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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020 - Página 445

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TJSP 04/05/2020 - Pág. 445 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3035

445

Públicos. Cabe ao administrador provisório, nomeado em cognição sumária, providenciar a ciência dos demais componentes da
Diretoria da sociedade, devendo apresentar o respectivo comprovante nos autos, em 30 dias. Defiro, outrossim, a benesse da
gratuidade. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimese. + ciência da expedição do alvará, devendo a parte interessada providenciar o necessário. - ADV: ALCIDES GERONUTTI
(OAB 118203/SP)
Processo 1001186-71.2014.8.26.0286/01 - Requisição de Pequeno Valor - Aposentadoria por Invalidez - Roseli Aparecida
Ferreira dos Santos - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Ciência da expedição e assinatura da guia de
levantamento eletrônico. - ADV: FÁBIO EDUARDO NEGRINI FERRO (OAB 163717/SP), WATSON ROBERTO FERREIRA (OAB
89287/SP)
Processo 1001186-71.2014.8.26.0286/02 - Requisição de Pequeno Valor - Aposentadoria por Invalidez - Watson Roberto
Ferreira - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Ciência da expedição e assinatura da guia de levantamento
eletrônico. - ADV: FÁBIO EDUARDO NEGRINI FERRO (OAB 163717/SP), WATSON ROBERTO FERREIRA (OAB 89287/SP)
Processo 1001975-02.2016.8.26.0286 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Luciene Sateles Dias - Joaquim
Sateles dos Anjos - Fazenda Pública da União - - Fazenda Pública do Estado - - Municipio da Estancia Turistica de Itu - Cristiane
da Silva Rodrigues - - Maria José Cavalcantida Silva - - Sandra Regina Teixeira Sala - Oficial de Registro de Imóveis - Eduardo
Eiji Araki - perito - Vistos. Nomeio o perito Sr. Eduardo Eiji Araki. Intime-se para dizer se aceita o encargo já que os (autores/
réus) militam sob o auspício da gratuidade processual. Em caso positivo, proceda-se a reserva dos honorários periciais junto à
defensoria pública e só após a confirmação da reserva de honorários intime-se o expert para dar início aos trabalhos. Intime-se
as partes (e ao ministério público) para que em 15 (quinze) dias manifestem-se sobre eventual impedimento ou suspeição do
perito. Em igual prazo poderão indicar assistentes técnicos e apresentação de quesitos (art. 465, § 1º, incisos I, II e III). Fixo o
prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Int. - ADV: NILTON SERGIO DOS SANTOS (OAB 79925/SP), RODRIGO BARSALINI
(OAB 222195/SP), PATRÍCIA PETERSON DOS SANTOS VANINI (OAB 154484/SP)
Processo 1002313-34.2020.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Osvaldo Santiago - Torre
Forte Imóveis - Vistos, O pedido de desistência da ação não exime a parte autora de recolher as custas processuais devidas.
Nesse sentido: “VOTO Nº: 23.783 AGRV.Nº: 2044118-37.2017.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PIRES 1ª VC JUIZ : WALTER
DE OLIVEIRA JUNIOR AGTE. : DIMAS DONIZETE DE MIRANDA AGDO. : SANTA HELENA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A Ação
de obrigação de fazer. Justiça Gratuita. Intimação para comprovação da hipossuficiência. Autor não atendeu à determinação
juntando documentação incompleta. De rigor o indeferimento da gratuidade e a determinação de recolhimento das custas, sob
pena de inscrição na dívida ativa, face à desistência da ação. Recurso improvido”. Dessa forma, deverá a parte autora cumprir a
determinação de págs. 26/27, a fim de possibilitar a análise do pedido de gratuidade processual, sob pena de indeferimento do
mesmo e condenação nas custas iniciais. Int. - ADV: SANDRO RAFAEL SONSIN (OAB 312083/SP)
Processo 1002380-96.2020.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Flor Elena Saez Silva
- Tenda Atacado Ltda - Vistos, 1 Considerando os documentos apresentados bem como os esclarecimentos prestados, defiro à
parte autora os benefícios da gratuidade processual, bem como o trâmite preferencial com fulcro no artigo 1048, inciso I (idoso)
do novo Código de Processo Civil. Anote-se, mediante colocação da tarja respectiva. 2. Trata-se de pedido de Tutela Cautelar
Antecedente que Flor Elena Saez Silva move em face de Tenda Atacado Ltda. Segundo consta, em 28 de fevereiro de 2020, a
autora efetuada compras no interior do estabelecimento réu quando um dos funcionários perdeu o controle de uma empilhadeira,
