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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020 - Página 2014

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TJSP 04/05/2020 - Pág. 2014 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 04/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 3035

2014

sentença, mediante meros cálculos aritméticos. Condeno o réu, ainda, a pagar ao autor indenização por dano moral no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetária e juros legais de mora de 1% ao mês desde a data da sentença. O
valor creditado em conta do autor, decorrente do contrato ora declarado inexigível, deverá ser compensado com o montante a
ser ressarcido pelo réu ao autor. Arcará o réu com as custas e despesas processuais, corrigidas a partir de cada desembolso,
bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. - ADV: RAPHAEL MESQUITA
JARDIM (OAB 309505/SP), MARIA CICERA ALVES DE M.JARDIM (OAB 74483/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP)
Processo 1012425-49.2017.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Santana - Vanderlan Pereira Gonçalves Junior - Expedi mandado de levantamento eletrônico MLE em favor do exequente,
conforme determinado a fls. 143, devendo a advogada verificar junto à conta indicada a fls. 141/142, a concretização da
transferência pelo Banco do Brasil. - ADV: ALINE SOARES DE OLIVEIRA (OAB 298366/SP), ALEXANDRE LAGOA LOCATELLI
(OAB 343935/SP)
Processo 1013437-64.2018.8.26.0001 - Monitória - Cheque - Claripel Indústria de Papéis e Embalagens Ltda - Nilton Cesar
Bueno - Rodrigo César Ferrari - Vistos. Anote-se no rosto dos autos a penhora proveniente da 4ª Vara da Cível da Comarca de
Rio Claro (fls. 45), dando-se ciência às partes. Mediante análise dos autos, verifica-se que os valores oriundos do acordo de fls.
30/33 deveriam ser depositados na conta corrente de titularidade de Matheus Barreta, CPF: 224.394.068-42. Todavia, tendo em
vista a penhora no rosto dos autos de fls. 45 e para que não ocorra a dilapidação dos valores objeto do acordo sem o pagamento
do credor da parte autora, fica o réu Nilton Cesar Bueno, INTIMADO, na pessoa de seu patrono, para que efetue o pagamento
das demais parcelas do acordo de fls. 30/33 mediante depósito judicial realizado nestes autos, observando-se que, após esta
intimação, qualquer pagamento realizado preterindo o crédito decorrente da penhora no rosto dos autos será considerado
ineficaz. Ressalte-se que não é possível a determinação de devolução de valores já levantados, antes da notícia da penhora
nesses autos. Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé.
- ADV: MATHEUS BARRETA (OAB 263164/SP), RODRIGO CÉSAR FERRARI (OAB 172169/SP)
Processo 1014405-65.2016.8.26.0001 (apensado ao processo 1030828-37.2015.8.26.0001) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Ab2 Indústria e Comércio de Roupas Ltda - - Leandro Plumari - - Alessandra
Plumari - BANCO DO BRASIL S/A - Jubray Sacchi - Vistos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de
Direito Privado, com as homenagens deste Juízo e as cautelas de estilo. Em caso de processos com tramitação digital, atentemse os advogados das partes para a advertência de rodapé. Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB
123199/SP), DENIS BARROSO ALBERTO (OAB 238615/SP)
Processo 1015086-30.2019.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Condomínio Residencial Premmio
Vila Nova - Rogério Nunes Portela - Folhas 36/40: Prematuro o levantamento do valor bloqueado pelo sistema BACENJUD, eis
que a parte executada não foi intimada nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Nos termos do § 2º, do art. 854, intime-se
Rogério Nunes Portela, por meio de carta com aviso de recebimento no endereço de folhas 20/21, do bloqueio realizado sobre
ativos financeiros de sua titularidade, conforme detalhamento de ordem judicial de bloqueio de fls. 32/33, para que, querendo,
se manifestem nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC, com a advertência de que diante do escoamento do lapso neste
indicado sem manifestação, converter-se-á o bloqueio automaticamente em penhora, quando terá então início o prazo previsto
para apresentação de eventual impugnação em relação a esta, independentemente de nova intimação, nos termos dos arts.
