TJSP 04/05/2020 - Pág. 2896 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
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Marrone, j. em 25.10.2018). EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. Extinção do feito, com fundamento no art. 794, I do CPC. Devedora
que liquidou o débito antes da citação. Quitação voluntária do débito que repele a hipótese legal de incidência da taxa judiciária
ante a ausência de fato imponível. Precedentes deste E. Tribunal. Sentença mantida sob fundamento diverso. Recurso não
provido (7ª Câmara de Direito Público, Ap. n. 0405991-06.2008.8.26.0229, rel. Des. Coimbra Schmidt, j. em 24.4.2017). TAXA
JUDICIÁRIA. Ação monitória. Homologação de acordo. Custas finais. Determinação de recolhimento, com vista à extinção do
feito. Inadmissibilidade. Nos termos do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/03, a taxa é devida ao ser satisfeita a execução.
Ausência de prática de quaisquer atos executórios que ensejassem o seu pagamento. Decisão reformada. Recurso provido (38ª
Câmara de Direito Privado, Ap. n. 2075059-04.2016.8.26.0000, rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. em 18.5.2016). Dessa
forma, deixo de intimar a parte executada para recolhimento da taxa judiciária final, procedendo-se ao arquivamento de plano do
feito. 3. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I - ADV: PAMELLA GABRIEL
BAPTISTA (OAB 299706/SP), JOSÉ CLAUDIO BAPTISTA (OAB 155720/SP)
Processo 1002394-89.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Luis Fernandes Ferreira - Vistos,
1. Fls. 119/121: Defiro. Providencie a z. Serventia o desentranhamento dos documentos de fls. 09/10, visto tratar-se de pessoa
estranha a lide. 2. No mais, aguarde-se nos termos da decisão de fl. 118. Intime-se - ADV: SCHIRLEY CRISTINA SARTORI
VASCONCELOS (OAB 256771/SP)
Processo 1003297-61.2019.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Marbello
Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza
os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Não havendo interesse
recursal fica a presente sentença transitada em julgado nesta data, certificando-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivemse os autos, observadas as formalidades legais. P.I. - ADV: ELIZEU VILELA BERBEL (OAB 71883/SP)
Processo 1003357-97.2020.8.26.0477 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. HOMOLOGO a desistência do presente feito, para fins do artigo
200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Julgo, em consequência, extinto o processo, com fundamento no artigo 485,
VIII, do CPC. INDEFIRO o pedido de desbloqueio visto que inexistiu a efetivação da medida. Não havendo interesse recursal
fica a presente sentença transitada em julgado nesta data, certificando-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. P.I. - ADV: FLÁVIA CUNHA SEABRA MORAIS (OAB 177683/SP)
Processo 1003570-06.2020.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Residencial
Águas Caiadas - Vistos. 1. Fls. 103: Recebo como emenda à petição inicial. 2. Assim, CITE-SE o executado por correio para
pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo
de 3 (três) dias, a contar da citação. 3. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, proceder-se-á de imediato a PENHORA
e AVALIAÇÃO, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado o executado, havendo bens de sua
titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o
processo na forma do art.830 do Código de Processo Civil. A citação, bem como, as intimações e penhoras poderão realizar-se
no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto
no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. 4. O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código
de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela
metade. 5. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código
de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros
de um por cento ao mês. Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. Intime-se. - ADV: MEIRY APARECIDA DE CAMPOS (OAB 253945/SP)
Processo 1003571-88.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Mario Gomes Freire - - Maria
Rodrigues Freire - Vistos. Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte ativa. Anote-se. No mais, promova a z. serventia à
correção da classe processual para procedimento comum junto ao sistema informatizado, haja vista o teor da petição inicial.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a
parte passiva por correio para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. - ADV: CLAUDIA APARECIDA GOMES
DOS REIS (OAB 386089/SP)
Processo 1005712-17.2019.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Vistos. 1. Diante da informação de quitação do débito, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Quanto ao recolhimento das custas finais, anoto sua desnecessidade. Conforme art.
924, II, do CPC, “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”. O art. 4º, III, da Lei Estadual n. 11.608/03, por sua
vez, determina que a taxa judiciária deve ser paga no patamar de 1% ao ser satisfeita a execução. A execução, portanto, é
extinta quando a obrigação é satisfeita, caso em que se torna necessário o pagamento da taxa judiciária final. Acontece que a
obrigação pode ser satisfeita de forma voluntária ou forçada, pelo devedor ou terceiro, tanto dentro do prazo de três dias para
citação ou no prazo de quinze dias para cumprimento espontâneo da sentença (pagamento voluntário) ou mesmo da execução
forçada, com a entrega de dinheiro ou adjudicação de bem penhorado. Se a obrigação foi satisfeita de forma voluntária, como
no caso, não há falar em incidência da taxa judiciária, pois não houve, verdadeiramente, atos executivos de constrição de
patrimônio do devedor aptos a configurarem-se como fato gerador da hipótese de incidência tributária apresentada. Com efeito,
a taxa judiciária visa retribuir, monetariamente, o serviço de administração da Justiça, imprescindível à constrição forçada de
patrimônio alheio, dado que ao Estado é reservado o monopólio da força. A partir daí, tratando-se a hipótese de incidência
a prestação jurisdicional mediante atos executivos de constrição e alienação de patrimônio, a sua não ocorrência no caso
concreto impede a sua cobrança da parte executada. Tal entendimento se aplica tanto na execução de título extrajudicial
quanto no cumprimento de sentença, haja vista que em ambas as espécies há possibilidade de a parte executada vir aos autos
e, voluntariamente, depositar o valor devido em juízo ou, simplesmente, compor-se amigavelmente com a parte exequente
extrajudicialmente. Sem atos executivos propriamente ditos, não há condenação em custas. Este, aliás, o entendimento do
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BEM MÓVEL - COMPRA E VENDA - Ação de cobrança, ora em fase de cumprimento
provisório de sentença - Agravo de Instrumento tirado contra decisão de Primeiro Grau que manteve a cobrança das custas
finais remanescentes, argumentando que o art. 90, § 3º do CPC/15, aplica-se apenas ao processo de conhecimento - Dentro
do prazo de 15 dias concedido pelo Juízo para pagamento voluntário da dívida, as partes compuseram-se amigavelmente e
celebraram acordo, que foi integralmente cumprido pela agravante - Inexistência de prática de qualquer ato executório nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º