TJSP 04/05/2020 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
2010
parte exequente, viabilizando que a empresa a ser oficiada efetue o deposito das parcelas, conforme subitens abaixo. 3.1.
Apresentado os dados bancários, fica desde já a Secretaria Judicial autorizada a expedir ofício para a empresa empregadora
do executado (fls.58), a fim de que proceda ao desconto mensal de 11 (onze) parcelas no valor de R$300,00 e 01 (uma) parcela
no valor de R$319, dos rendimentos do executado, depositando-os na conta bancária a ser indicada pela exequente. 3.2.
Deverá constar no ofício o prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação e para a resposta. 3.3. A resposta deverá ser
encaminhada por meio digital (e-mail), observando-se o disposto no Art.1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral
da Justiça (“Art. 1.206-A. Quando não oferecidas através de peticionamento eletrônico, a ser preferencialmente utilizado, as
informações, petições, ofícios, documentos e demais interações oriundas de autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não
devam obrigatoriamente intervir através de advogado serão encaminhadas em arquivo eletrônico no formato PDF, conforme as
especificações técnicas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça, ao correio eletrônico institucional do ofício de justiça, devendo
constar no campo ‘assunto’ o número do processo” - g.n.). 3.4. O encaminhamento do ofício caberá à parte interessada (no
caso, a parte autora), que deve protocolizar cópia no setor de destino (ou providenciar o envio com aviso de recebimento),
instruindo com cópias das principais peças dos autos. Após a expedição do ofício, intime-se a parte exequente para, no prazo
de 15 dias a contar da futura publicação do ato ordinatório no DJE, também caberá à parte comprovar nos autos que realizou o
protocolo/envio. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: LETICIA DE
FREITAS TRAVAINI (OAB 370397/SP)
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA HELOISA NOGUEIRA RIBEIRO MACHADO SOARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCUS VINÍCIUS BORGES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0166/2020
Processo 0002956-89.2019.8.26.0400 (processo principal 1002749-10.2018.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Cheque - Gerson Carlos Junior - Devanir Caputi Me - Vistos. Fls. 111/112: Defiro. Autorizo a Serventia acessar o sistema
RENAJUD, a fim de bloquear veículos em nome da executada. Intime-se. - ADV: ENRICO CELSO MASET DE OLIVEIRA BRAGA
(OAB 371810/SP), DAVID DE CASTRO (OAB 360170/SP), GERALDO CELSO DE OLIVEIRA BRAGA JUNIOR (OAB 30462/SP),
MELINA MASET DE OLIVEIRA BRAGA CIACARELI (OAB 311758/SP), GLEISON APARECIDO VERNILLO (OAB 356390/SP)
Processo 0004684-39.2017.8.26.0400 (processo principal 1001913-71.2017.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Paulo Marques de Mello Filho - Vistos. Fl. 61: Defiro. Intime-se a executada, via AR, sobre a penhora no rosto dos autos do
proc. n. 1005801-48.2017, bem como oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, via e-mail, solicitando informações
sobre a efetivação do ato. Intime-se. - ADV: PAOLO ALVES DA COSTA ROSSI (OAB 274704/SP)
Processo 1000584-19.2020.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Marcelo Martiniano Honorato
Prince - - Luciene Agatelli - Spe Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/a. - Vistos. Fls. 60/61 e 68: Defiro. Autorizo
a Serventia acessar o sistema de MLE, a fim de liberar o valor depositado judicialmente a fls. 59 em favor dos exequentes,
conforme formulário de fls. 61. No mais deverá a executada providenciar o depósito das demais parcelas diretamente na conta
dos exequentes constante do formulário de fls. 61. Intime-se. - ADV: CLAUDIO CAMOZZI (OAB 18727/GO), ANTONIO MARCOS
BORGES DA SILVA PEREIRA (OAB 346627/SP)
Processo 1001251-05.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Atlanta Fundo de Investimento
Em Direitos Creditorios Não Padronizado - Vistos. Fl. 123: Com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo
Civil, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito. Arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. P.I. - ADV: FELIPE
JUNQUEIRA CASTELLI (OAB 253271/SP)
Processo 1001269-26.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro CRISTIANE JACOB MENDONÇA - Vistos. Deixo de designar audiência de conciliação, diante do desinteresse da(o) autora(o).
Revendo convicção de outrora, presentes os pressupostos do art. 300 e ss do CPC, DEFIRO o pedido formulado pela parte
autora para a concessão da tutela de urgência, visto que há previsão contratual para rescisão/resilição contratual, tornando-se
dessa maneira até decisão final estável contrária, inexigíveis as prestações e demais consectários, bem como deverá a parte
requerida se abster de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, notadamente, SPC/SERASA em razão
do negócio jurídico, outrossim, se ocorrido, determino a imediata exclusão por conta da parte requerida sob pena de multa
diária em benefício da parte autora que ora fixo em R$500,00/dia, limitada a 20% do valor do contrato em lide. Anote-se que
este é o entendimento predominante do E. Tribunal de Justiça bandeirante, a saber: “ Agravo de Instrumento. Compromisso de
Compra e Venda de Bem Imóvel. Ação de rescisão contratual c/c ressarcimento de danos. Decisão agravada concessiva de
tutela de urgência, para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, com determinação às rés de abstenção
da cobrança e inserção dos nomes da parte agravada, em cadastros de devedores. Irresignação Inadmissibilidade - A rescisão
contratual é direito do compromissário comprador. A rigor e em tese não é dado ao Poder Judiciário obrigar outrem a manter
contrato ou a contratar. Inteligência da Súmula nº 1 deste E. Tribunal de Justiça, que prevê a possibilidade de rescisão do
contrato de compromisso de compra e venda por parte do consumidor, a qualquer tempo, mesmo em caso de inadimplemento.
Outrossim, caso revogada a tutela de urgência deferida, o interesse na obtenção de uma justa composição do litígio, restará
prejudicado. Em outras palavras, caso revogada a decisão concessiva da tutela de urgência, o necessário equilíbrio entre
as partes durante o transcurso da relação processual, restará prejudicado. Recurso improvido” (Agravo de Instrumento nº
2197558-82.2019.8.26.0000, data julgamento: 11/12/2019) Por fim, cite-se e intime-se a parte Requerida, sendo que o prazo
para contestação de 15 (quinze dias) úteis será contado a partir da juntada aos autos da carta “AR”, devidamente cumprida. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Intime(m)-se. - ADV: MARCELO WINTHER DE CASTRO (OAB 191761/SP)
Processo 1001278-22.2019.8.26.0400 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - B.b.r. Estruturas e
Eventos Ltda - Epp - - Breno Augusto Sallemi Recco - Banco Santander (Brasil) S.A. - “Manifestem-se as partes acerca do
deposito judicial de fls.182, no devido prazo legal.” - ADV: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), SILVIO ROBERTO RIBEIRO
DE LIMA (OAB 91091/SP)
Processo 1001299-95.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Ana Paula de Freitas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º