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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020 - Página 2812

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TJSP 04/05/2020 - Pág. 2812 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3035

2812

a embargante, fica aclarado o deferimento de expedição do mandado de imissão da posse no que tange ao imóvel da R. Brig.
Haroldo Veloso, 154, de matrícula 169.402. Intime-se. De São Paulo para Praia Grande, 28 de abril de 2020 - ADV: URUBATAN
SALLES PALHARES (OAB 21170/SP), EMERSON VOLNEY DA SILVA SANTOS (OAB 260828/SP)
Processo 1003407-60.2019.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Cooperativa de Economia e Crédito
Mútuo dos Empresários de Praia Grande e Região (Sicoob Cooperace) - Vistos. Fls. 138/140: defiro. Oficie-se ao Detran a fim
de indicar o banco-fiduciário que detém os direitos sobre o contrato referente aos veículos indicados às fls. 115/122, paginas
estas que ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão-ofício.. Após, com a resposta oficie ao credor fiduciário
solicitando informações acerca dos direitos que a parte executada detém sobre o bem, bem como eventual crédito pago e
saldo devedor. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. O exequente deverá providenciar a impressão e
remessa da presente, instruindo-a com cópia da consulta Renajud supra, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo
subsequente de 5 dias. A resposta deverá ser devolvida diretamente a este Juízo, por via eletrônica, no endereço indicado
no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Em seguida, dê-se ciência às partes, regularizados os
autos tornem conclusos para apreciação do pedido de penhora. Intime-se. - ADV: RAFAEL BRAGA DE SOUSA FRANCO (OAB
251092/SP)
Processo 1004227-79.2019.8.26.0477 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Odair José
de Queiroz Fialho - - Ana Paula do Nascimento Almeida - Após detida análise, verifico que o processonão se encontra pronto
para julgamento. 1. De início, diante do decurso do prazo para apresentação de contestação, DECRETO a revelia do requerido.
2. Todavia, o reconhecimento da revelia não tem o condão de simplesmente referendar sem maiores reflexões os fatos alegados
na inicial. É que mesmo diante da revelia, não deve o Julgador abrir mão da persuasão racional e privilegiar a verdade formal
em absoluto detrimento da verdade real. Ademais, ressalto que a conversão do julgamento em diligência encontra amparo no
princípio da boa-fé processual (artigo 5º do Código de Processo Civil e artigo 3º, inciso I, da Constituição Federal), uma das
bases do princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil), ambos, aliás, impostos também ao órgão jurisdicional
(STF, HC n.º 101.132.ED/MA, Rel. Min. Luiz Fux, Informativo n.º 665, 2012), o qual não deve mais se comportar como mero
espectador do embate entre as partes, mas sim como um dos sujeitos do diálogo processual (cf. (F. DIDIER JR., Curso de
Direito Processual Civil, Vol. 1, Ed. Jus Podivm, 20ª ed., 2018, p. 156), sempre interessado na concretização do que for mais
justo. No caso dos autos, apesar de a parte autora alegar falsificação de assinatura no Instrumento Particular de Compromisso
de Venda e Compra de Imóvel (fls. 362/370), não houve prova contundente dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de
Processo Civil, em especial a sua posse e o esbulho praticado pelo réu. Isso porque, conforme ficou consignado no v. Acórdão
de fls. 419/422, “o oficial de registros, no exercício de suas funções, possui fé pública, ou seja, há presunção de veracidade
nos seus atos”. Assim, não se tratando de questões unicamente de direito, mas sim de fatos graves dependentes de serem
esclarecidos, a permitir a formação de convencimento seguro, declaro aberta a fase instrutória. Nesse sentido é o entendimento
jurisprudencial: REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Imóvel. Revelia da ré que não implicaria procedência automática das pretensões
da autora. Julgamento antecipado da lide. Inadmissibilidade. Existência de fatos pertinentes e relevantes a serem esclarecidos
em instrução regular. Sentença anulada. Recurso provido para esse fim.(TJSP; Apelação Cível 1001991-40.2018.8.26.0106;
Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caieiras -2ª Vara; Data do Julgamento:
28/03/2019; Data de Registro: 29/03/2019) 3. Verifico que para a solução da controvérsia, torna-se imprescindível a produção
