TJSP 04/05/2020 - Pág. 2112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
2112
Diante da petição do autor de pp. 45/46, HOMOLOGO para que produza os seus devidos e legais efeitos a DESISTÊNCIA da
presente ação, dando o feito por extinto nos termos do Artigo 485, Inciso VIII do CPC. Não tendo o(a/s) interessado(a/s) no
pedido de extinção feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1000, parágrafo único,
do C.P.C.) e determino que, publicada esta pela imprensa oficial, certifique-se o trânsito em julgado, anote-se a baixa no sistema
e arquive-se. P. I. - ADV: ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO (OAB 348669/SP)
Processo 1006190-47.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos.
HOMOLOGO para que produza seus devidos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes (pp. 184/186), nos termos do
artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC. Diante da desistência do prazo recursal expressa no acordo determino que, publicada
esta sentença pela imprensa oficial, certifique-se o trânsito em julgado. Aguarde-se a notícia do cumprimento do acordo em
arquivo. P.I.. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP)
Processo 1006191-95.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Luiz Gustavo Castro da Silva BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Deverá o requerido recolher a taxa de mandato (guia DARE, cód. 304-9) . Sem
prejuízo, vista ao requerente para que se manifeste em réplica no prazo legal. - ADV: JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/
SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), MURILO ALVES JORDÃO PERES (OAB 357383/SP)
Processo 1006681-20.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Penhora / Depósito / Avaliação - Condomínio
Villagio Eco Park - Vistos. Cite(m)-se o(a/s) executado(a/s), por via postal (conforme recolhimento a pp. 62/63), para pagamento
da dívida (planilha de débito a p. 03), que deverá ser corrigido até a data do efetivo pagamento, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Fica(m) o(a/s) executado(a/s) cientificado(a/s)
de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. O(a/s) executado(a/s) poderá(ão) oferecer embargos à execução,
distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por
cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(a/s) executado(a/s) advertido(a/s) de que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Ciência ao(à) exequente de que, não localizados o(a/s) executado(a/s),
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se o(a/s) executado(a/s) de pessoa(s) jurídica(s), deverá
o exequente, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante,
diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Caso requerido, expeça-se
certidão comprobatória do ajuizamento da ação para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens
sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ARTHUR
CHIZZOLINI (OAB 302832/SP), ALEXANDRE DUMAS (OAB 157159/SP)
Processo 1006733-16.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Renato Lombardi
dos Santos - BRADESCO SAÚDE S/A e outro - Vistos. Pp. 56/65: anote-se. Pp. 68/83: anote-se que pela ré Bradesco Saúde S/A
foi interposto Agravo de Instrumento contra a decisão de pp. 40/41, que deferiu a liminar para determinar que o requerido forneça
ou custeie o medicamento Upelior 0,9 mg (p. 31), pelo tempo necessário para aguardar a eficácia da radioterapia, no prazo de
72 horas, sob pena de multa diária diária de R$ 5.000,00, desde logo limitado ao teto de R$ 50.000,00, que mantenho por seus
próprios fundamentos. Aguarde-se o prazo de contestação, observando-se o comparecimento espontâneo da ré no processo
em 29/04/2020. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), MARCUS VINÍCIUS LOMBARDI DOS
SANTOS (OAB 245330/SP)
Processo 1007674-63.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Associação dos Proprietarios da Restinga
Verde - Vistos. Verifico que, segundo a inicial, a presente ação é movida em face de Vagner Maniakas, contudo os documentos
que a instruem, bem como as guias de recolhimentos juntadas, referem-se à pessoa diversa, a saber, ora a Regina Helena
Attab, ora a Odemar e Regina Helena A. Costa. Esclareça a autora, emendando-se a inicial, se o caso, no prazo de quinze
dias. Deverá ainda, no mesmo prazo, emendar sua petição inicial para constar que é representada por seu representante legal,
nominando-o, bem como indicando o documento que o comprova. Intime-se. - ADV: ÉRICO REIS DUARTE (OAB 207009/SP)
Processo 1008070-74.2019.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Pp. 101/114: anotem-se. Certifique-se o decurso de prazo da
determinação de p. 99. Aguarde-se por mais cinco dias. Nada sendo requerido, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1008514-15.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BMW Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Pp. 249/252 e 253/255: anotem-se. Aguarde-se manifestação da exequente
em termos de prosseguimento conforme decisão de p. 246. Intime-se. - ADV: CELSO MARCON (OAB 260289/SP), FABIO
OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1009577-70.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carlos Henrique Vieira Alves Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão a pp. 62/64. Indefiro os pedidos do autos para cancelamento da distribuição do processo e para
redistribuição da ação ao Juizado Especial Cível da Comarca, pedidos somente apresentados em razão do V. Acórdão a pp.
62/64 que não conheceu o agravo de instrumento do autor . Recebo a petição à p. 60 como pedido de desistência. HOMOLOGO
para que produza os seus devidos e legais efeitos a DESISTÊNCIA da presente ação, dando o feito por extinto nos termos do
Artigo 485, Inciso VIII do CPC. Não tendo o(a/s) interessado(a/s) no pedido de extinção feito qualquer ressalva, considero tal ato
incompatível com a vontade de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do C.P.C.) e determino que, publicada esta pela imprensa
oficial, certifique-se o trânsito em julgado, anote-se a baixa no sistema e arquive-se. P. I. - ADV: CRISTINA NAUJALIS DE
OLIVEIRA (OAB 357592/SP)
Processo 1011208-49.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Pedro Martins dos
Santos - Espólio de Elio Renzo Bosi Picchiotti - - Rosana Suraci Picchiotti - Vistos. Diga(m) a(s) parte(s), no prazo comum
de 10 (dez) dias, se concorda(m) com o julgamento do processo no estado em que se encontra ou se pretende(m) produzir
provas, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, justificando-se a necessidade, bem como se têm interesse na realização
de audiência de tentativa de conciliação. Intime-se. - ADV: ANDRE CROCE JERONYMO (OAB 352550/SP), ALESSANDRO
RAFAEL MONTALVÃO (OAB 321242/SP)
Processo 1012607-84.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos Conforme requerido pela exequente a p. 123, 3º parágrafo, JULGO EXTINTA
pela QUITAÇÃO a presente ação, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Não tendo a exequente, no
pedido de extinção, feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com a vontade de recorrer (Art. 1000, parágrafo
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