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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020 - Página 3126

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TJSP 04/05/2020 - Pág. 3126 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3035

3126

processo correu à revelia; b) inexigibilidade do título; c) penhora incorreta ou avaliação errônea; d) ilegitimidade das partes;
e) excesso de execução; f) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação,
compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. Int. - ADV: CESAR FERNANDO FERREIRA
MARTINS MACARINI (OAB 266585/SP)
Processo 1006931-16.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Marina Oliveira Tarifa
- - Rafael Antonio Baptista de Oliveira - Vistos. I. Cite-se para apresentação de resposta desde já, no prazo de 15 (quinze) dias
(contados da efetiva intimação), sob pena de revelia. Havendo pluralidade de réus contam-se os prazos individualmente. Prazos
contados em dias úteis. II. Outrossim, considerando-se que o acordo traz as seguintes vantagens: preservação das relações;
maior rapidez e agilidade na conclusão através da antecipação do encerramento do processo; na sentença, se um ganha
o outro perde. já no acordo, ninguém perde e todos ganham; redução do desgaste emocional; redução do custo financeiro;
garantia de privacidade e de sigilo; ciência imediata do resultado do processo; III. No mesmo prazo para a resposta, deverá
a parte ré informar se há disposição de sua parte em colaborar para o desate consensual da lide, formalizando, assim, algum
tipo de acordo. Em caso positivo designar-se-á audiência de conciliação com o fito de se depurar eventuais propostas trazidas
pelas partes. IV. Por fim, advirto as partes de que qualquer mudança de endereço ocorridas no curso do processo deverá ser
comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação,
nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei nº 9099/95. Int. - ADV: BRUNO SARTORI ARTERO (OAB 334130/SP),
JÉSSICA MINUCCI (OAB 407597/SP)
Processo 1006932-98.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Claudine Mizobe Bornia Vistos. I. Cite-se para apresentação de resposta desde já, no prazo de 15 (quinze) dias (contados da efetiva intimação), sob pena
de revelia. Havendo pluralidade de réus contam-se os prazos individualmente. Prazos contados em dias úteis. II. Outrossim,
considerando-se que o acordo traz as seguintes vantagens: preservação das relações; maior rapidez e agilidade na conclusão
através da antecipação do encerramento do processo; na sentença, se um ganha o outro perde. já no acordo, ninguém perde
e todos ganham; redução do desgaste emocional; redução do custo financeiro; garantia de privacidade e de sigilo; ciência
imediata do resultado do processo; III. No mesmo prazo para a resposta, deverá a parte ré informar se há disposição de sua
parte em colaborar para o desate consensual da lide, formalizando, assim, algum tipo de acordo. Em caso positivo designar-se-á
audiência de conciliação com o fito de se depurar eventuais propostas trazidas pelas partes. IV. Por fim, advirto as partes de que
qualquer mudança de endereço ocorridas no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações
enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei
nº 9099/95. Int. - ADV: RENATO TAKESHI HIRATA (OAB 233023/SP), ISADORA ROTTA BATISTA (OAB 426671/SP)
Processo 1006966-73.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Rodrigo Néspolis Calderan Vistos. I. Cite-se para apresentação de resposta desde já, no prazo de 15 (quinze) dias (contados da efetiva intimação), sob pena
de revelia. Havendo pluralidade de réus contam-se os prazos individualmente. Prazos contados em dias úteis. II. Outrossim,
considerando-se que o acordo traz as seguintes vantagens: preservação das relações; maior rapidez e agilidade na conclusão
através da antecipação do encerramento do processo; na sentença, se um ganha o outro perde. já no acordo, ninguém perde
e todos ganham; redução do desgaste emocional; redução do custo financeiro; garantia de privacidade e de sigilo; ciência
imediata do resultado do processo; III. No mesmo prazo para a resposta, deverá a parte ré informar se há disposição de sua