vindo a atropelar a requerente, causando-lhe diversas fraturas. Dias após, entrou em contato com a ré solicitando a filmagens
do local no dia do acidente, mas teve seu pedido negado, razão pela qual ingressou com a presente ação. Requer, em sede
de tutela antecipada, seja determinado a entrega das referidas imagens ou, alternativamente, sua conservação até julgamento
final da lide. É o relatório. Decido. Com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro em parte o pedido de tutela de
urgência por entender que estão presentes no caso vertente os requisitos legais que autorizam a medida. Em sede de cognição
sumária, os documentos juntados aos autos demonstram que a requerente sofreu acidente no interior do estabelecimento réu
(págs. 72/79). O perigo de dano mostra-se presente na medida em que eventuais imagens do local do acidente podem vir a ser
descartadas pela requerida caso a medida seja deferida somente quando do julgamento do feito. Ante o exposto, DEFIRO A
TUTELA DE URGÊNCIA, apenas para determinar à ré que preserve, até julgamento final da lide, quaisquer imagens que possua
do local e data descritos na petição inicial onde ocorreu o acidente. Providencie a serventia o necessário para intimação da
requerida acerca da presente ação. 3. Concedo à parte autora o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que providencie
a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, nos termos
do artigo 303, § 1º, inciso I, sob pena de indeferimento da petição inicial e revogação da tutela de urgência. Int., - ADV: MARIA
FERNANDA ELIAS SCHANOSKI (OAB 195087/SP)
Processo 1002425-37.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - EDUARDO FAUSTO DE
MORAES FILHO - DAVI BEVENUTI - João de Souza Meirelles Júnior - Perito - - Vinicius Silva Guerra Lima - perito - Vistos.
Verifico que o autor está regularmente representado por advogada constituída nos autos (pgs.20). A petição inicial é apta,
lembrando que, em réplica, o requerente explicitou o questionamento da parte contrária a respeito do pedido de indenização de
danos materiais. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. No tocante à benesse da gratuidade, acolho o
pedido do requerido, à vista da prova documental, para conceder-lhe o benefício. Rejeito, outrossim, a impugnação ofertada em
relação à gratuidade igualmente concedida ao autor. Isso porque, segundo restou demonstrado, o demandante exerce o ofício
de marceneiro e, segundo alega, sofreu lesões graves em decorrência do acidente, situação que o afastou temporariamente
do trabalho. A prova documental apresentada pelo requerido, a saber, postagens do Facebook, revelam situação financeira
confortável, no entanto, em período anterior ao acidente, como ponderou o demandante. Não há indícios de que a situação se
mantém, especialmente porque o autor depende, segundo alega, de sua força de trabalho como autônomo. Vale acrescentar
que o pedido de gratuidade foi concedido após a apresentação de prova documental, juntada pelo autor. É evidente que os fatos
dependem de dilação probatória, de forma que serão apreciados os pedidos de provas apresentados pelas partes. Entretanto,
não há elementos para que seja acolhida, neste momento, a impugnação do réu em face da gratuidade concedida ao autor.
No mais, as partes controvertem acerca da culpa pelo acidente de trânsito bem como acerca da existência e da extensão dos
danos supostamente resultantes do evento. Acolho, ainda, os pontos de controvérsia indicados às pgs.496/497, para efeito de
dilação probatória. Inaplicável o disposto no artigo 354 do Novo Código de Processo Civil, porque não configurada qualquer
das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, II e III, do Novo Código de Processo Civil. O requerida pugnou pela produção
de prova pericial e de prova oral. O autor pugnou pela produção de prova pericial. As provas guardam pertinência com o
deslinde das questões controvertidas. Para a realização da perícia médica, nomeio do perito João de Souza Meirelles Júnior,
que deverá ser intimado a fim de esclarecer se aceita o encargo, lembrando que ambas as partes militam sob o auspício da
gratuidade processual. Para a realização da perícia que avaliará a dinâmica do acidente, nomeio do perito Vinicius Silva Guerra
Lima, que deverá ser intimado a fim de esclarecer se aceita o encargo, lembrando que ambas as partes militam sob o auspício
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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