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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020 - Página 2525

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TJSP 04/05/2020 - Pág. 2525 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3035

2525

se efetuem as anotações junto ao histórico de partes do sistema informatizado. Servirá a presente decisão, por cópia digitada,
como MANDADO, OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA. Intimem-se. - ADV: LUIZ FERNANDO ADAMI LATUF (OAB 137826/SP),
GUSTAVO LATUF AYRES (OAB 425246/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO AUGUSTO GALVAO DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ERASMO DE GOIS VIEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0534/2020
Processo 0000930-54.2017.8.26.0444 (apensado ao processo 0000632-62.2017.8.26.0444) - Ação Penal de Competência
do Júri - Homicídio Qualificado - J.P. - E.A.S. - - L.R.L. - - A.S.R. - Vistos. LUAN RODRIGUES DE LIMA, vulgo Mudinho,
ANDERSON DOS SANTOS ROSA, vulgo Vesgo, e EDNA ALVES DA SILVA foram denunciados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO. Os dois primeiros pela prática dos delitos tipificados no artigo 121, § 2.º, incisos II e IV, artigo 155, §
4.º, inciso IV, e artigo 211, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal, c.c. artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90. E a última
pela prática do delito tipificado no artigo 211, do Código Penal, c.c. artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90, porque no dia 15 de setembro
de 2017, por volta das 19h00min, com unidade de desígnios, por motivo fútil e utilizando de recurso que impossibilitou a defesa
da vítima, Luan e Anderson mataram Henrique Lipka Neto, produzindo na vítima os ferimentos que foram a causa de sua morte,
bem como em mesma circunstâncias de tempo e local, Luan e Anderson, com unidade de propósitos e desígnios, subtraíram,
para eles, coisas alheias móveis, consistentes em uma bateria automotiva, um cortador de grama, uma televisão e um veículo
GM Celta Life, pertencente ao falecido. Consta ainda que, em mesmas circunstâncias de tempo e local, Luan, Anderson e Edna,
com unidade de propósitos e desígnios e na companhia do adolescente infrator Lucas Guilherme da Silva Vieira, ocultaram
cadáver. Por fim, consta que, em mesmas circunstâncias de tempo e local, Luan, Anderson e Edna, com unidade de propósitos
e desígnios, corromperam e facilitaram a corrupção de menor de dezoito anos, a saber, Lucas Guilherme da Silva Vieira, com
ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la. A denúncia foi recebida em 19 de outubro de 2017 (fls. 152/155),
os réus foram citados pessoalmente, recebendo defensores que lhes apresentaram respostas à acusação (fls. 263/264, fls.
266 e fls. 270/272), garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. No sumário de culpa, foram ouvidas seis testemunhas de
acusação e duas arroladas pela Defesa. Em seguida, todos os réus foram interrogados. Encerrada a fase processual supra
citada, o Ministério Público apresentou memoriais pela impronúncia dos réus no tocante ao delito previsto no artigo 244-B,
da Lei nº 8.069/1990 e pela pronúncia em relação aos demais crimes. Por seu turno, os réus, em idêntica peça, postularam a
impronúncia. Sentença de pronúncia às f. 551/558. Houve apresentação de recurso, que restou não provido (f. 680/687). Na
fase do artigo 422, houve manifestação ministerial a f. 718 arrolando quatro testemunhas em caráter de imprescindibilidade
e manifestação das defesas às f. 721, 725 e 739, arrolando testemunhas também em caráter de imprescindibilidade. Rol de
testemunhas: Da Acusação: 1. Reinaldo Fabri Júnior 2. Tiago Martins Euzébio 3. Camila Camargo Barros 4. Lucas Guilherme
da Silva Vieira. Da Defesa de Luan: Jean Carlos de Souza Soares Michael Willian Nunes Paranhos de Souza Da Defesa de
Edna: Letícia da Silva Vieira Tiago Martins Euzébio Michael Willian A Defesa de Anderson não arrolou testemunhas. Cumprirá
ao Conselho de Sentença, em sua soberania, decidir sobre a sorte do réu. 2 - Designo o dia 01 de outubro de 2020, às
13h30min, para o julgamento em plenário, que se realizará nas dependências da Câmara Municipal local. Intime-se e requisitese o réu para comparecimento. Intimem-se as testemunhas arroladas. Requisite-se o Policial Militar. Consigno, desde já, o
ônus de efetivar as diligências necessárias a garantir o comparecimento das testemunhas residentes em comarca diversa é
transferido à parte, já que não podem ser compelidas a se deslocar a local distinto de sua residência para depor. Requisite-se
as dependências da Câmara Municipal local para a realização do julgamento em plenário. Requisite-se a presença de dois (02)
policiais militares, a fim de manter a ordem por ocasião do julgamento. Intimem-se os oficiais de justiça para o comparecimento
na data aprazada. Ciência ao Ministério Público. 3 Para sorteio dos jurados previsto no artigo 433 do CPP designo o próximo
dia 17 de setembro de 2020. Oficie-se à OAB solicitando a indicação de um representante para acompanhamento da realização
do ato. Com a indicação, intime-se o profissional para comparecimento. 4 Em cumprimento ao Comunicado CG nº 2555/2019
e Recomendação nº 55 do Conselho Nacional de Justiça, dê-se ciência aos jurados convocados acerca do vídeo institucional
elaborado para a ambientação destes para sessões de julgamento. O conteúdo poderá ser acessado no site deste Tribunal
na página Informações Especialidades Júri Orientação aos Jurados Vídeo Institucional CNJ e pelo link http://www.tjsp.jus.br/
OrientacaoJuradosCNJ. Intime-se. Esta decisão servirá como mandado/oficio/carta precatória. Intime-se. Pilar do Sul, 24 de
abril de 2020 - ADV: RODRIGO DA SILVEIRA CAMARGO (OAB 220699/SP), LEANDRO PURIFICAÇÃO TEICH (OAB 278950/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO AUGUSTO GALVAO DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ERASMO DE GOIS VIEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0539/2020
Processo 1500292-73.2019.8.26.0444 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - J.P. - E.F.O. - D.S.F. - - K.F.O. Vistos. As questões postas na defesa dizem respeito ao mérito da lide, motivo pelo qual serão analisadas na sentença. Não
vislumbrando hipótese de absolvição sumária, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 27 de agosto
de 2020, às 13h45min; expeça-se o necessário. Intime-se e requisite-se o(s) réu(s), assim como as testemunhas arroladas na
denúncia e na defesa. Por derradeiro, junte-se folha de antecedentes e eventuais certidões que nela constar em relação ao(s)
acusado(s), caso não tenha sido realizada tal providência, bem como se efetuem as anotações junto ao histórico de partes
do sistema informatizado. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO, OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA.
Intimem-se. - ADV: GUTEMBERG QUEIROZ NEVES JUNIOR (OAB 190530/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO AUGUSTO GALVAO DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ERASMO DE GOIS VIEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0540/2020
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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