TJSP 04/05/2020 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
2011
Guimarães - Lero Administração de Bens Spe Ltda. - - Ccg Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Tratam-se de Embargos
de Declaração interpostos pelas partes interessadas. Cabível os recursos contra a sentença. Admissíveis porque tempestivos.
Há interesse processual e legitimidade. Os fundamentos para a interposição dos embargos são a obscuridade (falta de clareza
do ato judicial, porque não compreendida por seus destinatários), contradição (falta de coerência da decisão, que deve ser
lógica, sem conflitos) e omissão (ausência de apreciação de algo relevante). Presente os pressupostos de admissibilidade,
conheço dos Embargos de Declaração, ficando interrompido o prazo dos demais recursos para as partes. Nego provimento aos
Embargos, visto que a matéria já foi apreciada no início da lide, não havendo, portanto, omissões a serem sanadas. Intimem-se.
- ADV: LUCIANO HENRIQUE GUIMARAES SA (OAB 152410/SP), VANESSA TALITA DE CAMPOS (OAB 204732/SP), PATRICIA
MAGGIONI LEAL (OAB 212812/SP), FABIO MESQUITA RIBEIRO (OAB 71812/SP)
Processo 1001354-12.2020.8.26.0400 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Portoseg S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento propôs Ação de Busca e
Apreensão em face de Victor Alexandre Diello Clinica Medica, alegando que em 25.12.2018 celebraram contrato de financiamento
no valor de R$ 141.476,84, que seria pago em 48 parcelas mensais e sucessivas, garantido por alienação fiduciária de 01 (uma)
camionete, modelo Hilux Cab. Dup. SRV-AT 3.3 16V T, marca M. Toyota, ano/modelo 2012/2013, cor prata, placa FBQ 1338,
chassi nº 8AJFY29G7D8521169. Disse que o devedor deixou de pagar as prestações a partir de 27.01.2020, sendo constituído
em mora por notificação extrajudicial. Pediu a busca e apreensão do bem dado em garantia, inclusive liminarmente. Juntou
documentos. Comprovada a mora, defiro liminarmente a busca e apreensão, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decretolei nº 911/69. Deposite-se o bem em mãos do representante legal do autor. Cumprida a liminar, cite-se o réu para pagar a
integralidade da dívida pendente, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º,
§ 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida,
sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 334 do Novo Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do
Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Expeça-se o necessário. Concedo os benefícios do artigo 212 e parágrafos, do NCPC, bem
como força policial, se necessário. Cientifiquem-se eventuais avalistas, bem como a parte autora para que, no período para
quitação da dívida (05 dias), deverá manter o veículo apreendido nos limites desta Comarca, viabilizando a pronta devolução,
se o caso. Ao ensejo do cumprimento do mandado, caberá ao devedor fazer a entrega não só do bem como de seus respectivos
documentos (porte obrigatório e transferência), em conformidade com o artigo 3º, § 14º, da Lei 13.043/14. Intime-se. - ADV:
ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1001367-11.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Devanir Aparecido
Barbosa - Vistos. Para melhor análise do pedido de justiça gratuita, determino que o autor junte aos autos certidão de bens
móveis (veículos) e de imóveis ou outro documento hábil comprobatório de tais condições no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC), certo que somente pelo cumprimento do acima determinado
o pedido para oficiar CRI e outro poderá ser analisado para fins de tutela de urgência. Sem prejuízo, deverá juntar certidão de
trânsito em julgado da r. Sentença a fls. 31/37. Intime(m)-se. - ADV: LUCAS TADEU PEREIRA DA SILVA (OAB 428504/SP),
MARIANA VISSOTHO SILVA (OAB 439887/SP)
Processo 1003583-13.2018.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Nestor Postiglioni - Bradesco Vida e
Previdencia S.a - Vistos. Fl. 301: Defiro. Autorizo a Serventia acessar o sistema MLE, a fim de liberar o valor depositado
judicialmente a fl. 294 em favor da doutora Viviane Caputo Quiles, conforme formulado apresentado a fls. 302, bem como em
favor do perito judicial, doutor Roberto Jorge, da importância depositada judicialmente a fls. 246. Após, arquivem-se, observadas
as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), VIVIANE CAPUTO QUILES (OAB
243632/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP)
Processo 1004301-78.2016.8.26.0400 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jose Roberto
Maria - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Fls. 310: Defiro. Sobreste-se o presente feito pelo prazo de 90 dias. Após, manifeste-se o
exequente. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), CASSIO ANTONIO CREPALDI (OAB 128792/
SP), CRISTIANE NAVARRO HERNANDES (OAB 134820/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1004481-89.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Elaine Pereira Leite - - Jose
Carlos da Silva - Spe Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A - Vistos. Faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias
para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento
da lide (artigos 6º e 10 do CPC). Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que
não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além
de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. - ADV: IVONE DE
SALLES PEREIRA (OAB 314348/SP), CLAUDIO CAMOZZI (OAB 18727/GO)
Processo 1004948-68.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Reginaldo Cleverson
Xavier Pereira - Uniesp Sa - - Fundação Uniesp Solidária. - Informe o Autor - Exequente o contrato o débito e o valor para que
seja oficiado conforme solicitado as fls 250. - ADV: SHILIAM SILVA SOUTO (OAB 232454/SP), DANIELA COZZO OLIVARES
(OAB 237794/SP), ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14479/SP)
Processo 1005211-03.2019.8.26.0400 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Vladimir
Demetrio Manoel - Banco do Brasil S/A - Vistos. Faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de
maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide (artigos
6º e 10 do CPC). Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º