TJSP 04/05/2020 - Pág. 2502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
2502
- Theresa Aparecida Marqueto da Silva - Prefeito Municipal da Estância Turística de Pereira Barreto e outro - Vistos. Cite-se na
forma do artigo 535 do Código de Processo Civil. O prazo para interposição de embargos é de 30 dias. Após, a certificação do
não oferecimento de embargos, deverá a parte credora instaurar o incidente de RPV/PRECATÓRIO, conforme o caso. Com a
implantação do novo Sistema Digital de Precatórios e RPV, nos termos dos comunicados SPI nº 64/2015 e DEPRE 394/2015,
a solicitação de ofício requisitório deverá ser realizada exclusivamente por peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ,
independente do formato da tramitação do processo principal, ou seja, digital ou físico. Para tal finalidade, deverá o interessado,
por petição intermediária protocolizada nos autos principais, utilizando a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, solicitará
a formação do Incidente Processual adequado, “Precatório” ou “RPV”, conforme o caso, selecionando a Categoria adequada,
onde informará os valores a serem requisitados, individualmente para cada credor, lembrando que o procedimento deverá
estar devidamente instruído com cópia das principais peças dos autos originários. Formado o incidente, os novos autos digitais
serão encaminhados como segue: Os precatórios, quando deferidos, serão encaminhados eletronicamente ao DEPRE para as
providências cabíveis, até integral adimplemento. Já os RPVs, depois de assinados digitalmente, serão encaminhados ao Portal
Eletrônico para a intimação da entidade devedora. A Serventia providenciará, no processo principal, anotação do peticionamento
eletrônico do ofício requisitório. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: CARLOS EDUARDO MEDEIROS DE ALMEIDA (OAB 230160/
SP), HERITON CESAR GOVEIA DE ALMEIDA (OAB 218737/SP), MARCELO TADEU DO NASCIMENTO (OAB 170758/SP)
Processo 0001737-21.2019.8.26.0439 (apensado ao processo 1000183-05.2017.8.26.0439) (processo principal 100018305.2017.8.26.0439) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural
(empregado/empregador) - José Carlos Francisco - Vistos. Ressalto que o(s) ofício(s) requisitório(s) foi(ram) protocolado(s) no
sistema eletrônico, conforme comprova(m) o(s) recibo(s) de protocolo que segue(m) em frente. No mais, aguarde(m)-se a(s)
resposta(s) do(s) pedido(s). Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ROGERIO FURTADO DA SILVA (OAB 226618/SP)
Processo 1000219-42.2020.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Gratificações Estaduais Específicas - Cacildo
Francisco da Silva - A prerrogativa processual prescrita no parágrafo único do artigo 52 do CPC, a qual faculta ao autor, em
ações judiciais movidas contra estado ou Distrito Federal, optar por ajuizá-la no foro de seu domicílio. Assim, depreende-se dos
autos que o autor é residente na cidade de Andradina/SP e o réu tem sede na cidade de São Paulo, bem como a citação ainda
não se efetivou, sendo este juízo incompetente para processamento e julgamento do feito, portanto. De fato, a competência para
tanto é do Juizado Especial da Fazenda Pública, a teor do artigo 2°, § 4°, da Lei n. 12.153/09 c/c artigo 2º, inciso II, letra b, do
Provimento n.º 1.768/2010 do Conselho Superior da Magistratura. O provimento em questão foi disponibilizado no DJe de 17 de
junho de 2010, pág. 2, de modo que as demandas de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública ajuizadas a partir de
18/06/2010 deverão ser processadas perante o Juizado Especial Cível e Criminal. No mais, de se realçar que, sendo absoluta
a fixação de competência na espécie, não há cogitar-se de possibilidade de escolha na distribuição da demanda, impondose, assim, a redistribuição. Em caso semelhante, assim entendeu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, ao decidir conflito
de competência suscitado: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Feito de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública
Estadual - Competência absoluta - Autor incapaz - Irrelevância - Inteligência do art. 5°, I, da Lei nº 12.153/09 -Prevalência do
princípio da ampliação do acesso ao Juizado Especial - Conflito procedente, competente o Juízo Suscitado. 1- A competência
do Juizado Especial Cível, para os feitos da Lei n° 12.153/09, nas Comarcas do interior onde não houver Juizado Especial de
