TJSP 04/05/2020 - Pág. 2092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
2092
advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo
701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso
não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, §
4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV:
LEONARDO FRANCISCO RUIVO (OAB 203688/SP)
Processo 1006691-69.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A. - Sobre o AR negativo, às fls. 114/115, manifeste o Exequente, no prazo legal. - ADV: JOSE CARLOS
GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1006863-06.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Wilian Costa Silva - Vistos. Recebo a
petição e documentos de fls. 53/59 como aditamento à inicial e defiro a justiça gratuita ao autor. Anote-se. Deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se
e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR
for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: PAULA MAYRA LOURO DE SA (OAB
315988/SP)
Processo 1007317-83.2020.8.26.0405 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Sindicato dos Empreg.
empres. Seg. e Vig. Osasco Pentágono Serviços de Segurança Ltda - Vistos. Redistribua-se o presente feito à uma das Varas
da Fazenda desta Comarca, procedendo-se as anotações pertinentes. Int. - ADV: FRANCISCO OLIVEIRA MARQUES (OAB
348588/SP), DAYANE SILVA DE QUEIROZ (OAB 342172/SP), GRACIANA SIQUEIRA (OAB 359050/SP)
Processo 1007601-91.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Nelia de Cassia Ventura
Zanfolim - - Marcos Antonio Zanfolim - Vistos. Em síntese, alegam os Autores que se matricularam junto à Requerida em 1996,
tendo recebido o apartamento que mencionam, pelo valor de R$ 71.225,95, devidamente quitado; ocorre que, ao procurarem o
cartório responsável pela outorga das escrituras, foi-lhes informado que não havia na cooperativa diretoria composta para firmar
a respectiva escritura. Pede em sede de tutela, a outorga da escritura do imóvel indicado. É o relatório. DECIDO. Os documentos
juntados ao processo não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos
e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Considerando o exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se a
parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: RITA DE CASSIA STAROPOLI DE ARAUJO (OAB 102738/SP)
Processo 1007654-72.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bruna Weigert Manso Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para
o fim de regularizar a sua representação processual. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio
do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à
Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de
a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade
no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: ROGÉRIO FELIPE DOS SANTOS (OAB 211679/SP)
Processo 1008107-38.2018.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Seguros
S/A - Vistos. Considerando o número expressivo de processos em trâmite nesta Serventia, o reduzido quadro de servidores e
a faculdade prevista no artigo 3º, parágrafo 12, do Decreto-Lei 911/1969, determino ao Autor que faça diretamente o pedido de
busca e apreensão do veículo junto ao Juízo do endereço indicado às fls. 86/87, comprovando-se nos autos. Oportunamente,
será apreciada a contestação apresentada. Int. - ADV: MARIA DO CARMO ALVES (OAB 296853/SP)
Processo 1008571-62.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ingrid Barbara dos
Santos Machado - Nivalmix Loja de Departamentos Ltda e outro - Vistos. 1. De ofício, reconsidero a decisão a fls. 68, que
deferiu o pedido de denunciação da lide à Motorola S.A formulado pela empresa ré. O artigo 125, do Código de Processo Civil,
estabelece as hipóteses de denunciação da lide, dentre elas a prevista no inciso II, que autoriza a denunciação “II - àquele
que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.” A
jurisprudência, por sua vez, é pacífica no sentido de somente se admite a denunciação nos casos em que o direito de regresso
seja consequência automática da procedência, vedada a introdução de fato ou fundamento jurídico novo (RSTJ 14/440).
Outrossim, também não se admite a denunciação nos casos em que o denunciante intenta eximir-se da responsabilidade pelo
evento danoso atribuindo-a, com exclusividade a terceiro (STJ. REsp 1180261; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Quinta
Turma; J.: 19/08/2010). No caso, seja porque não se trata de hipótese de intervenção obrigatória, seja porque capaz de inserir
fato novo, seja porque a intenção do litisdenunciante é afastar sua própria responsabilidade, indefiro o pedido. 2. Diante da
expressa discordância da ré (fls. 66/67), com fundamento no artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido
de aditamento da petição inicial formulado pela autora (fls. 59/63). 3. Indefiro também o pedido de realização de prova oral
formulado pela autora (fls. 58), consistente em oitiva de testemunha, por não se prestar, no caso concreto, para a finalidade
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