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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020 - Página 2897

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TJSP 04/05/2020 - Pág. 2897 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3035

2897

autos principais - Não é o caso de determinação de pagamento de custas finais pela executada, uma vez que não se vislumbrou
a ocorrência do fato gerador do recolhimento da mencionada taxa - Recurso provido (31ª Câmara de Direito Privado, Ap. n.
2224260-02.2018.8.26.0000, rel. Des. Carlos Nunes, j. em 16.12.2018). APELAÇÃO CÍVEL Cumprimento de sentença Extinção
do processo após satisfação da obrigação Determinação para que os exequentes recolham as custas finais Inadmissibilidade
Cumprimento voluntário da sentença Ausência de movimentação da máquina judiciária para a prática deatosexecutórios Não
incidência do disposto no artigo 4º, III, da Lei nº 11.608/2003 Sentença reformada Recurso provido (14ª Câmara de Direito
Público, Ap. n. 0007464-73.2016.8.26.0565, rel. Des. Silvana Malandrino Mollo, j. em 23.10.2019). EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL RECONHECIMENTO DO PEDIDO, COM PAGAMENTO DA DÍVIDA NA FORMA PREVISTA NO ART. 916,
CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM SUPERVENIENTE CONDENAÇÃO
DO EXEQUENTE, ORA AGRAVANTE, AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA FINAL PREVISTA NO INCISO III, DO ART.
4º, DA LEI Nº 11.608/2003 DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE ATOS EXECUTÓRIOS DIANTE DO RECONHECIMENTO DO
PEDIDO ANTES MESMO DE IMPLEMENTADA A CITAÇÃO, A AFASTAR A INCIDÊNCIA DAS CUSTAS FINAIS APLICAÇÃO
ANALÓGICA DO DISPOSTO NO §3º, DO ART. 90, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DECISÃO REFORMADA RECURSO
PROVIDO (23ª Câmara de Direito Privado, Ap. n. 2168550-94.2018.8.26.0000, rel. Des. Paulo Roberto de Santana, j. em
25.10.2018). Taxa judiciária Custas finais - Execução Partes que se compuseram quando ainda não tinha havido qualquer ato
executório Processo que foi extinto com resolução de mérito Determinado que os agravantes recolhessem as custas finais Art.
4º, III, da Lei 11.608/2003 Não incidência - Taxa que somente é devida quando a execução é satisfeita de forma contenciosa,
com a efetiva realização de atos executórios, o que não ocorreu no caso em tela Afastada a determinação de recolhimento
das custas finais Agravo provido (23ª Câmara de Direito Privado, Ap. n. 2100448-54.2017.8.26.0000, rel. Des. José Marcos
Marrone, j. em 25.10.2018). EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. Extinção do feito, com fundamento no art. 794, I do CPC. Devedora
que liquidou o débito antes da citação. Quitação voluntária do débito que repele a hipótese legal de incidência da taxa judiciária
ante a ausência de fato imponível. Precedentes deste E. Tribunal. Sentença mantida sob fundamento diverso. Recurso não
provido (7ª Câmara de Direito Público, Ap. n. 0405991-06.2008.8.26.0229, rel. Des. Coimbra Schmidt, j. em 24.4.2017). TAXA
JUDICIÁRIA. Ação monitória. Homologação de acordo. Custas finais. Determinação de recolhimento, com vista à extinção do
feito. Inadmissibilidade. Nos termos do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/03, a taxa é devida ao ser satisfeita a execução.
Ausência de prática de quaisquer atos executórios que ensejassem o seu pagamento. Decisão reformada. Recurso provido (38ª
Câmara de Direito Privado, Ap. n. 2075059-04.2016.8.26.0000, rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. em 18.5.2016). Dessa
forma, deixo de intimar a parte executada para recolhimento da taxa judiciária final, procedendo-se ao arquivamento de plano do
feito. 3. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I - ADV: ALVIN FIGUEIREDO
LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1006016-16.2019.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício São
Leonel - Vistos. 1. Diante da informação de quitação do débito, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art.
924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Quanto ao recolhimento das custas finais, anoto sua desnecessidade. Conforme
art. 924, II, do CPC, “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”. O art. 4º, III, da Lei Estadual n. 11.608/03, por
sua vez, determina que a taxa judiciária deve ser paga no patamar de 1% ao ser satisfeita a execução. A execução, portanto, é
extinta quando a obrigação é satisfeita, caso em que se torna necessário o pagamento da taxa judiciária final. Acontece que a
obrigação pode ser satisfeita de forma voluntária ou forçada, pelo devedor ou terceiro, tanto dentro do prazo de três dias para
