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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020 - Página 622

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TJSP 04/05/2020 - Pág. 622 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3035

622

(OAB 111597/SP)
Processo 0000875-91.2019.8.26.0296 (processo principal 1004041-85.2017.8.26.0296) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Sabrina Santos Lima - Vistos. Tendo em vista a concordância do INSS,
homologo os cálculos apresentados pela parte autora às fls. 55, no importe de R$ 1.163,83, no tange aos valores atinentes aos
honorários advocatícios. Assim, expeça-se ofício requisitório para o pagamento do débito e, após, com a noticia do pagamento
expeça-se o alvará competente. No mais, aguarde-se o julgamento do REsp nº 1.34.685/SP, conforme determinado às fls. 60.
Intime-se. - ADV: JULIA VICENTIN (OAB 346520/SP)
Processo 0000984-76.2017.8.26.0296 (processo principal 0008658-13.2014.8.26.0296) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - Neusa Eunice de Lavra - *Para o procurador da autora ficar ciente da expedição do
alvará em nome da sua representada e intimá-la a retirar o alvará em cartório, após a normalização das atividades, ou então
imprimir o referido documento em duas vias, solicitar que ela assine e exare o recibo em uma, digitalizá-la e juntar aos autos
com a devida petição de juntada no prazo de 05 dias - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 0001160-84.2019.8.26.0296 (processo principal 1000765-12.2018.8.26.0296) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pessoas com deficiência - Wesley Gabriel Lima Roberto - Município de Jaguariúna - Vistos. Tendo em vista
o quanto exposto às fls. 42/43, intime-se o Município para que se manifeste expressamente sobre a compra do aparelho a que
fora condenado em razão da sentença proferida nos autos principais, visto que na manifestação de fls. 33 a municipalidade
se limita a dizer que o exequente está realizado acompanhamento médico. Intime-se. - ADV: KAREN APARECIDA CRUZ DE
OLIVEIRA (OAB 252644/SP), KAREN PRISCILA ROZA CARDOZO (OAB 319294/SP)
Processo 0001510-72.2019.8.26.0296 (processo principal 1002262-61.2018.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Tratamento Médico-Hospitalar - Hebert Gomes Nascimento - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIÚNA - Vistos. Intimese Município para que se manifeste sobre os esclarecimentos prestados pela autora às fls. 26/28, no prazo de cinco dias.
Após, conclusos. Intime-se. - ADV: JACQUELINE FRANÇA (OAB 203176/SP), KAREN APARECIDA CRUZ DE OLIVEIRA (OAB
252644/SP)
Processo 0002272-88.2019.8.26.0296 (processo principal 1000758-25.2015.8.26.0296) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Leonice dos Santos - Vistos. Tendo em vista o quanto exposto às fls. 43,
defiro o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para que o INSS apresente os cálculos de liquidação de sentença. Intime-se. ADV: MARCOS ANTONIO DE SOUZA (OAB 112697/SP)
Processo 0002414-92.2019.8.26.0296 (processo principal 1003311-40.2018.8.26.0296) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Katia Regina Bellini Pereira - Vistos. Intime-se o INSS para que se manifeste
sobre o pedido de fls. 43, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: ROBERTA BATISTA MARTINS ROQUE
(OAB 203117/SP), VINICIUS TEODORO FERREIRA (OAB 363896/SP)
Processo 0002705-92.2019.8.26.0296 (processo principal 1002536-25.2018.8.26.0296) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Mauro Angelo - Vistos. Tendo em vista a concordância da parte autora,
HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS às fls. 18/21, em relação aos valores atinentes à condenação, para que
produza os seus regulares efeitos, no que tange crédito Assim, expeça-se oficio requisitório para o pagamento do débito e,
após, com a noticia do pagamento expeça-se o alvará competente, intimando-se a parte autora pessoalmente para a retirada do
documento em cartório. No que tange à quantia referente aos honorários advocatícios, intime-se o INSS para que se manifeste
sobre a impugnação de fls. 24/25. Intime-se. - ADV: JULIA VICENTIN (OAB 346520/SP)
