TJSP 04/05/2020 - Pág. 2091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
2091
as petições e documentos de fls. 23/34, 38/42 e 44/45 como aditamento à inicial. Anote-se. JOSÉ CARLOS BARBOSA ingressou
com ação de Procedimento Comum em face de BANCO BRADESCO S/A. Em síntese, alega a parte autora que se surpreendeu
com a anotação de saques, que não realizou, em sua fatura do mês de dezembro/2019 do cartão de crédito que possui junto
ao Requerido; contestou os saques junto ao Requerido, e este respondeu que não se tratava de fraude, pois foram efetuados
com o cartão magnético. Requer a tutela de urgência consistente na inexigibilidade do débito referente ao saque não efetuado.
É o relatório. DECIDO. Os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte
autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO
a tutela provisória. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI
e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV:
THAIS BORSATO (OAB 341436/SP)
Processo 1003931-84.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sandro Pigoretti de
Carvalho e outro - Hanairam Empreendimentos e Participações Ltda - Vistos. 1) Republique-se a sentença de fls. 465 constando
o nome do Patrono do Requerido. 2) Sem prejuízo, diante da devolução do AR de fls. 468 com a anotação de “não procurado”,
fica o Requerido intimado para o recolhimento da taxa judiciária a partir da data da publicação da sentença acima referida,
independentemente do envio de nova carta de intimação para tal finalidade. Int. - ADV: SANDRO PIGORETTI DE CARVALHO
(OAB 172969/SP), RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA (OAB 110862/SP)
Processo 1004125-45.2020.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Jose Benedito Antunes Rodrigues - Vistos. Recebo a petição e documento de fls. 31/33 como aditamento à inicial. Anote-se.
Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a
resposta, observando-se os incisos I e II, do artigo 62, da Lei 8.245/1991, com a redação da Lei 12.112/2009. Int. - ADV: MARIA
ROSEMEIRE CRAID (OAB 130979/SP)
Processo 1004657-87.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Portal das Rosas - Vistos. Recebo as petições e documentos de fls. 119/149 e 152/156 como aditamento à inicial. Anote-se,
inclusive o atual valor da causa. Cite-se o Executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para
pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender
necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior
celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou
denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O Executado deverá ter
ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado,
os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de
embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15
(quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o
depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica o Executado advertido que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizando o Executado, o Exequente deverá requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto
à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede
ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser
efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de
imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída,
no dia 06/03/2018 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 4ª Vara Cível do Foro de Osasco, em
que são partes: parte autora/exequente - CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DAS ROSAS, CNPJ 18.069.547/0001-09, e
parte ré/executado - SIMEAO SOUSA SILVA, cujo valor da causa é: R$ 5.654,06(CINCO MIL E SEISCENTOS E CINQUENTA E
QUATRO REAIS E SEIS CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir
o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: MARIA ESTELA CAPELETTI DA ROCHA (OAB 321478/SP)
Processo 1005980-35.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito
Financiamento e Investimento - Vistos. Fls. 163: Anote-se e cite-se a Executada, por carta, via correio, no endereço declinado,
devendo a Exequente recolher, em cinco dias, o valor da taxa pertinente. Int. - ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB
217897/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB
4752/SP)
Processo 1006344-31.2020.8.26.0405 - Monitória - Alienação Fiduciária - Mercabenco - Mercantil e Administradora
de Bens e Consórcios Ltda. - Vistos. Recebo a petição e documentos de fls. 52/59 como aditamento à inicial. Anote-se. O
exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo
de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º