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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020 - Página 2600

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TJSP 04/05/2020 - Pág. 2600 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3035

2600

à respectiva Câmara de julgamento do recurso. Calculem-se as custas finais, intimando-se a executada, na pessoa de seu
advogado, para recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Em caso de não recolhimento, expeça-se certidão para
inscrição. P. I. e arquivem-se. (AS CUSTAS FINAIS IMPORTAM EM R$ 253,92) - ADV: ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA
COSTA (OAB 325150/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), MELINA EBERT BARBEIRO (OAB 392674/SP),
RAFAEL SANTOS COSTA (OAB 280362/SP), RAFAEL JOSE SANCHES (OAB 289595/SP)
Processo 0011072-62.2018.8.26.0451 (processo principal 1020525-69.2015.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Renato de Freitas Soares - Patrimonio Construções e Empreendimentos Imobiliarios Ltda
- - Patri Vinte e Um Empreendimentos Imobiliários - Vistos. Defiro a expedição de MLE, conforme formulário juntado a fls. 209,
acerca dos valores bloqueados nos autos. No mais, manifestem-se as partes acerca do deposito, cujo comprovante foi juntado
a fls. 211. Int. - ADV: ANDREIA DOS PRASERES (OAB 163554/SP), JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP),
RAFAEL SANTOS COSTA (OAB 280362/SP), RAFAEL JOSE SANCHES (OAB 289595/SP), PAULA MARQUES RODRIGUES
(OAB 301179/SP), MELINA EBERT BARBEIRO (OAB 392674/SP)
Processo 0016862-61.2017.8.26.0451 (processo principal 1002345-39.2014.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Dg Fomento Mercantil Ltda - J.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VÁLVULAS INDUSTRIAIS LTDA EPP
- Vistos. Homologo, para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes de fls. 59/60. E, por conseguinte,
nos termos do artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, declaro suspensa a execução. Homologo a renúncia ao prazo
recursal. Diga o exequente em termos de cumprimento do acordo, uma vez já decorrido seu prazo, cujo silêncio presumir-se-á
cumprido, tornando os autos conclusos para extinção. Manifeste-se, ainda, o exequente quanto ao levantamento da penhora no
rosto dos autos, conforme decisão de fls. 23. P. I. - ADV: JOÃO CARMELO ALONSO (OAB 169361/SP), MELISSA CRISTINA DE
CAMARGO MIWA (OAB 275761/SP)
Processo 0017797-33.2019.8.26.0451 (processo principal 1019409-91.2016.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Responsabilidade do Fornecedor - Djanira Aparecida Barbosa - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - - Parque Paradiso
Incorporações Spe Ltda - Vistos. Fls. 50: Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com
fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento do(s) depósito(s) efetuados
nos autos fls 46/47 em favor do exequente, conforme formulário apresentado as fls 51. Calculem-se as custas finais, intimandose a executada, na pessoa de seu advogado, para recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Em caso de não
recolhimento, expeça-se certidão para inscrição. P.R.I. E arquivem-se. (AS CUSTAS FINAIS IMPORTAM EM R$ 138,05) - ADV:
LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), VINICIUS ANDRIONI (OAB 332762/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA
COSTA (OAB 80055/MG), RENATO CLIMAS PEREIRA FILHO (OAB 382888/SP)
Processo 1002135-12.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Edicleide Souza Santos - Banco do Brasil S/A - Vistos. Homologo por sentença, para que todos os efeitos legais surtam, o
acordo realizado entre as partes de fls. 143/144 e, por consequência, homologo também a desistência do recurso de apelação
interposto pelo réu. E, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto
o processo com resolução do mérito. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 121/125, bem como desta sentença
homologatória, após o seu decurso. No mais, tendo em vista os documentos juntados a fls. 155/156, oportunamente arquivemse os autos, anotando-se a extinção. P.I. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), RIAD GEORGES
HILAL (OAB 271833/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
Processo 1002155-66.2020.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Tiago Serafim de Campos - Vistos. Para os fins do art. 200, parágrafo único do CPC,
homologo a desistência de fls. 48. Em consequência, julgo extinta ação, nos termos do art. 485, VIII do mesmo CPC. Homologo
a renúncia do prazo recursal, dando por transitada em julgado a sentença na presente data. Desnecessário o desbloqueio do
veículo, objeto dos autos, tendo em vista que não houve bloqueio por este Juízo. Após, ao arquivo, anotando-se. P.R.I. - ADV:
FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1002269-05.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Residencial Las Palmas
- Mara Lucia Gomes - Vistos. Homologo por sentença, para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as
partes de fls. 73/76. E, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto
o processo com resolução do mérito. Homologo a renúncia ao prazo recursal, razão pela qual dou a sentença por transitada em
julgado na presente data. Aguarde-se, em cartório, o cumprimento do acordo. Decorrido o prazo para cumprimento do acordo e
nada sendo reclamado em 30 dias, ficam cientes as partes de que o processo será extinto e arquivado, independentemente, de
nova intimação. P.I. - ADV: MARIANA ROBERTI PRADO (OAB 232425/SP), ERICA CRISTINA GIULIANO (OAB 216279/SP)
Processo 1003408-89.2020.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Parque Piazza Navona - Diego de Campos Pereira Lopes - Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. No curso
da demanda, antes mesmo de se verificar a citação do réu, sobreveio notícia de que houve o pagamento da integralidade da
dívida executada. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924,
inc. II, do Código de Processo Civil. Considerando que o paradeiro do executado não foi informado no processo, calculem-se as
custas finais, intimando-se o exequente ao pagamento, na pessoa de seu advogado, para recolhimento, sob pena de inscrição
na dívida ativa. Em caso de não recolhimento, expeça-se certidão para inscrição. P.R.I. E arquivem-se. (AS CUSTAS FINAIS
IMPORTAM EM R$ 138,05) - ADV: MARIANA ROBERTI PRADO (OAB 232425/SP)
Processo 1003418-36.2020.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque
Piazza Navona - Eliete da Silva - - Claudemir da Silva - Vistos. Tendo em vista a manifestação do exequente a fls. 132, que
informa a quitação do débito pela parte executada, e, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite,
com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Calculem-se as custas finais, intimando-se os executados,
pessoalmente, para recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Em caso de não recolhimento, expeça-se certidão
para inscrição. P.I. E arquivem-se. (AS CUSTAS FINAIS IMPORTAM EM R$ 138,05) - ADV: MARIANA ROBERTI PRADO (OAB
232425/SP)
Processo 1003425-28.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Residencial Parque
Piazza Navona - Carla Santos Mariano - Vistos. Homologo por sentença, para que todos os efeitos legais surtam, o acordo
realizado entre as partes de fls. 128/131. E, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de
Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Homologo a renúncia ao prazo recursal, razão pela qual dou
a sentença por transitada em julgado na presente data. Aguarde-se, em cartório, o cumprimento do acordo. Decorrido o prazo
para cumprimento do acordo e nada sendo reclamado em 30 dias, ficam cientes as partes de que o processo será extinto e
arquivado, independentemente, de nova intimação. P.I. - ADV: MARIANA ROBERTI PRADO (OAB 232425/SP)
Processo 1003916-35.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Renan Felipe Pereira - BV
Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Para melhor análise do pedido de gratuidade processual,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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