TJSP 04/05/2020 - Pág. 2918 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
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anexo. 2. Intime-se a parte executada, POR CARTA, após o recolhimento das custas de intimação postal. 3. Apresentada
manifestação da parte passiva, conclusos para decisão. 4. Na inércia, certificando-se, converter-se-á a indisponibilidade em
penhora, transferindo-se o montante bloqueado para conta judicial, independentemente de lavratura de termo e de nova intimação
da parte devedora. - ADV: JOSÉ CLAUDIO BAPTISTA (OAB 155720/SP), PAMELLA GABRIEL BAPTISTA (OAB 299706/SP)
Processo 1007864-38.2019.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Walter de Araújo - Banco
Panamericano S/A - denominação alterado para BANCO PAN S/A - Vistos. 1. Diante da apelação apresentada, às contrarrazões,
no prazo legal. 2. Após ou na inércia, certificando-se, subam os autos à Superior Instância, com as homenagens deste Juízo,
para admissibilidade e conhecimento do recurso interposto. Intime-se. - ADV: MAYRA IZABELLE SOLANI (OAB 372271/SP),
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1008031-26.2017.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento - 1. Fl. 116: Como se vê, o AR foi assinado por pessoa de mesmo sobrenome da parte ré, residente
no endereço indicado pela parte autora. Nesses termos, considero válida a citação. Anote-se que o STJ tem entendimento
consolidado inclusive com precedente de sua Corte Especial de que a citação é válida quando encaminhada ao domicilio da
parte ré mesmo recebida por terceiro. Veja-se: “CARTA ROGATÓRIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA. ART. 216-Q DO RISTJ. AVISO DE
RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. I - Segundo dispõe o art. 216-Q do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada será intimada para, no prazo de quinze dias, impugnar o pedido
de concessão do exequatur. II - No caso concreto, essa intimação foi feita pela via postal, porém o aviso de recebimento (fls.
41 e 42) foi assinado por terceiro. III - Segundo jurisprudência pacífica desta Corte, é válida “a citação postal, com aviso de
recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros, o que ocorreu no caso em exame”
(AgRg no AREsp n. 253.709/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/12/2012). IV - Outrossim,
conforme cediço, não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). Na hipótese, a parte interessada posteriormente tomou
conhecimento da comissão rogatória, já que, ao cumprir o pedido de cooperação internacional, a Justiça Federal, via oficial de
justiça (fl. 91), citou a parte interessada para que tomasse conhecimento da demanda proposta na Justiça rogante. Diante
dessa ciência, a parte interessada teve a oportunidade de alegar eventual nulidade nos autos, mas não o fez, motivo pelo qual
se entremostra inexistir vício processual gerador de prejuízo. Agravo regimental improvido (Corte Especial, AgRg na CR 9.824/
EX, rel. Min. Francisco Falcão, DJe 28/06/2016).” “RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
VALIDADE. 1. É tranquila a jurisprudência do STJ pela validade da citação postal, com aviso de recebimento e entregue no
endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento
(1ª Turma, REspAgInt no REsp 1.473.134/SP, rel. Min. Sergio Kukina, DJe 28/08/2017).” “EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO
POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. RECEBIMENTO POR
PESSOA DIVERSA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. VALIDADE. 1. Para o Tribunal de origem, a citação postal, com aviso de
recebimento, entregue no endereço do executado mas recebido por pessoa estranha ao feito, não teve o efeito de interromper o
curso do prazo prescricional. 2. Tal entendimento não está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que tem orientação firme
de que é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que
recebida por terceiros. Precedentes. 3. Recurso Especial provido para, afastada a nulidade da citação, retornar os autos ao juízo
de origem para dar prosseguimento à execução fiscal como entender de direito (2ª Turma, REsp1.648.430/SP, rel. Min. Herman
Benjamin, DJe 20/04/2017).” 2. Nos moldes do art. 854, caput, do Código de Processo Civil, determinada a indisponibilidade de
