TJSP 04/05/2020 - Pág. 2130 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
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sentidas. II- Cite-se para responder. Int. - ADV: ULYSSES ECCLISSATO NETO (OAB 182700/SP)
Processo 1007280-56.2020.8.26.0405 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - V.V. - C.B.C. - I- Quanto à tutela antecipada,
indefiro-a, dado o momento excepcional que enfrentamos (CoronaVírus). Todos os setores e pessoas vêm sendo alcançados por
seus efeitos negativos, além disso, ao que parece, as litigantes são do mesmo grupo empresarial, o que facilita, de ordinário,
algum ajuste, sem intervenção do judiciário, que possa amainar as consequências sentidas. II- Cite-se para responder. Int. ADV: PEDRO SOARES MACIEL (OAB 238777/SP), RAPHAEL NEHIN CORREA (OAB 122585/SP)
Processo 1007305-69.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Sandra Benigna Ramos Cruz - Banco Bradesco S/A - I - Dada a quantidade expressiva de ações do tipo que de tempos para
cá,sistematicamente, vem sendo proposta, quase todas contra pessoa jurídica de grande porte e de presumível idoneidade
financeira, e ainda, os que as intentam, sem justificativa plausível, desprezam a prerrogativa prevista no art. 101, I, do CDC,
malgrado pedido de justiça gratuita, tudo, somado ao alerta inserto no art. 5.º do CPC, determino que junte, em 15 dias,
procuração com firma reconhecida ou declaração, também com firma reconhecida, esta demonstrando seu intento de propositura
da demanda. II - Também para melhor apreciar o pedido de justiça gratuita, no mesmo prazo supra, informe se possui bens (v.g.
veiculos, imóveis, aplicações), e junte cópia da última declaração do IR. Int. - ADV: VAUDICELIA DOS SANTOS (OAB 192085/
MG)
Processo 1007376-71.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Roberto Alves Monteiro - Banco Bradesco S/A - Vistos. Dada a quantidade expressiva de ações do tipo que de tempos para
cá,sistematicamente, vem sendo proposta, quase todas contra pessoa jurídica de grande porte e de presumível idoneidade
financeira, e ainda, os que as intentam, sem justificativa plausível, desprezam a prerrogativa prevista no art. 101, I, do CDC,
malgrado pedido de justiça gratuita, tudo, somado ao alerta inserto no art. 5.º do CPC, determino que junte, em 15 dias,
procuração com firma reconhecida ou declaração, também com firma reconhecida, esta demonstrando seu intento de propositura
da demanda. Int. - ADV: VAUDICELIA DOS SANTOS (OAB 192085/MG)
Processo 1007481-48.2020.8.26.0405 - Revisional de Aluguel - Locação de Imóvel - Andreia Souza Miranda - Suzete Matias
Nunes Leitão - - Maria do Céu Matia Nunes Silveira - - Jose Matias Nunes - - Gil Matias Nunes - Vistos. Pelo que se nota,
a autora é comerciante, comprometeu-se a pagamento de considerável valor mensal, e constituiu advogado, portanto, sem
indicação de queda na fortuna, arrefece-se a presunção legal de necessitado, assim, se insiste no pedido de justiça gratuita,
informe em 15 dias se possui bens (v.g. veículos, imóveis, aplicações) e junte cópia da última declaração do IR ou recolha a taxa
judiciária inicial. Int. - ADV: LUCIANA MIRANDA DA SILVA (OAB 388897/SP)
Processo 1007515-23.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial
Felicitá Osasco - Silvana dos Santos Nonato - Cite-se para os fins do art. 829 do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10%
calculados sobre o débito, reduzindo-se pela metade este percentual se quitada a dívida em três dias (art. 827, §1º). Int. - ADV:
FABIO ALVES DOS REIS (OAB 123294/SP)
Processo 1008259-52.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Kerolayne Silva Pereira Rodrigues
- Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos. KEROLAYNE SILVA PEREIRA RODRIGUES ajuizou ação declaratória cumulada com
indenizatória contra o BANCO BRADESCO CARTÕES S/A dizendo, em resumo, que o réu solicitou a inscrição do seu nome
nos órgãos divulgadores de restrição de crédito, apontando débito de R$ 465,05, porém, além de desconhecer a origem não foi
previamente avisada, então, busca a desconstituição da anotação, declarando-se indevido seu valor e, pela ofensa, reparação
correspondente a 50 salários mínimos. Indeferida antecipação de tutela (fls. 33), e feita a citação (fls. 36), na defesa o réu alegou