Processo 0002796-85.2019.8.26.0296 (processo principal 1002423-08.2017.8.26.0296) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - Cileide Jesus Pereira Niz - Vistos. Tendo em vista a concordância da parte autora,
HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS às fls. 29/35, para que produza os seus regulares efeitos. Assim, expeça-se
oficio requisitório para o pagamento do débito e, após, com a noticia do pagamento expeça-se o alvará competente, intimandose a parte autora pessoalmente para a retirada do documento em cartório. Por fim, tornem os autos conclusos para extinção.
Intime-se. - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 0002856-58.2019.8.26.0296 (processo principal 0006869-86.2008.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - José Aparecido de Sá - Vistos. Tendo em vista a concordância da parte autora, HOMOLOGO os
cálculos apresentados pelo INSS às fls. 95/97, para que produza os seus regulares efeitos. Assim, expeça-se oficio requisitório
para o pagamento do débito e, após, com a noticia do pagamento expeça-se o alvará competente, intimando-se a parte autora
pessoalmente para a retirada do documento em cartório. Por fim, tornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. - ADV:
MARIA DO CARMO SANTIAGO LEITE (OAB 70248/SP)
Processo 0003475-90.2016.8.26.0296 (processo principal 0004753-97.2014.8.26.0296) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Alexandre Pereira Leite dos Santos - - Gesler Leitão - Vistos. Tendo em
vista o trânsito em julgado dos recursos interpostos, expeça-se ofício requisitório para o pagamento do débito remanescente e,
após, com a notícia do pagamento expeça-se o alvará competente. Por fim, tornem os autos conclusos para extinção. Intime-se.
- ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 0003599-73.2016.8.26.0296 (processo principal 0007196-89.2012.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Ibe Business Education de São Paulo Ltda - - Fundação Getúlio Vargas - Marina de Jesus Rocha Vistos. HOMOLOGO por sentença, o acordo realizado entre as partes às fls. 129/133, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos. Diante disso, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
No mais, providencie a serventia o levantamento de eventuais bloqueios realizados em contas bancárias de titularidade da
executada por meio do sistema Bacenjud. Cumpra-se com urgência. Após, com a juntada dos extratos dos desbloqueios, tornem
os autos conclusos. P.R.I. - ADV: FERNANDO PINTO CATAO (OAB 145211/SP), RICARDO BONATO (OAB 213302/SP)
Processo 1000099-40.2020.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Ariane Aparecida Masotti Correa PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE POSSE - Vistos. Ciente do agravo de instrumento interposto. No mais,
em juízo de retratação, reconsidero a decisão agravada e, destarte, revogo a tutela antecipada anteriormente concedida. Com
efeito, em demanda análoga à presente (processo nº 1000101-10.2020.8.26.0296), o Município de Santo Antônio de Posse
apresentou agravo de instrumento, ao qual foi concedido efeito suspensivo, informando que a cessação do pagamento do
adicional se deu após a realização de perícia nos locais de trabalho e da constatação de que as condições insalubres de alguns
deles não persistem ou nunca existiram, juntando, inclusive, o mencionado laudo da perícia realizada em relação a todas as
funções que recebiam o aludido adicional. Diante disso, porque é preciso analisar a informação da autora de que a cessação
se deu de forma imotivada, sem qualquer justificativa, e considerando que o adicional de insalubridade tem caráter eventual ou
transitório e que é possível ocorrer a reclassificação de seu grau ou até mesmo a exclusão de seu pagamento, verifico que a
tutela concedida não deve subsistir. Assim, oficie-se, com urgência, à Câmara Recursal para o qual o recurso foi distribuído com
o fito de informar o teor da presente decisão, para os fins do disposto no art. 1.018, § 2º, do Código de Processo Civil, servindo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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