de prova pericial, com vistas à aferição de possível falsificação de assinatura do requerente no instrumento de fls. 362/370. 4.
Assim, para debelar a questão, defiro a produção de prova pericial, na especialidadegrafotécnica. Para a perícia judicial, tendo
em vista que esta decisão está sendo proferida pela Unidade Remota de Julgamento, determino que a z. Serventia entre em
contato com o perito de confiança do juízo auxiliado, que será intimado para que responda se aceitam o encargo, apresentando
no mesmo prazo sua estimativa de honorários. A perícia será custeadapela parte requerente, nos termos do artigo 95 do
Código de Processo Civil. Concedo às partes o prazo de quinze dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistente
técnico. Em sequência, tronem os autos conclusos para que seja arbitrado o valor dos honorários periciais e seja novamente
intimado o perito para que informe a data e o local do início de realização dos trabalhos, o que deverá ser comunicado ao juízo
com antecedência mínima de trinta dias e poderá estar condicionado ao depósito prévio de até 50% dos honorários arbitrados.
Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais dos peritos se encontram em prontuários disponíveis no portal dos
auxiliares da justiça do site do Tribunal de Justiça de São Paulo. 5. Por fim, oficie-se ao 53º DP - Parque do Carmo - para que
informe, no prazo de 30 (trinta) dias, se houve instauração de Inquérito Policial referente aos fatos registrados no Boletim de
Ocorrência de nº 1895/2019 e, em caso positivo, que remetam cópias das peças principais (depoimentos das testemunhas,
depoimento pessoal, laudo pericial, se houve). Cópia desta decisão, impressa e assinada digitalmente, valerá comoofício.
Caberá à parte autoraprovidenciar a retirada e o encaminhamento, comprovando sua protocolização na repartição competente,
em 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: VAGNER APARECIDO TAVARES (OAB 306164/SP)
Processo 1004244-52.2018.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Sergio Aparecido dos Santos - Vistos. Fls. 76: Defiro a expedição da certidão requerida. Providencie a z. Serventia o necessário.
Intime-se. - ADV: RICARDO RIBEIRO DE LUCENA (OAB 47490/SP), CAIO CESAR MARCOLINO (OAB 195166/SP)
Processo 1004288-76.2015.8.26.0477/02 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Residencial Córdoba e
Sevilha - Cleonice Joana de Lima - Vistos. Ante o recolhimento da taxa postal, proceda a serventia à expedição de carta para
tentativa de intimação de um dos sócios no endereço indicado às fls. 130. Intime-se. - ADV: JUÇANIA MARIA PEREIRA (OAB
290933/SP), MARGARETH BECKER (OAB 85826/SP)
Processo 1004361-43.2018.8.26.0477 (apensado ao processo 1010871-72.2018.8.26.0477) - Execução de Título Extrajudicial
- Inadimplemento - Marcos Paulo Amaral Medina - Juliana Stinghein - Vistos. Ciência à parte executada sobre o alegado às
fls.77 acerca da juntada dos documentos de fls. 78/80, facultada a manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º,
CPC). Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ELOIZA MARIA PEREIRA AMANCIO (OAB 311088/SP), SIMONE
CARNEIRO DE LIMA (OAB 420225/SP)
Processo 1005185-36.2017.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - Patrícia Oliveira Lemos - Angélica
Frozza de Aquino - - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Vistos. PATRÍCIA OLIVEIRA LEMOS, já qualificada nos autos,
ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por danos morais contra ANGÉLICA FROZZA DE AQUINO e
FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, também qualificados nos autos, sob as alegações, em síntese, de que:
1) desde o final do ano de 2016, quando iniciou seu namoro com o ex-namorado da ré, vem sendo ameaçada e difamada
por esta, que se utiliza de redes sociais (Facebook) com perfis falsos, criados pela própria ré para cometer tais ilícitos; 2) em
17.10.2016, a autora, após receber sérias ameaças da ré, compareceu à Delegacia de Defesa da Mulher de Praia Grande,
onde foi lavrado o BO nº 1620/2016, ocasião na qual noticiou as ameaças e difamações realizadas pela ré através do aplicativo
WhatsApp; 3) após tomar conhecimento de que a autora havia lavrado Boletim de Ocorrência, a ré entrou em contato pelo
Messenger do Facebook pedindo desculpas pelas ameaças e difamações realizadas e disse que as fez pois estava com ciúmes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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