TJSP 04/05/2020 - Pág. 2813 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
2813
do ex-namorado, que hoje se relaciona com a autora; 4) a ré criou um perfil falso no Facebook chamado de “PATY BUCHO”,
fato que pode ser comprovado pela testemunha Sra. Nanci Nobre de Santana, que é amiga da ré e, por achar abusiva a
conduta praticada pela mesma, entrou em contato com a autora para relatar que quem havia criado o perfil foi a ré; 5) as
postagens realizadas pela ré no perfil do Facebook são realizadas com fotos da autora, nas quais esta é comparada a animais
e chamada de nomes altamente pejorativos e difamatórios, e, ainda por cima, para escárnio da honra da autora, tais postagens
recebem diversas curtidas e compartilhamentos pelos seguidores do perfil, que muito provavelmente são amigos da ré. Requer:
a) a concessão da tutela de urgência para que seja determinado ao Facebook que proceda com a imediata exclusão das
publicações da página denominada PATY BUCHO; b) a exclusão definitiva das publicações, vídeos e acessórios da página PATY
BUCHO; c) a condenação da primeira ré, bem como da segunda (caso esta última descumpra ordem judicial determinando a
imediata exclusão das publicações, vídeos e acessórios - curtidas, compartilhamentos e comentários da página PATY BUCHO
da rede virtual Facebook art. 19, Lei 12.965/2014) ao pagamento de indenização por danos morais, em valor equivalente à
50 (cinquenta) salários mínimos. A decisão às fls. 87/88 deferiu o pedido de tutela de urgência. O corréu Facebook interpôs
recurso de Embargos de Declaração às fls. 100/107, mas a decisão às fls. 127/128 não acolheu o recurso. Devidamente citado,
o corréu Facebook ofereceu resposta na forma de contestação (fls. 132/166), ocasião na qual alegou, em síntese, que: 1) não
possui legitimidade para constar no polo passivo; 2) a autora não informou a URL para a adoção de medidas, deixando de
observar o disposto no artigo 19, § 1, da Lei 12.965/14; 3) não pode ser responsabilizado sobre o conteúdo de perfis, páginas
e grupos criados por seus usuários, principalmente porque isso poderia implicar em censura prévia; 4) não praticou ato ilícito.
Devidamente citada, a corré Angélica ofereceu resposta na forma de contestação (fls. 359/361), ocasião na qual alegou, em
síntese, que: 1) jamais ameaçou a autora; 2) não criou o perfil falso. Houve réplica às fls. 381/382. Devidamente intimadas
as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes nada requereram. O Facebook interpôs recurso de
Agravo de Instrumento (fls. 203/221), mas o v. acórdão negou provimento ao recurso. O Facebook interpôs Recurso Especial
(fls. 412/445) e o v. acórdão deu provimento ao recurso para afastar a obrigação de remover mencionado conteúdo, em razão
da ausência de indicação do localizador URL do conteúdo infringente que gera, como consequência, a impossibilidade de
responsabilizar a recorrente por conteúdo ofensivo gerado por terceiro (fls. 452/465). O Facebook interpôs recurso de Agravo
Regimental, mas o v. acórdão negou provimento ao recurso (fl. 528). O Facebook interpôs recurso de Agravo em Recurso
Especial e o v. acórdão conheço do agravo e deu provimento ao recurso especial para afastar a multa diária imposta em virtude
do descumprimento da obrigação, bem como determinou o retorno dos autos à origem para que providencie a intimação da
parte agravada no sentido de apresentar o endereço URL das páginas onde se encontram os conteúdos ofensivos apontados
na exordial (fl. 637). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Cumpra-se o v. acórdão. Intime-se a requerente para que
apresente o endereço URL das páginas onde se encontram os conteúdos ofensivos apontados na exordial. Prazo: 15 dias. 2.