Fazenda Pública ou Vara da Fazenda Pública, pelo Provimento n” 1.768/10 do Conselho Superior da Magistratura é, embora
provisória, absoluta. 2- A incapacidade de exercício do autor não é óbice de seu acesso ao Juizado Especial da Fazenda Pública
Estadual ou à unidade judiciária provisoriamente designada para abarcar as causas da Lei nº 12.153/09, nem, por consequência
lógica, de sua incompetência para a causa” (TJSP; Conflito de Competência nº 0544242-41.2010.8.26.0000; Rel. Des. Luis
Antonio Ganzerla; J. em 17/01/2011). E, do corpo do aludido aresto, extrai-se: “Logo, cuidando-se de demanda cujo valor da
pretensão se enquadre no limite fixado no novo diploma legal, não há opção para o autor ingressar no Juízo Comum ou no
Juizado Especial da Fazenda Pública: impõe-se, ex lege, observância à competência absoluta deste último. E isso, também na
situação provisória em que ainda não houver, na Comarca, Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, acompanhando-se,
no particular, as regras do Provimento nº 1.768, de 2010, do Conselho Superior da Magistratura.” Pelo exposto e considerando
pedido do autor neste sentido, nos termos dos artigos 52 e 113, ambos do Código de Processo Civil, reconheço a incompetência
absoluta deste Juízo para conhecer da causa. Redistribua-se o feito ao C. Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de
Andradina/SP, fazendo-se as anotações necessárias e comunicando-se o distribuidor. Sem prejuízo, determino a g. Serventia
que promova as diligências necessárias, a fim de atualizar o endereço do autor (fl. 31). Int. Dilig. - ADV: DANILO RODRIGUES
BIZARRI (OAB 380851/SP), VINÍCIUS BORGES FURLANI (OAB 364350/SP), PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB
330527/SP), VINICIUS DE MARCO FISCARELLI (OAB 304035/SP)
Processo 1000250-33.2018.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Aparecido Alencar da Silva - Vistos. Ressalto que o(s) ofício(s) requisitório(s) foi(ram) protocolado(s) no sistema eletrônico,
conforme comprova(m) o(s) recibo(s) de protocolo que segue(m) em frente. No mais, aguarde(m)-se a(s) resposta(s) do(s)
pedido(s). Intimem-se e cumpra-se. - ADV: HAMILTON SOARES ALVES (OAB 283751/SP)
Processo 1000326-28.2016.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Edite Ribeiro Celis - Vistos. A parte autora informa que o benefício concedido à autora já foi implantado, todavia, deverá
manifestar-se a despeito do oficio de fls. 293/294, informando qual beneficio pretende escolher, por ser o mais vantajoso, para
posterior apresentação de cálculos. Prazo 05 dias. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ROGERIO FURTADO DA SILVA (OAB
226618/SP)
Processo 1000553-76.2020.8.26.0439 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Valeria
Sanches Fuzeto - Vistos. Cite-se na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil. O prazo para interposição de embargos
é de 30 dias. Após, a certificação do não oferecimento de embargos, deverá a parte credora instaurar o incidente de
RPV/PRECATÓRIO, conforme o caso. Com a implantação do novo Sistema Digital de Precatórios e RPV, nos termos dos
comunicados SPI nº 64/2015 e DEPRE 394/2015, a solicitação de ofício requisitório deverá ser realizada exclusivamente por
peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ, independente do formato da tramitação do processo principal, ou seja,
digital ou físico. Para tal finalidade, deverá o interessado, por petição intermediária protocolizada nos autos principais, utilizando
a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, solicitará a formação do Incidente Processual adequado, “Precatório” ou “RPV”,
conforme o caso, selecionando a Categoria adequada, onde informará os valores a serem requisitados, individualmente para
cada credor, lembrando que o procedimento deverá estar devidamente instruído com cópia das principais peças dos autos
originários. Formado o incidente, os novos autos digitais serão encaminhados como segue: Os precatórios, quando deferidos,
serão encaminhados eletronicamente ao DEPRE para as providências cabíveis, até integral adimplemento. Já os RPVs, depois
de assinados digitalmente, serão encaminhados ao Portal Eletrônico para a intimação da entidade devedora. A Serventia
providenciará, no processo principal, anotação do peticionamento eletrônico do ofício requisitório. Intimem-se e cumpra-se. ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º