citação ou no prazo de quinze dias para cumprimento espontâneo da sentença (pagamento voluntário) ou mesmo da execução
forçada, com a entrega de dinheiro ou adjudicação de bem penhorado. Se a obrigação foi satisfeita de forma voluntária, como
no caso, não há falar em incidência da taxa judiciária, pois não houve, verdadeiramente, atos executivos de constrição de
patrimônio do devedor aptos a configurarem-se como fato gerador da hipótese de incidência tributária apresentada. Com efeito,
a taxa judiciária visa retribuir, monetariamente, o serviço de administração da Justiça, imprescindível à constrição forçada de
patrimônio alheio, dado que ao Estado é reservado o monopólio da força. A partir daí, tratando-se a hipótese de incidência
a prestação jurisdicional mediante atos executivos de constrição e alienação de patrimônio, a sua não ocorrência no caso
concreto impede a sua cobrança da parte executada. Tal entendimento se aplica tanto na execução de título extrajudicial
quanto no cumprimento de sentença, haja vista que em ambas as espécies há possibilidade de a parte executada vir aos autos
e, voluntariamente, depositar o valor devido em juízo ou, simplesmente, compor-se amigavelmente com a parte exequente
extrajudicialmente. Sem atos executivos propriamente ditos, não há condenação em custas. Este, aliás, o entendimento do
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BEM MÓVEL - COMPRA E VENDA - Ação de cobrança, ora em fase de cumprimento
provisório de sentença - Agravo de Instrumento tirado contra decisão de Primeiro Grau que manteve a cobrança das custas
finais remanescentes, argumentando que o art. 90, § 3º do CPC/15, aplica-se apenas ao processo de conhecimento - Dentro
do prazo de 15 dias concedido pelo Juízo para pagamento voluntário da dívida, as partes compuseram-se amigavelmente e
celebraram acordo, que foi integralmente cumprido pela agravante - Inexistência de prática de qualquer ato executório nos
autos principais - Não é o caso de determinação de pagamento de custas finais pela executada, uma vez que não se vislumbrou
a ocorrência do fato gerador do recolhimento da mencionada taxa - Recurso provido (31ª Câmara de Direito Privado, Ap. n.
2224260-02.2018.8.26.0000, rel. Des. Carlos Nunes, j. em 16.12.2018). APELAÇÃO CÍVEL Cumprimento de sentença Extinção
do processo após satisfação da obrigação Determinação para que os exequentes recolham as custas finais Inadmissibilidade
Cumprimento voluntário da sentença Ausência de movimentação da máquina judiciária para a prática deatosexecutórios Não
incidência do disposto no artigo 4º, III, da Lei nº 11.608/2003 Sentença reformada Recurso provido (14ª Câmara de Direito
Público, Ap. n. 0007464-73.2016.8.26.0565, rel. Des. Silvana Malandrino Mollo, j. em 23.10.2019). EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL RECONHECIMENTO DO PEDIDO, COM PAGAMENTO DA DÍVIDA NA FORMA PREVISTA NO ART. 916,
CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM SUPERVENIENTE CONDENAÇÃO
DO EXEQUENTE, ORA AGRAVANTE, AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA FINAL PREVISTA NO INCISO III, DO ART.
4º, DA LEI Nº 11.608/2003 DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE ATOS EXECUTÓRIOS DIANTE DO RECONHECIMENTO DO
PEDIDO ANTES MESMO DE IMPLEMENTADA A CITAÇÃO, A AFASTAR A INCIDÊNCIA DAS CUSTAS FINAIS APLICAÇÃO
ANALÓGICA DO DISPOSTO NO §3º, DO ART. 90, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DECISÃO REFORMADA RECURSO
PROVIDO (23ª Câmara de Direito Privado, Ap. n. 2168550-94.2018.8.26.0000, rel. Des. Paulo Roberto de Santana, j. em
25.10.2018). Taxa judiciária Custas finais - Execução Partes que se compuseram quando ainda não tinha havido qualquer ato
executório Processo que foi extinto com resolução de mérito Determinado que os agravantes recolhessem as custas finais Art.
4º, III, da Lei 11.608/2003 Não incidência - Taxa que somente é devida quando a execução é satisfeita de forma contenciosa,
com a efetiva realização de atos executórios, o que não ocorreu no caso em tela Afastada a determinação de recolhimento
das custas finais Agravo provido (23ª Câmara de Direito Privado, Ap. n. 2100448-54.2017.8.26.0000, rel. Des. José Marcos
Marrone, j. em 25.10.2018). EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. Extinção do feito, com fundamento no art. 794, I do CPC. Devedora
que liquidou o débito antes da citação. Quitação voluntária do débito que repele a hipótese legal de incidência da taxa judiciária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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