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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020 - Página 672

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TJSP 04/05/2020 - Pág. 672 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3035

672

da verdade. A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por ora, a inviabilidade de acordo em ações idênticas
à da inicial. Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se a audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso
VI, do Código de Processo Civil (“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ...
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito
de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;”) e do Enunciado nº. 35 da ENFAM - Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se, devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias, contados a
partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cite-se e Intime-se. Jales,29 de abril de 2020. - ADV:
LEONARDO VINICIOS SANTANA (OAB 441607/SP)
Processo 1002591-02.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gabriel
Lima Rocha - - Rafael Lima - Vistos. Tragam as partes autoras, no prazo de 10 dias, cópias dos seus títulos de eleitores e do
comprovantes de residência (água, luz ou telefone) em seus nomes, devidamente atualizados, sob pena de indeferimento da
petição inicial. Decorrido tal prazo, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: DIOGO FRACON VIANA ALVES (OAB 313992/SP)
Processo 1002594-54.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Isadora
Torteli Trevizam - Vistos. Traga a parte autora, no prazo de 10 dias, cópias do seu título de eleitor e do comprovante de residência
(água, luz ou telefone) em seu nome, devidamente atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial. Decorrido tal prazo,
voltem conclusos. Intime-se. - ADV: DIOGO FRACON VIANA ALVES (OAB 313992/SP)
Processo 1004239-51.2019.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rosinei
Crema - Telefonica Brasil S/A - Vistos. Página 269: Há um equívoco do nobre advogado do autor. - ADV: MARIA FLAVIA
DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), PAULO VICTOR CABRAL
SOARES (OAB 315644/SP), LUIZ FERNANDO APARECIDO GIMENES (OAB 345062/SP), ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB
356274/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP)
Processo 1004387-62.2019.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Entregar - Reginaldo
Veronezi - Cnova/via Varejo/ Extra/ Ponto Frio e outro - Páginas 356 e 361/362: A questão sobre a possibilidade ou não do
cumprimento da obrigação de entregar deve ser discutida no incidente de cumprimente de sentença em apenso (00082443.2020.8.26.0297), para onde as partes deverão encaminhar suas petições. No mais, aguarde-se o recolhimento das custas e
despesas processuais em aberto pela parte requerida. - ADV: LEANDRO MARTINELLI TEBALDI (OAB 259850/SP), RODRIGO
GONZALEZ (OAB 158817/SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP)
Processo 1004457-79.2019.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Pedro Ortega Bella - Telefônica
Brasil S.a. - Vivo - Vistos. Páginas 243/244: Há um equívoco do nobre advogado do autor. - ADV: VINÍCIUS MELEGATI
LOURENÇO (OAB 378927/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR
(OAB 296739/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB
102491/SP)
Processo 1005710-05.2019.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Mair José da
Gama - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Juiz(a) de Direito: Dr(a). JOSE PEDRO GERALDO NOBREGA
CURITIBA Vistos. Cuidam os autos de ação de reparação de danos aforada por MAIR JOSE DA GAMA em face de TAM LINHAS
AÉREAS S/A estando as partes qualificadas, na qual o autor postula a indenização por danos morais em razão do cancelamento
de voo desacompanhado de qualquer assistência, fazendo com que permanecesse mais de nove horas aguardando no
aeroporto. Ré foi citada, ofertou contestação (fls. 74/82). Designada audiência de conciliação foi ela infrutífera (fls. 108). O autor
manifestou-se em réplica (fls. 109/111). As partes foram instadas a especificarem provas e a ré requereu o julgamento antecipado
da lide (fl. 139). Dispensado, no mais, o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n°9.099/95. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO
E DECIDO. A ação é PARCIALMENTE PROCEDENTE. Inicialmente, rejeito a impugnação da assistência judiciária arguida pela
ré na contestação. E assim decido porque nos termos do artigo 99 do CPC, presume-se verdadeira a afirmação de pobreza
jurídica feita exclusivamente por pessoa natural, sendo esta a hipótese dos autos. Ademais, não fez a ré prova da capacidade
econômico financeira do autor, de modo a elidir aquela presunção de pobreza jurídica. Consigno que, no presente caso, aplicamse as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois configurada a qualidade da autora como destinatária final dos
serviços prestados pela requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL). Desse modo, constato que o autor
é parte juridicamente hipossuficiente na relação jurídica em questão, razão pela qual, como regra de julgamento, concedolhe a inversão do ônus de prova, como meio de facilitação da defesa de seus direitos, o que faço com fulcro no art. 6º, inciso
VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Fixada tal premissa, dela decorre a presunção de veracidade da matéria fática
alegada na inicial uma vez que os documentos arrostados na inicial dão contornos de verossimilhança a narrativa (fls.15/36).
Confira-se que a ré não nega ter ocorrido o referido cancelamento do voo contratado pela autora com destino a São José do
Rio Preto/ SP, limitando-se a afirmar que tal fato ocorreu em razão manutenção não programada da aeronave. Entretanto, tal
manutenção é fato corriqueiro e previsível, contra o qual deve se acautelar a companhia aérea e não caracteriza caso fortuito
ou força maior, aptos a descaracterizar o nexo de causalidade e afastar a obrigação de indenizar. A alegação não convence e
não veio acompanhadas de provas de tal manutenção não programada não demonstrando a presença de qualquer excludente
de responsabilidade, não restando comprovado nos autos a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Não há prova de que a
ré tenha prestado assistência material ao autor, fosse com alimentação, hospedagem, acesso a internet e os prints de telas que
acompanham a contestação não se prestam a comprovar o alegado, mormente por serem produzidos unilateralmente pela ré.
Confira-se que a própria contestação veio desacompanhada de qualquer documento que comprovasse o alegado pela ré. Por
oportuno, registra-se que, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar
fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da autora. Desta feita, não há como se acolher a pretensão de exclusão da
responsabilidade da ré com base na alegação apresentada. Por consequência, o cancelamento do voo só pode ser imputado
à má prestação dos serviços por ela prestados, dos quais resultaram inegáveis danos morais ao autor. Com efeito, confira-se
que a parte autora contratou viagem junto à empresa ré, para sua viagem a Vitória-ES, com saída da cidade São José do Rio
Preto as 8h15 e chegada no destino as 14h15. Entretanto, sem qualquer aviso com a antecedência necessária, cancelou o voo,
obrigando o autor a permanecer sem assistência no aeroporto por mais de nove horas. No que tange ao dano moral, pela prova
produzida nos autos, restou evidenciado que a situação proporcionou à parte autora sentimento de indignação e frustração, não
só pela surpresa do cancelamento do voo, como também pelo descaso da companhia aérea com o consumidor, deixando de
lhe prestar qualquer assistência, fosse com acomodação ou alimentação, submetendo o autor a verdadeira “via crucis” Essas
circunstâncias ultrapassam qualquer mero aborrecimento do cotidiano, caracterizando verdadeiro abalo da paz de espírito,
caracterizador do dano moral, cuja reparação é postulada. A respeito do tema, os Egrégios Tribunais Superiores do País tem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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