TJSP 04/05/2020 - Pág. 670 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
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lícita, por exemplo, não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, se outros elementos dos autos
recomendam a custódia preventiva” (STJ, em HC 14887/RN, DJU de 19/03/2001, pág. 00128, Rel. Min. Gilson Dipp). Diante
do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO os pedidos formulados pela combativa Defesa (p. 96/106),
procedendo a serventia as devidas anotações e comunicações de estilo. Requisite-se as testemunhas arroladas pela acusação.
Oficie-se requisitando-se e comunicando-se a escolta do Acusado perante este Juízo. Concedo ao Acusado os benefícios da
Justiça gratuita. Jales-SP, 12 de março de 2020. Int. e dilig. - ADV: ISABELA BATISTA SOARES (OAB 405045/SP)
Processo 1501976-86.2019.8.26.0297 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- R.S.M. - Diante da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, voltem os autos conclusos após o dia 15 de maio de 2020
para deliberação no tocante a designação de audiência de interrogatório, debates e julgamento, se for caso. - ADV: ISABELA
BATISTA SOARES (OAB 405045/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO ANTONIO DE LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FLÁVIO LUÍS CASTELETE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0500/2020
Processo 0000579-32.2020.8.26.0297 (processo principal 1007396-32.2019.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Elaine Cristina Rossi - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Aguarde-se a decisão do Agravo
de Instrumento interposto pelo requerido. Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), LUIS
FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP), PAULO COSTA NETTO FARIAS (OAB 351992/SP)
Processo 0000992-45.2020.8.26.0297 (processo principal 1007590-32.2019.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Josimar dos Santos - Telefonica Brasil S/A - Diante da certidão retro e da decisão de página
53, expeça-se certidão para inscrição na Dívida Ativa do Estado. Int. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB
102491/SP), RODOLFO DA COSTA STORTI (OAB 344593/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP)
Processo 0001036-98.2019.8.26.0297 (processo principal 0006665-29.2014.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Lucas Aparecido Pinheiro - Banco Santander ( Brasil ) S/A - Vistos. Diante da concordância
da parte-executada (pág. 154-155), proceda-se o levantamento da quantia de R$ 5.353,90 depositada em pág. 156, em favor
da parte-exequente. Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) em pág. 163. Nos termos do artigo 924, inciso
II, do C.P.C., JULGO EXTINTO o processo, ARQUIVANDO os autos, e fazendo-se as anotações necessárias. P.R.I.C. - ADV:
BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/SP),
FLAVIO CARDOZO ALBUQUERQUE (OAB 218257/SP)
Processo 0001161-66.2019.8.26.0297 (processo principal 1001964-66.2018.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gilberto José Batista Pelinson - Telefonica Brasil S/A - Vistos. Remetam-se os autos ao
Sr. Contador Judicial para dirimir a divergência entre os cálculos do autor e do réu. Intime-se. - ADV: JOAO DIAMANTINO
NETO (OAB 232993/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/
SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP)
Processo 0003576-22.2019.8.26.0297 (processo principal 1000005-26.2019.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Flávia Regina Velo Lucon - Nilson Ferreira Ribeiro - Intime-se o executado para que, no prazo de 10 dias, efetue o
pagamento da taxa judiciária ao Estado DARE (cód. 230-6): R$ 138,05, sob pena de expedição de certidão para inscrição na
Dívida Ativa do Estado. - ADV: ANDREZA FERNANDA VELO MORAES (OAB 275601/SP), ANTONIO SERGIO BENELLI (OAB
137501/SP)
Processo 1000155-70.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Daniely
Cerqueira Rocha - Telefonica Brasil S/A - Embargos de Declaração apresentados pela parte ré. Conheço dos embargos porque
tempestivos, dando-lhes provimento. A restituição dos valores a título de serviços de terceiro infere-se da fundamentação da
sentença. Assim, para tornar claro o direito da parte autora, o início da parte dispositiva da sentença passa a ter a seguinte
redação: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) determinar que a ré honre a oferta
e passe a prestar ao(a) autor(a) os serviços correspondentes ao plano “Vivo Controle Digital 2GBILIM” da linha telefônica n.º
(17) 99738-1738, cobrando o preço mensal, total e final de R$ 44,99, reajustado anualmente conforme o contrato, a partir de
setembro de 2019; b) declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue o(a) autor(a) a pagar à ré qualquer valor a título
de Serviços de Terceiros - Chubb Seguros Brasil S.A. - Descrição: “Seguro Acidentes Pessoais” e “Seguro Diária Hospitalar”,
bem como para o fim de determinar à ré que se abstenha de cobrar do(a) autor(a) valores a título de Serviços de Terceiros Chubb Seguros Brasil S.A. - Descrição: “Seguro Acidentes Pessoais” e “Seguro Diária Hospitalar”, sob pena de multa de R$
100,00 (cem reais) a cada cobrança indevida realizada a partir de 10 (dez) dias contados a partir da data da intimação pessoal
desta decisão, limitada a 10 (dez) ocorrências; c) condenar a ré a devolver à parte autora, em dobro (CDC, art. 42, parágrafo
único), os valores indevidamente cobrados e pagos, descritos no item “a” e “b” supra, tudo devidamente atualizado pela Tabela
Prática do TJ-SP desde a data do desembolso e acrescido de juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da
citação, sendo devida a restituição apenas dos valores documentalmente comprovados nos autos até esta sentença, ainda que
anteriores à distribuição da ação, respeitado o prazo prescricional legal, além daqueles eventualmente pagos até o cumprimento
de sentença (cuja comprovação caberá exclusivamente à parte autora); d) condenar a ré a pagar ao(a) autor(a) indenização por
danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado pela Tabela Prática do TJ-SP a partir da data
da prolação desta sentença e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. Posto isso, acolho
os presentes embargos, mantendo o restante da decisão guerreada por seus fundamentos. Publique-se e intime-se. - ADV:
MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), EDUARDO
RODRIGUEZ GASTALDAM (OAB 426813/SP)
Processo 1000182-53.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Rhayene Cristina Diniz de
Oliveira - Carrefour Comércio e Indústria Ltda - Vistos. Porque tempestivo, recebo o recurso inominado apresentado pela parte
autora, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões,
querendo. Int. - ADV: MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB
405599/SP)
Processo 1000319-35.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Lazaro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º