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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020 - Página 671

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TJSP 04/05/2020 - Pág. 671 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3035

671

Francisco de Padua - Telefonica Brasil S/A - Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a parterequerida a (à): a) restabelecer o valor do plano de telefonia “Vivo Pós Mig 7GB”, no valor de R$ 99,99, ou outro plano da
mesma espécie, isto é, com os mesmos benefícios e preços, consignando que poderá haver aumento/reajuste depois de um ano
da concessão desta tutela ou, caso revogada, um ano após o trânsito em julgado da sentença, desde que comprovado o índice
legal de reajuste. b) indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, com atualização monetária a partir desta sentença
e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. c) repetição do indébito, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, com
atualização monetária a partir do ajuizamento da demanda, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. d) declaração
de nulidade das alterações unilaterais no contrato. Concede-se a tutela de urgência, para que a determinação do item “a”
seja cumprida no prazo de 10 dias, a partir da publicação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada
a 60 dias, podendo haver incremento, caso a determinação judicial não seja cumprida. Intime-se pessoalmente, por carta, a
requerida, para cumprimento da liminar. Deferem-se, à parte-autora, os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação
em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis na sentença proferida no processo de
conhecimento dos Juizados Especiais Cíveis. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar
também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003,
ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA
Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital,
ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Intimem-se. - ADV: MARIA
FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), BOLIVAR DE
CARVALHO GATO (OAB 436019/SP)
Processo 1000346-18.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Giseli Fabiana Silva
Rodrigues - Telefonica Brasil S/A - Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a parte-requerida: a)
declaração de nulidade das alterações unilaterais do contrato; b) na obrigação de fazer, consistente em restabelecer o plano de
telefonia móvel originalmente contratado, ou outro plano da mesma espécie, isto é, com os mesmos benefícios e preços; b) a
pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, atualizada monetariamente a partir desta sentença
e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Mantém-se, íntegra, a tutela antecipada concedida, caso o egrégio
Colégio Recursal não a tenha revogado. Deferem-se, à parte-autora, os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação
em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis na sentença proferida no processo de
conhecimento dos Juizados Especiais Cíveis. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar
também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003,
ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA
Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital,
ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P. I . - ADV: MARIA FLAVIA
DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), RUARCKE ANTONIO DINIZ
DE OLIVEIRA (OAB 405599/SP)
Processo 1000393-89.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Marcelo Nogueira Marques Claro S/A - Vistos. Em respeito ao contraditório, abra-se vista ao réu sobre os fatos e documentos trazidos pela parte autora em
réplica. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB
146752/SP), MARCELO PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 367463/SP)
Processo 1000396-44.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Francisca
de Fátima Oliveira Lima - Banco Itaucard S/A - Vistos. Porque tempestivo, recebo o recurso inominado apresentado pela parte
autora, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões,
querendo. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MATEUS PONDIAN PARO (OAB 391701/SP)
Processo 1000461-39.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Jose
Nilton Rodrigues de Oliveira - Ebazar.com.br LTDA - ME e outro - Vistos. Em respeito ao contraditório, abra-se vista à parte
autora para que se manifeste sobre os Embargos de Declaração de fls. 243/245. Intime-se. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES
GONDIM (OAB 270757/SP), ERICA GONZAGA DE FREITAS (OAB 428093/SP), DAIANE SILVIA BRITTO (OAB 277426/SP)
Processo 1000659-76.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - José
Paulo Costa de Souza - Magazine Luiza S/A - - Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda - Vistos. Manifeste-se a parte-autora, em
réplica, no prazo de 15 dias, sobre as contestações e documentos. Intime-se. - ADV: JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB
203012/SP), LUIZ FERNANDO CARDOSO GONÇALVES (OAB 229565/SP), RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI (OAB 139387/
MG), TAMIRYS SOLER GUIMARÃES (OAB 395156/SP)
Processo 1001597-71.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Vanessa da
Silva Carvalho Batista - Serasa Experian S/A e outro - Vistos. Manifeste-se a parte-autora, em réplica, no prazo de 15 dias, sobre
as contestações e documentos. Intime-se. - ADV: NATALIA CAROLINA CASTANHEIRA CELES (OAB 424035/SP), ISADORA
MANFRINATO (OAB 441571/SP), FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 1001764-88.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Tatiane Eleuterio Vicente
- Págs. 25/26: Nada a reconsiderar. E assim o é porque a autora não apresentou fatos novos que provocassem mudança na
respeitável decisão anterior. Para tanto, deveria a parte interpor agravo de instrumento, mormente porque não é possível que
o primeiro grau reforme decisão de Juiz de primeiro grau. Diverso seria se houvesse novos fatos, o que não ocorreu. Por isso,
mantém-se a respeitável decisão proferida pelo Excelentíssimo Magistrado que substituiu este Juiz. - ADV: RUARCKE ANTONIO
DINIZ DE OLIVEIRA (OAB 405599/SP)
Processo 1002588-47.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Moises
de Souza - 19. Posto isso, DEFERE-SE a tutela antecipada, para que a requerida, no prazo de 30 dias, restabeleça o SKY
LIVRE (canais abertos com a qualidade digital), ou instale, na residência da parte-autora, produto (exemplo: conversor) que
propicie o acesso aos canais abertos, com qualidade digital, e com a mesma qualidade do SKY LIVRE. Deverá, a requerida,
trazer aos autos exame técnico apto a demonstrar que o conversor ou produto similar permita o acesso aos canais abertos
(com qualidade digital) da mesma forma que se sucedia com o SKY LIVRE. Em razão do dever de boa-fé processual, a parteautora deve propiciar todos os meios para que a requerida instale o conversor (ou produto similar), não podendo opor nesse
sentido nenhum empecilho, sob pena de revogação da liminar. O não cumprimento da obrigação de fazer implicará multa diária
de R$ 300,00, limitada a 60 dias, conforme respeitável entendimento do Colégio Recursal de Jales, que passamos a adotar.
Comunicado pela parte-autora o descumprimento, poderá, a multa, se o caso, ser aumentada. Fica, desde já, a parte requerida
advertida de que o não cumprimento da presente determinação judicial poderá ensejar multa por ato atentatório à dignidade da
justiça, nos termos do art. 77, inciso, §1º e 2º, e do art. 97 do Novo Código de Processo Civil. Operada, pois, judicialmente a
inversão do ônus da prova, caberá à parte-requerida demonstrar que as alegações da parte-autora não se sustentam no plano
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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