TJSP 04/05/2020 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
2009
Processo 1001066-64.2020.8.26.0400 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de insumos - Caio Augusto Degasperi
Martins - PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIA e outro - Vistos. 1. Em cumprimento a R. Decisão do E. Tribunal (fls.113/119
), os benefícios da justiça gratuita se aplicam à parte autora. Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição
inicial. Anote-se. 1.1. Processe-se como prioridade, nos termos do Art.20 da Lei 12.016/2009. 1.2. No que tange à inclusão de
pessoa(s) jurídica(s) no polo passivo (“PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OLÍMPIA/SP- SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE” e “ESTADO DE SÃO PAULO - SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE”), considerando que a legislação
menciona “autoridade” (vide Art.1º da Lei 12.016/2009 - inclusive as autoridades equiparadas do §1º de tal norma, que recebem
tratamento legal de “representantes”, “administradores” e “dirigentes”), indicando que o correto era a referência à pessoa natural
(“física”) da autoridade, ressalvo que a análise de tal questão será postergada para a fase da sentença, especialmente se ficar
configurado algum prejuízo. 2. Diz a Lei 12.016/09: “Art. 7º - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: ... III - que se suspenda
o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da
medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de
assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”. 3. Assim, em relação ao pedido liminar desta ação, é preciso lembrar que os
precedentes vinculantes (arts. 926 e 927 do CPC) do Superior Tribunal de Justiça (Tema 106) e do Supremo Tribunal Federal
(Temas 500 e 793) estabeleceram alguns requisitos para casos como o dos autos, podendo ser resumidos da seguinte forma:
(a) prova do registro na ANVISA, como regra, ressalvando que se não houver registro a ação deve ser proposta em face da
União, deslocando a competência; (b) prova que o medicamento já está incorporado pelo SUS, como regra, ressalvando mais
uma vez em caso contrário a União também deve intervir, deslocando a competência; (c) Comprovação, por meio de laudo
médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do
medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (d) incapacidade
financeira de arcar com o custo do medicamento. 3.1. No caso concreto, considerando que o(s) laudo(s) médico(s) de fls.12/13
não é completo, fundamentado e circunstanciado, deixando a desejar no que tange a ineficácia de outros tratamentos fornecidos
pelo SUS para o tratamento da moléstia, considerando que, com base na documentação que instrui os autos, restam dúvidas
sobre a imprescindibilidade do medicamento/aparelho pretendido, entendo que não se encontram presentes os requisitos para
a concessão da liminar. 4. Notifique(m)-se a(s) autoridade(s), no caso em tela, os representantes legais das pessoas jurídicas
de direito público, conforme indicado na inicial, para que no prazo de 10 dias, contado da notificação (e não da juntada aos
autos) apresente(m) as informações que achar necessárias (deve ser observado o procedimento do Art.1.206-A das Normas de
Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça e do Comunicado CG 879/2016 DJE de 21/06/16, pp.06/08 ou seja, apresentação das
informações preferencialmente por peticionamento eletrônico por intermédio do órgão de representação). Acrescente-se, ainda,
que na mesma oportunidade deverá juntar cópia integral do procedimento administrativo respectivo (se houver), sob pena de
preclusão. 5. Cientifique-se sobre a existência do feito os órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas,
para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de 10 dias. 6. Após prestadas as informações ou decorrido o prazo, vista ao
Ministério Público. 7. Após, conclusos para sentença. 8. A cientificação da Fazenda do Estado de São Paulo será feita pelo portal
eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº508/2018 (DJE 21/03/18 - p.06), dispensando-se a expedição de qualquer
outro expediente. Int. 9. Cópia do(a) presente servirá como mandado para notificação das autoridades coatoras. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: DANIELA QUEILA DOS SANTOS BORNIN (OAB 224866/SP), CAROLINA CANDIDO
PEREIRA (OAB 417704/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JÚLIO CÉSAR GONÇALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0432/2020
Processo 1000770-42.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vinícius
César Turgante Barboza - WGR - Construtora e Incorporadora SPE Olímpia LTDA - Vistos. 1. Em primeiro lugar, é preciso
mencionar trecho do Comunicado do Conselho Superior da Magistratura, publicado no DJE, em 16/03/2020, na página 1, o qual
determinou o cancelamento das audiências a serem realizadas nos CEJUSCs: “[...] determinar a suspensão das audiências
entendidas não urgentes pelos magistrados (inclusive aquelas designadas no CEJUSC), pelo prazo inicial de 30 dias, com
a redesignação para o exercício de 2020 [...]”. 2. Assim, considerando a certidão de fl.76, DETERMINO a redesignação da
audiência de concilação/mediação para o dia 23/06/2020, às 14:15 horas. 3. Intime-se, por carta, a(s) parte(s) requerida(s),
uma vez que até o momento não foi constituído advogado com poderes para representá-la(s) nos presentes autos. 4. No mais,
mantenho as demais determinações contidas na decisão de fls.57/63, nos seus exatos termos. Int. - ADV: ANDRÉA GIMENEZ
CONDE (OAB 205248/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JÚLIO CÉSAR GONÇALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0433/2020
Processo 0000257-91.2020.8.26.0400 (processo principal 1000715-04.2014.8.26.0400) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.J.G.S. e outro - A.J.M.S. - 1. Com fundamento no Art.922 e na alínea “b”, do
inciso III, do Art.487, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo noticiado. 1.1. Consigne-se que eventual
descumprimento do acordo ora homologado pode gerar o início da fase executiva, nos termos do Art.523 do Código de Processo
Civil, bastando que a parte exequente comunique o descumprimento e apresente o valor da dívida remanescente devidamente
atualizada, na forma do §2º, do Art.509, do Código de Processo Civil. Ou seja, considerando a limitação do §7º, do Art.528,
do CPC (que se relaciona à necessidade premente do alimentado), as parcelas englobadas no acordo não autorizam o rito
que permite a prisão. 1.2. Prestações alimentícias futuras (ou seja, posteriores à data do acordo) e não englobadas no acordo
devem ser cobradas em outro procedimento executivo, a ser proposto com base no rito do Art.528 do Código de Processo Civil,
se o caso. Os autos deverão ser arquivados, aguardando eventual provocação da parte interessa. Caso haja o adimplemento
do acordo, desnecessária a comunicação. 2. Nos termos do convênio DPE/OAB, com o trânsito em julgado, expeça-se certidão
em favor do Advogado nomeado. 3. Considerando o requerimento de expedição de ofício para desconto em folha de pagamento
das parcelas referentes ao acordo, fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 dias, apresentar os dados bancários da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º