854, § 5º c.c. 917, § 1º, todos do CPC. - ADV: ELIAS NATALIO DE SOUZA (OAB 191870/SP)
Processo 1015726-04.2017.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Santana Plaza - Albericio Santos Barros - - Vanessa da Silva Costa - Carta precatória expedida, devendo o autor providenciar
o encaminhamento, observando as peças nela mencionadas, bem como comprovar sua distribuição em 10 (dez) dias. - ADV:
CELIA LUCIA FERREIRA DE CARVALHO (OAB 78728/SP), WANOR MORENO MELE (OAB 83339/SP)
Processo 1017493-48.2015.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Companhia de Empreendimentos
São Paulo - Espólio de Antonio Sergio Borges Pousada - - Ruth Fernandes Pousada - Carta precatória expedida, devendo a
exequente providenciar o encaminhamento, observando as peças nela mencionadas, bem como comprovando a distribuição em
10 (dez) dias. - ADV: MARY MARINHO CABRAL (OAB 178485/SP), REINALDO DANELON JUNIOR (OAB 182298/SP), LUCI
LIMA DOS SANTOS HONORATO (OAB 85989/SP)
Processo 1018432-23.2018.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Santana At Work - Marcia Maria Marchetti do Couto - - Celso Oliveira do Couto - Expedi mandado de levantamento eletrônico
MLE em favor do exequente, conforme determinado a fls. 97, devendo o advogado verificar junto à conta indicada a fls. 100, a
concretização da transferência pelo Banco do Brasil. - ADV: MARCO ANTONIO SEVERINO DE SOUZA (OAB 211363/SP)
Processo 1018483-73.2014.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - ESTER VARRICHIO DE
CARVALHO - Ariovaldo Varricchio - - Adilson Varricchio - - Amarilis VarricchioBezerra da Silva - - Aparecida Varrichio Puglisi - Edson Puglisi - - Elizete Puglisi Duarte - - Wilson Carlos Varrichio - - Mércia Varrichio Iamundo - - Eduardo Iamundo - - Elaine
Marcondes Petito - - Nilcea Marcondes Felisberto - - Dulcinéia Marcondes da Silva - - Jairo Cardozo de Oliveira - - Laudicéia
Cardozo de Oliveira Martins - - Marcos Cardozo de Oliveira - - Arlindo Cardozo de Oliveira Júnior - - Lilian Varrichio de Oliveira
Ananias - - Ailton Cesar Varrichio de Oliveira - - Maria José da Silva Varrichio - - Jalma Maria da Silva - - Sebastião Bezerra
da Silva - - Wania de Araújo Moura Puglisi - - Mario Luiz Duarte - - Lucinda Ristori Varrichio - - Estevam Petito - - Adilson
Laudemir Felisberto - - Marcos Henrique Batista Alves - Carta precatória expedida, devendo a parte autora providenciar o
encaminhamento, observando as peças nela mencionadas, bem como comprovar sua distribuição em 10 (dez) dias. - ADV:
ERCILIA MARA BRANCO (OAB 216039/SP)
Processo 1019480-17.2018.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Brink’s Segurança e
Transporte de Valores Ltda. - - BVA - Brink’s Valores Agregados Ltda. - F. P. X. Supermercado Ltda. - ME - Fls. 162/165: Indefiro
o requerimento de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD, para fins de penhora, visto não ser matéria
apta a ser apreciada durante esse período excepcional, conforme artigos 4º e 5º do Provimento CSM n.º 2549/2020 do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. Obtempero, ademais, que as medidas restritivas de bens sem urgência são inviáveis
durante a vigência de estado de emergência, pois sua efetivação tem a potencialidade de expor em risco a integridade física e a
vida do devedor e da coletividade, já que pode atingir bens impenhoráveis (salário, remuneração, benefício previdenciário, etc.),
essenciais para a manutenção de atividade econômica que assegure a subsistência do devedor e de eventuais trabalhadores ou
que simplesmente assegure a subsistência do devedor, sendo certo que, enquanto persistir o atual estado de anormalidade, há
que prevalecer a dignidade da pessoa humana em face do interesse particular do exequente. Após a normalização do serviço
judiciário, fica facultado à parte exequente reformular o pedido de constrição de bens. Não obstante, defiro o requerimento de
consulta de bens do executado pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, já que tais atos não resultam na restrição de bens. Dê-se
ciência ao exequente dos resultados obtidos, após a normalização do serviço judiciário. Deve o(a) advogado(a), ao proceder o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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