Após, tornem os autos conclusos para nova deliberação. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), EDGAR
FERNANDES (OAB 226379/SP), INGRID RAUNAIMER DA CUNHA (OAB 368613/SP)
Processo 1006204-82.2014.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - ROSA MARIA PAIXÃO
- CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA - Vistos. Arquivem-se os autos, providenciando a
serventia a baixa no sistema, lançando-se a movimentação de extinção do processo - código 60690, porquanto desnecessária a
extinção da execução em virtude de não ter sido iniciado o cumprimento de sentença. Intime-se. - ADV: MARCIA ARBBRUCEZZE
REYES (OAB 127641/SP), DÁRIO LETANG SILVA (OAB 196227/SP), EDUARDO ALBERTO SQUASSONI (OAB 239860/SP)
Processo 1007369-91.2019.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio
Rosalia - Fls. 77/83: manifeste-se o credor acerca do veículo localizado junto ao RENAJUD, bem como ciência acerca da
inexistência de informações junto ao INFOJUD/DRF. - ADV: TATIANY LONGANI LEITE (OAB 232436/SP)
Processo 1007669-58.2016.8.26.0477 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco PSA
Finance Brasil S/A - Vistos. Esclareça o autor, no prazo de 15 dias, acerca da existência de inventário/arrolamento. Após, tornem
conclusos para apreciação do pedido de alteração no polo passivo. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1008340-76.2019.8.26.0477 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Solange Ana de Andrade - BANCO
SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Fica revogada a liminar concedida às fls.68/69. Condeno a parte autora nas custas, despesas processuais e em honorários
advocatícios que arbitro em 10% do valor corrigido da causa. Defiro o levantamento pela autora dos depósitos efetuados por ela.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, ao arquivo. P.R.I. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/
SP), CAUE RABELO SANTOS (OAB 352731/SP)
Processo 1009297-14.2018.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Combustíveis e derivados - Condomínio Edifício Saint
Domingos - Liquigás Distribuidora S/A - Vistos. O cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, ainda que o
processo seja físico, consoante art. 1286 das NSCGJ, a fim de proporcionar maior celeridade processual. Assim, tendo em vista
o trânsito em julgado, o interessado deverá realizar requerimento de início da fase de cumprimento de sentença, por meio do
peticionamento eletrônico, instruindo-o com: (i) a sentença e acórdão, se existente; (ii) certidão de trânsito em julgado, exceto
na hipótese de execução provisória; (iii) demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa;
(iv) outras peças processuais que o exequente considere necessárias; (v) procurações das partes; (vi) taxa postal, na hipótese
do art. 513, § 2º, inciso II, do CPC, juntamente como peças que comprovem o último endereço válido da parte ré constante
nos autos, para aplicação dos efeitos do art. 274, parágrafo único, do CPC; (vii) minuta de edital e recolhimento de custas de
publicação, no caso previsto art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC. A juntada de tais peças é dispensada em se tratando de processo
digital. O procedimento a ser adotado pelo advogado, consoante Comunicado CG nº 438/2016, é o seguinte: “No portal E-SAJ
escolher a opção ‘Petição Intermediária de 1º Grau’, categoria ‘Execução de Sentença’ e selecionar a classe, conforme o caso:
‘156 - Cumprimento de Sentença’ ou ‘157 - Cumprimento Provisório de Sentença’ ou ‘12078 - Cumprimento de Sentença Contra
a Fazenda Pública’.” Ao avançar, surgirá a tela “Cadastrar partes e/ou advogados”. Nesta tela, deverá o advogado marcar o
nome do exequente e selecionar o tipo de participação “exequente”. Deverá também marcar o nome do executado e selecionar o
tipo de participação “executado”. Por fim, deverá declarar que as informações correspondem aos dados de TODAS AS PARTES
do requerimento (exequente e executado). Aguarde-se por 30 (trinta) dias. Na inércia, arquivem-se os autos anotando-se o
arquivamento PROVISÓRIO - CÓDIGO 61614, por outro lado, havendo pedido de cumprimento de sentença por peticionamento
eletrônico, aguarde-se por mais 30 (trinta) dias e, então, arquivem-se os autos, independentemente de nova decisão. Porém,
tratando-se de processo digital, arquivem-se o principal, anotando-se o arquivamento PROVISÓRIO - Cumprimento de Sentença
Digital - CÓDIGO 61612. Cumpra-se até o esgotamento, sendo despicienda qualquer certificação de decurso de prazo acerca
do acima determinado, por não se tratarem de prazos preclusivos. Intime-se. - ADV: SÉRGIO ADÂMOLI (OAB 191606/SP),
RODRIGO MAIRRO (OAB 272367/SP), MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 295551/SP), RICARDO FELIPE MAIRRO
(OAB 374833/SP)
Processo 1009717-19.2018.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Josefa Maria de Melo Silva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º