falta de tentativa de solução na via administrativa, além disso o débito existe, proveniente de concessão/utilização de cartão
de crédito, portanto, pretensão alguma se sustenta (fls. 37/47). Falou a respeito a parte contrária (fls. 137/151). Relatados. D E
C I D O. Processo apto para sentenciamento (art. 355, I, do CPC). Não se exige do réu promoção de prévia notificação, pois,
isto é incumbência do órgão mantenedor do cadastro (inteligência da Súmula 359 do STJ). Para buscar em juízo algum direito,
não se faz necessário percorrer, antes, a esfera administrativa (inteligência do art. 5°, XXXV, da CF). Concernente ao mérito
propriamente dito, o demandado trouxe às claras documentos indicando a existência da relação jurídica, e débito, originários da
concessão e uso de cartão de crédito (fls.84, e ss) que não foram adequadamente desconstituídos. Portanto, sem consistência
o que se alegou na inicial. JULGA-SE, pois, IMPROCEDENTE a ação. Condeno a vencida ao pagamento das custas e despesas
processuais, corrigidas do desembolso, mais honorários advocatícios de 10% calculados sobre o valor da causa, atualizado do
ajuizamento, sujeitando-se a cobrança ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC. P.I.C. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/
SP), CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 1008656-53.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Propriedade - Luiz de Moraes Cavalcante - - Ana
Maria dos Santos Cavalcante - Luiz Fernando do Amaral - - Erasmo Rezende do Amaral - - Luiz Augusto do Amaral - - Jorge
Alves de Lima - - Heitor Pimentel Portugal - - Tulio Stuchec - - Tito de Carvalho - - Gustavo Lion - - Benedito Pereira Tosto - Silvio Manoel Novaes - - Eduardo Mario da Silva Ramos - - Julio Tavares Pimenta de Padua - - João Moreira Salles - - Olímpio
Felix de Araujo Cintra Filho - - Pedro Di Perna - - Estanislau Ferreira do Amaral - - Francisco Luiz da Cunha Bueno - - Ariovaldo
de Almeida Vianna - - Caio Paranaguá Muniz - - Franklin Roosenvelt - - Eduardo Moreira da Silva Ramos - EDSON C. ROMEIRO
- - EVERTON GONÇALVES DOS SANTOS - - JOÃO LUIZ DA SILVA FILHO - ORLANDO SHINITIRO MATSUDA - - SETSUKO
MATSUDA - Fazenda Pública Nacional (união) - - FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - - FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL - Takegi
Tanigawa - - GOTO KIOKA TANIGWA - NOBUYUKI EDGAR MATSUDA - Mostrando-se fundamental para o deslinde da demanda
a feitura de perícia, para sua realização, nomeio o perito Rui das Neves Martins. Oficie-se à Defensoria para reserva dos
honorários. Faculto indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. Int. - ADV: DEFENSORIA PUBOLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO SP (OAB 999999/DP), MARCIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA (OAB 319035/SP)
Processo 1008670-71.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - TÊXTIL J. SERRANO LTDA. - R C
Soares Enxovais - Vistos. Diante do requerimento retro, faça-se a citação por edital e, sem prejuízo, oficie-se à Junta Comercial
visando a obtenção do endereço. Intime-se. ( FORNECER O EXTRATO DO EDITAL) - ADV: RAPHAEL LEANDRO SILVA (OAB
312079/SP)
Processo 1009289-93.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA
- Vanderlei Narciso de Oliveira - Vistos. Diante da manifestação retro, expeça-se o necessário para levantamento, conforme
acordo e, aguarde o seu cumprimento. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIS FULAN (OAB 259958/SP), EZIO PEDRO FULAN (OAB
60393/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP)
Processo 1009929-67.2015.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Francisco Mateus de Lima Inss Instituto Nacional do Seguro Social - - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Dra. NATALIA TAMIKO SEKIGUCHI Vistos. FRANCISCO MATEUS DE LIMA ajuizou ação acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS
dizendo, em resumo, que no dia 29.11.2009 sofreu acidente de trabalho, que lhe causou rompimento do manguito, artrose,
síndrome do impacto,capsulite adesiva, bursite, rotura parcial do tendão e perda da audição, males que reduzem para sempre
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