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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020 - Página 2810

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TJSP 04/05/2020 - Pág. 2810 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3035

2810

Andre da Silva Santana, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de
declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, consolidando em favor da parte autora a posse e a propriedade do bem
em questão, cuja apreensão liminar torno definitiva, facultando-lhe a venda, a teor do que dispõe o §4º do artigo 1º do DecretoLei nº 911/69. Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como
dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º,
do CPC. Servirá a presente, acompanhada da decisão inicial, como OFÍCIO aos Órgãos de Trânsito para desbloqueio do veículo
objeto da ação. P. R. I. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
(OAB 192649/SP)
Processo 1014182-57.2017.8.26.0590 - Imissão na Posse - Adjudicação Compulsória - Antonio Luiz Perrone - Cristina
Papisckys da Motta e outros - Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, determino a
adjudicação em nome de ANTONIO LUIZ PERRONE do imóvel localizado à Rua Santarém, atual Rua Jaú nº 815, apartamento
7, Edifício Safira, Praia Grande, São Paulo - CEP: 11700-270. Transitada em julgado a presente sentença, extraia-se carta de
sentença, que constitui o título para registro (art. 221, inciso IV, da Lei de Registro Público). Diante da sucumbência, condeno
cada réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em
10% do valor atualizado da causa. Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração, registre-se que ficam
preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as
partes foram apreciados. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração
fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo
1026, §2º, do Código de Processo Civil. Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações
pertinentes. P.I.C. - ADV: ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO (OAB 246004/SP), ALEXANDRE LUIZ OLIVEIRA DE TOLEDO
(OAB 75810/SP)
Processo 1014190-48.2018.8.26.0477 - Monitória - Alienação Fiduciária - Itau Unibanco S/A - Em face do que dos autos
consta, acolho o pedido de desistência e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo
485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV: EGBERTO
HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1014345-17.2019.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Angélica D’avila Novais Barros CLARO S/A - Pelo exposto, revogo a decisão, que indeferiu a tutela antecipada (fls..32) e a defiro nesta ocasião, haja vista
a presença dos requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido para haver a declaração de inexistência de débito e cancelamento do contrato conforme está descrito a folhas 9 e
para indeferir o pedido de danos morais. Ante a sucumbência parcial, cada parte arcará com as custas despendidas e com os
honorários de seus respectivos patronos. Se a autora for beneficiária da justiça gratuita, observe-se o artigo 98, parágrafo 3° do
CPC. P. I.C - ADV: RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (OAB 274876/SP), CLAUDIO CANDIDO LEMES (OAB 99646/
SP)
Processo 1016518-48.2018.8.26.0477 - Monitória - Cheque - Jaylson de Sousa Laurentino - Antonio Pedro da Silva - Vistos.
INTIME-SE a parte autora acima indicada para dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção
em razão do abandono de causa. Sem prejuízo, no mesmo prazo, caso tenha ocorrido citação nos autos, deverá a parte ré
manifestar sua aquiescência na extinção do processo sem resolução em virtude do abandono de causa, sendo que o silêncio
implicará na concordância. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: YALLE MARQUES (OAB 412459/SP)
Processo 1017177-23.2019.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Evaldo de Araujo Sanchez Eireli
- Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, cumulado com o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de
Processo Civil, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I,
do mesmo diploma legal. Custas, se pendentes, pelo autor. Sem sucumbência, uma vez que a lide não se completou. Com o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV: MARCIO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 240703/SP)
Processo 1017723-49.2017.8.26.0477 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Condominio Edificio Flor de Lis - - Saul
Mattos da Silva - Maria Aparecida Cassiano Lara - Vistos. Fls. 238: O feito encontra-se sentenciado. Nada mais a decidir. Caso
já decorrido o prazo recursal da sentença de fl. 232/235, certifique a zelosa serventia o trânsito em julgado. Intime-se. - ADV:
MARCELO TADEU MAIO (OAB 244974/SP), CLECIA DE MEDEIROS SANTANA FRANCEZ (OAB 203875/SP)
Processo 1019409-76.2017.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - PARA QUE O REQUERENTE SE MANIFESTE SOBRE A(S) RESPOSTA(S) DE
ENDEREÇOS EXTRAÍDA(S) NA(S) PESQUISA(S) ON-LINE, SISTEMA(S) TRE/SIEL, CONFORME SOLICITADO, EM NOME
DO(S) REQUERIDO(S), NO PRAZO DE QUINZE DIAS.” - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP),
WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS (OAB 273035/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO RUIVO NICOLAU
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANO ANDRADE DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0516/2020
Processo 0003319-73.2018.8.26.0477 (processo principal 1004131-35.2017.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Verde Mar Ii - Providencie o exequente a retificação do formulário de fls. 55 a fim
de indicar o nº de registro da OAB da sociedade de advogados, juntando procuração ou indicar os dados do advogado (CPF e
dados da conta corrente) para expedição de MLE. - ADV: TANIA MARIA CAVALCANTE TIBURCIO (OAB 106085/SP), VIVIANE
COSTA SOUZA (OAB 262488/SP)
Processo 0006312-89.2018.8.26.0477 (processo principal 0020110-30.2012.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Estoril Distribuidora de Veiculos Ltda - Irineu Moreno - Vistos. Fls. 169: defiro. Após a certificação
do transito em julgado da sentença, anote-se a extinção no sistema informatizado (código 60690) e arquivem-se estes autos,
incumbindo ao interessado ajuízar execução dos honorários cominados na sentença, se o caso. Após, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: JEFFERSON DA SILVA RODRIGUES (OAB 277234/SP), MARCIA ROBERTA PERALTA PERDIZ PINHEIRO
(OAB 144031/SP), RAMIRO TEIXEIRA DIAS (OAB 286315/SP)
Processo 0006976-86.2019.8.26.0477 (processo principal 1009076-02.2016.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Responsabilidade Contratual - Condomínio Edifício Ricardo Lico - Nova Rv Construcao e Reforma Ltda Me - Nos termos do
Provimento CSM nº 2516/201614, publicado no DJE no dia 02/08/2019, páginas 02, deverá o(a) autor(a) recolher os custos
de serviço de impressão de documentos relativos às pesquisas INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD, no valor de R$ 16,00, por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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