parte em colaborar para o desate consensual da lide, formalizando, assim, algum tipo de acordo. Em caso positivo designar-se-á
audiência de conciliação com o fito de se depurar eventuais propostas trazidas pelas partes. IV. Por fim, advirto as partes de que
qualquer mudança de endereço ocorridas no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações
enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei
nº 9099/95. Int. - ADV: LUIS GUSTAVO MARANHO (OAB 245222/SP)
Processo 1006997-93.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Iara Nogueira
Lopes Machado - Vistos. I. Cite-se para apresentação de resposta desde já, no prazo de 15 (quinze) dias (contados da efetiva
intimação), sob pena de revelia. Havendo pluralidade de réus contam-se os prazos individualmente. Prazos contados em dias
úteis. II. Outrossim, considerando-se que o acordo traz as seguintes vantagens: preservação das relações; maior rapidez e
agilidade na conclusão através da antecipação do encerramento do processo; na sentença, se um ganha o outro perde. já no
acordo, ninguém perde e todos ganham; redução do desgaste emocional; redução do custo financeiro; garantia de privacidade
e de sigilo; ciência imediata do resultado do processo; III. No mesmo prazo para a resposta, deverá a parte ré informar se há
disposição de sua parte em colaborar para o desate consensual da lide, formalizando, assim, algum tipo de acordo. Em caso
positivo designar-se-á audiência de conciliação com o fito de se depurar eventuais propostas trazidas pelas partes. IV. Por fim,
advirto as partes de que qualquer mudança de endereço ocorridas no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se
eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo
2º do artigo 19, da Lei nº 9099/95. Int. - ADV: GIULYA CARVALHO DE ALMEIDA (OAB 202429/MG)
Processo 1007038-60.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Carlos Eduardo Paiva
Perucci - Vistos. Fls. 13/14: Recebo como aditamento à inicial. Anote-se. Pela análise da exordial apresentada, configura-se
hipótese de designar-se audiência de tentativa de conciliação. Ocorre que, tendo em vista o Provimento CNM número 2548/2020,
que suspendeu todas as audiências designadas no período de 16 de março à 30 de abril de 2020, em razão da Pandemia da
Covid-19, a pauta de tais audiências será oportunamente deliberada por esse Juízo. Aguarde-se e acompanhe a serventia a
data final, tornando os autos conclusos. Int. - ADV: MURILO DE ANDRADE MELO (OAB 400752/SP), ANA LETÍCIA FERREIRA
DE OLIVEIRA (OAB 429231/SP)
Processo 1007058-51.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcelo
Aparecido de Souza - Vistos. I. Cite-se para apresentação de resposta desde já, no prazo de 15 (quinze) dias (contados da
efetiva intimação), sob pena de revelia. Havendo pluralidade de réus contam-se os prazos individualmente. Prazos contados em
dias úteis. II. Outrossim, considerando-se que o acordo traz as seguintes vantagens: preservação das relações; maior rapidez
e agilidade na conclusão através da antecipação do encerramento do processo; na sentença, se um ganha o outro perde. já no
acordo, ninguém perde e todos ganham; redução do desgaste emocional; redução do custo financeiro; garantia de privacidade
e de sigilo; ciência imediata do resultado do processo; III. No mesmo prazo para a resposta, deverá a parte ré informar se há
disposição de sua parte em colaborar para o desate consensual da lide, formalizando, assim, algum tipo de acordo. Em caso
positivo designar-se-á audiência de conciliação com o fito de se depurar eventuais propostas trazidas pelas partes. IV. Por fim,
advirto as partes de que qualquer mudança de endereço ocorridas no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se
eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo
2º do artigo 19, da Lei nº 9099/95. Int. - ADV: MURILLO GONÇALVES BENTO (OAB 389721/SP)
Processo 1007144-22.2020.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Silvio Teixeira Santiago - Vistos. I
CITAÇÃO Cite-se o(a,s) executado(a,s), via oficial de justiça, para efetuar(em) o pagamento do débito representado pelo(s) título(s)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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