ativos financeiros em nome da parte executada, o sistema Bacenjud retornou com informações de bloqueio parcial - R$ 1.602,97
- cujo demonstrativo segue anexo. 3. Intime-se a parte executada, POR CARTA, após o recolhimento das custas de intimação
postal. 4. Apresentada manifestação da parte passiva, conclusos para decisão. 5. Na inércia, certificando-se, converter-se-á a
indisponibilidade em penhora, transferindo-se o montante bloqueado para conta judicial, independentemente de lavratura de
termo e de nova intimação da parte devedora. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1008325-10.2019.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Morada da Praia - 1. Nos moldes do art. 854, caput, do Código de Processo Civil, determinada a indisponibilidade de ativos
financeiros em nome da parte executada, o sistema Bacenjud retornou com informações de bloqueio positivo, cujo demonstrativo
segue anexo. Constatada indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1°, do CPC, foi determinado, de ofício, o
desbloqueio da quantia em excesso. 2. Intime-se a parte executada, POR CARTA, após o recolhimento das custas de intimação
postal. 3. Apresentada manifestação da parte passiva, conclusos para decisão. 4. Na inércia, certificando-se, converter-se-á a
indisponibilidade em penhora, transferindo-se o montante bloqueado para conta judicial, independentemente de lavratura de
termo e de nova intimação da parte devedora. - ADV: FÁBIO FERREIRA COLLAÇO (OAB 167730/SP)
Processo 1008506-11.2019.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Lindinalva da Silva Ramalho - Santafé Automoveis e outros - Vistos. 1. Conforme já decidido às fls. 50 e 92, a citação do corréu
Marcos à fl. 48 não é considerada válida. 2. Considerando que o AR fora assinado por terceiro, a parte poderá requerer diligência
do oficial de justiça, recolhendo, para tanto, as custas no valor de R$ 82,83, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. No silêncio,
decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, intime-se a parte ativa pelo correio a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de extinção e arquivamento. Intime-se. - ADV: ANDRÉ ARANA (OAB 374707/SP), MATHEUS AZAM (OAB 390332/SP)
Processo 1008786-79.2019.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Degraus Andaimes Máquinas
e Equipamentos para Construção Civil S.a. - Vistos, 1. Visando à celeridade processual, atente-se a parte ativa que ao
requerer qualquer diligência, sempre deve instruir a petição com a guia apropriada, no valor pertinente, bem como respectivo
comprovante de pagamento, evitando-se peticionamentos incompletos que não contribuem para o bom andamento do feito.
2. Assim, providencie a parte ativa a juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, da guia de recolhimento pertinente ao
comprovante de pagamento de fl. 97. 3. Após, EXPEÇA-SE carta para citação no endereço indicado à fl. 92. 4. No silêncio,
decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, intime-se a parte ativa pelo correio a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de extinção e arquivamento. Intime-se. - ADV: VANESSA MARTINEZ CECILIA (OAB 367852/SP)
Processo 1009370-83.2018.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento - Vistos. 1. INDEFIRO os pedidos de apreensão da carteiras de habilitação dos executados,
bem como, o pedido de bloqueio de cartões de crédito. Tais determinações ultrapassam os limites da proporcionalidade e
razoabilidade em que devem se pautar as decisões judiciais, não tendo, ademais, correlação de utilidade direta com a satisfação
do débito ora perquirido. Estas medidas, além de caracterizar violação a direitos e garantias fundamentais, deixam de observar
o princípio da menor onerosidade para o devedor. Assim: Agravo de Instrumento - Ação de prestação de contas. Fase de
cumprimento de sentença. Decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido do credor, no sentido de determinar a apreensão do
passaporte e CNH do devedor, além de bloquear eventuais cartões de crédito. Manutenção. O artigo 139, IV, NCPC deve ser
interpretado em conjunto com os artigos 8º e 805, NCPC. A finalidade do processo de execução é excussão de bens do devedor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º