TJSP 04/05/2020 - Pág. 754 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
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vezes, notória, permitem antever o insucesso de solução conciliada, seria improdutivo e sem sentido determinar a prática ato
processual por mera formalidade, com prejuízo à celeridade, uma audiência exclusivamente voltada à conciliação). Intime-se. ADV: JOSE ROBERTO DE ALMEIDA PRADO F COSTA (OAB 128184/SP)
Processo 1004562-80.2015.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Claudete Brancaleão e outro - Companhia
Excelsior de Seguros - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Vistos. Por cautela, aguarde-se o trânsito em julgado para levantamento
do valor referente à condenação. Em prosseguimento, remeta-se o processo ao segundo grau. Int. - ADV: ELIANDER GARCIA
MENDES DA CUNHA (OAB 189220/SP), LUIZ CARLOS SILVA (OAB 168472/SP), MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA
(OAB 23748/PE), DENIS ATTANASIO (OAB 229058/SP)
Processo 1006540-24.2017.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - P.H.G.Z.
- Autos com vista ao requerente para manifestar-se sobre certidão - mandado cumprido negativo de Oficial de Justiça juntada
em fls. 170. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1006696-41.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Milton Alonso - Lourdes Caetano
- Vistos. Diante do trânsito em julgado da sentença, manifeste-se a parte interessada, requerendo o que de direito no prazo
de 15 (quinze) dias, devendo realizar o peticionamentoem fase de cumprimento de sentença (Classe nº 156 - Cumprimento de
Sentença). Decorrido o prazo sem iniciativa, arquive-se o processo com as anotações necessárias sem prejuízo de oportuno
desarquivamento. Intime-se. - ADV: ANTONIO LUCAS RIBEIRO (OAB 170468/SP)
Processo 1006762-21.2019.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Jose Carlos Bertonha - Vistos. Verifico que os mandados de levantamento já foram expedidos. As partes deverão
aguardar as providências necessárias pelo Banco do Brasil. Oportunamente, arquive-se o processo. Int. - ADV: SILVIO CESAR
SERESUELA (OAB 374842/SP), ANDRÉ CAPOBIANCO MORANDO (OAB 375020/SP), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI
JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1007360-72.2019.8.26.0302 - Imissão na Posse - Imissão - Elisabeth Maria Pepato - Ananias Lima da Silva Dispositivo. Diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido para: (a) declarar consolidada a posse plena e exclusiva do
bem em favor da parte autora e deferir antecipação de tutela para que a parte requerida seja intimada via mandado para a
desocupação voluntária do imóvel no prazo de 60 dias (prazo dilatado em função das medidas de restrição e distanciamento
no convívio social por força da pandemia de COVID-19) no descumprimento, a pedido da parte autora poderá ser deferida
desocupação forçada; (b) condenar a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do
valor da causa, na regra do art. 85 do Código de Processo Civil, considerado a duração e complexidade do processo, observada
a gratuidade. Resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: ANTONIO CARLOS
OLIBONE (OAB 82798/SP), LUCIANE APARECIDA PEPATO (OAB 258770/SP)
Processo 1007520-97.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Andresa Gualberto do
Nascimento Passos Sousa - Avon Cosméticos Ltda - Vistos. A parte requerida efetuou o depósito no valor da condenação (fls.
99). A parte requerente concordou com o valor e requereu o levantamento (fls. 100/101). Diante do exposto, considerando o
pagamento da condenação e a satisfação da obrigação, declaro quitada a obrigação com fundamento no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Autorizo a parte requerente levantar o valor depositado e seus acréscimos legais, conforme requerido
em fls. 101. Diante do cumprimento voluntário da decisão condenatória e como não houve o início da fase de execução,
não há custas a serem recolhidas. Neste sentido: “Ementa: Agravo de instrumento. Prestação de serviços. Ação indenizatória.
Cumprimento de sentença. Depósito espontâneo efetuado pela devedora antes que o credor iniciasse a fase de cumprimento
de sentença. Valor depositado a maior. Demonstração. Constatação da diferença a maior através dos cálculos elaborados pela
Contadoria Judicial. Restituição da diferença em favor da devedora. Necessidade, a fim de se evitar o enriquecimento sem
causa do credor. Custas de 1% sobre o montante da execução. Não incidência, ante o cumprimento voluntário da obrigação.
Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.”(0069334-10.2012.8.26.0000 A. I.-Relator(a): Rocha de SouzaSão Paulo- 32ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 28/06/2012)” Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimese. - ADV: KLAUS GIACOBBO RIFFEL (OAB 75938/RS), MARIA LETICIA DE ARRUDA (OAB 171326/MG), IBELIN THIAGO
GARUTTI SEISDEDOS (OAB 418388/SP), HORÁCIO PERDIZ PINHEIRO NETO (OAB 157407/SP)
Processo 1007784-51.2018.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Colorpelli Comércio de Couros
Eirele - Epp - telefonica brasil e outro - Vistos. Finda a fase postulatória. As condições da ação são verificadas pela análise
do pedido in statu assertionis (segundo as assertivas da inicial). Como acentua Kazuo Watanabe, “as ‘condições da ação’ são
aferidas no plano lógico e da mera asserção do direito, e a cognição a que o juiz procede consiste em simplesmente confrontar
a afirmativa do autor com o esquema abstrato da lei. Não se procede ainda, ao acertamento do direito afirmado” (Da Cognição
no Processo Civil, 2ª Ed., 2000, Ed. Bookseller, pg. 94). Apta a inicial, pois a pretensão ajuizada deriva causalidade lógica
com a narrativa de fatos e fundamentos jurídicos e é potencialmente útil a gerar provimento jurisdicional que adjudica o bem
da vida pretendido pela parte autora. No mais, as questões são próprias da análise meritória leciona Luiz Guilherme Marinoni,
muito didático, preciso e claro a respeito: “as condições da ação devem ser aferidas de acordo com a afirmativa feita pelo autor
na petição inicial, ou seja, in statu assertionis. Não se trata, porém, de fazer um julgamento sumário das condições da ação,
como se elas pudessem voltar a ser apreciação com base em outra cognição. O que importa é a afirmação do autor, e não a
correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito” (Novas Linhas de Processo Civil, Malheiros,
pg. 212). Saneado o processo, passo à deliberação. Na fixação dos pontos controvertidos observa-se: - que a parte autora negou
a realização da contratação a parte requerida MM CAETANO CIA LTDA ME., mas admite ter recebido o equipamento; - que a
parte autora entregou os aparelhos à parte requerida MM CAETANO CIA LTDA ME; - que a parte autora apontou que realizou
reclamações (protocolos) sobre os fatos e a parte requerida TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO) não respondeu; São pontos
controvertidos: a realização ou não do contrato diante da negativa da parte autora apesar do recebimento dos equipamentos; a
existência ou não de restituição do equipamento contratado à parte requerida TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO); a existência ou
não de comunicação de ausência de contratação, dissenso ou manifestação de outra natureza da parte autora à parte requerida
TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO) consoante protocolos descritos na inicial. O ônus da prova incumbe: - à parte autora quanto à
falta de adesão ao contrato diante do recebimento dos equipamentos, bem como comprovação da restituição dos equipamentos
à parte requerida TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO) - à parte requerida TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO) quanto à inicial
contratação da parte autora e ao teor dos protocolos indicados na inicial em comunicação aos fatos ocorridos. Para solução
dos pontos controvertidos: 1... intime-se a parte requerida TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO) sob pena do ônus do art. 373, II,
e art. 399 e 400, todos do Código de Processo Civil para: 1.1... apresentação das gravações telefônicas e/ou registros escritos
dos afirmados registros da parte autora de protocolo n° 4640391 (07/08/2018), protocolo n° 62271 (08/08/2018) e protocolo n°
20185043187394 (15/08/2018). 1.2... apresentação das gravações telefônicas ou termo escrito de contratação firmado com
a parte autora para o serviço TI em questão; 2... Oficie-se à ANATEL para requisitar que encaminhe cópia das gravações
telefônicas, registros escritos e integral teor do procedimento de reclamação sob protocolo n° 19088132018 (15/08/2018). 3...
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