TJSP 04/05/2020 - Pág. 2086 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
2086
Processo 1002476-45.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Antonio de Padua Fernandes
- BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para
apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça
de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será
proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido
o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP)
Processo 1002666-08.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cristiano Lopes da Costa BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para
apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça
de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será
proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido
o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP)
Processo 1003105-53.2019.8.26.0405 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- M.A.C.H. - - V.C.H. - Ciência aos Requerentes da disponibilidade dos Mandados de Retificação, providenciando a impressão,
bem como o encaminhamento dos mesmos aos respectivos Cartórios, fazendo prova no processo. - ADV: RAFAEL AMABILE
NETO (OAB 275938/SP)
Processo 1005713-87.2020.8.26.0405 - Usucapião - Registro de Imóveis - Maria Ribeiro Novaes - - Salete Aparecida Novaes
- Vistos. Fls. 89/90: Defiro, por mais vinte dias. Int. - ADV: SHEILA REGINA ROSSETE MIRANDA (OAB 372462/SP)
Processo 1007435-59.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Campos Administração de
Imóveis Ltda. - Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de
indeferimento, para: Comprovar, documentalmente, os valores cobrados a título de I.P.T.U. e água, devendo, ainda, excluir o
valor cobrado a titulo de multa contratual, o qual deverá ser objeto de ação de conhecimento, sob pena de indeferimento da
inicial. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”,
cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na
identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar
a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. ADV: EMILIA LEITE DE CARVALHO (OAB 94373/SP)
Processo 1007488-40.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Assinatura Básica Mensal - José Ramos Otaviano
Alves - Vistos. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo autor à efetiva comprovação da necessidade,
bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei
11.608/03). De se consignar que a presunção constante do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente
relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar
juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência
justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Diante
disso, providencie o autor, em 15 (quinze) dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda, bem como de
documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento liminar,
ou, recolha as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição da ação.. Intime-se. - ADV: RAIANE BRAGA DOS
SANTOS (OAB 447328/SP)
Processo 1007539-51.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Residencial Felicitá Osasco
- Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento,
para esclarecer a divergência do número do apartamento informado na inicial, daquele constante na certidão de matrícula do
imóvel. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”,
cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na
identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar
a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. ADV: FABIO ALVES DOS REIS (OAB 123294/SP)
Processo 1007554-20.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Abrolhos
- Vistos. No prazo de emenda, regularize o Subscritor de fls. 08 a referida peça, assinando-a, sob pena de indeferimento da
inicial. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”,
cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na
identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar
a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. ADV: RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP)
Processo 1008729-83.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Marcos Antonio Silva Melo Vistos. Fls. 34/42 e 48/51: Recebo como aditamento à inicial. Anote-se. Marcos Antonio Silva Melo ajuizou ação de Procedimento
Comum Cível - Contratos Bancários contra Banco Bradesco Cartões S.A.. Em síntese, alega a parte autora que teve seu
nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito: SERASA e SCPC, em razão de dívida que desconhece. Requer a tutela de
urgência consistente na exclusão do apontamento. É o relatório. DECIDO. Indefiro o pedido liminar, por não haver urgência
no que se pede, já que o nome da parte autora está negativado desde 2016 e somente no ano de 2019 veio buscar o socorro
judicial, além do que, ostenta outros apontamentos nos cadastros de maus pagadores. Não há, pois, motivo que justifique o
sacrifício do contraditório. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edifícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Intime-se. ADV: CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º