TJSP 04/05/2020 - Pág. 8 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
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de suspensão, o exequente deve ser intimado pessoalmente, nos termos do artigo 25 da Lei de Execuções Fiscais, para que se
manifeste sobre o pagamento integral ou o prosseguimento da execução, não se podendo presumir que decorrido o prazo e sem
manifestação do exequente houve cumprimento do acordo e quitação do débito - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça em
casos análogos - Ausência de intimação do exequente após o decurso do prazo de suspensão - Sentença reformada - Recurso
provido. Assim, determino a suspensão do processo pelo prazo de 07 (sete) meses devendo, ao final do período, ser o Município
intimado para que se manifeste sobre o pagamento total da dívida. Intime-se. - ADV: RICARDO ENEI VIDAL DE NEGREIROS
(OAB 171340/SP)
Processo 1500484-30.2018.8.26.0027 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA - Jose
Roberto Paganini - Vistos. Defiro a realização de pesquisa no sistema CRC-Jud, a fim de constatar se o devedor é casado e, em
caso positivo, por qual regime de bens, juntando-se cópia da certidão. Positiva a diligência, defiro a realização de pesquisas de
valores no sistema Bacen-Jud, em nome do cônjuge, respeitando-se o limite da meação, se o regime for o da Comunhão Parcial
de Bens, conforme cálculo de fl. 129. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade
de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera
a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, efetue-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (NCPC,
art. 854, § 1º), e intime(m)-se o(s) executado(a/s) da indisponibilidade, na pessoa de seu(s) advogado(s) ou, não o tendo,
pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º, do NCPC. Rejeitada ou não apresentada manifestação pelo(s) executado(s) nos
termos do art. 854, § 3º, do NCPC, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, independentemente de lavratura de termo,
providenciando-se a serventia a transferência dos valores bloqueados para conta judicial (NCPC, art. 854, § 5º), e a intimação
do(a/s) executado(a/s) da penhora realizada, e do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos. No caso de ausência
de embargos, e com a notícia da chegada dos valores em conta judicial, coloque-se o mandado de levantamento à disposição
do(a) exequente, intimando este também acerca do prosseguimento do feito e sob a advertência de que o silêncio valerá como
concordância tácita à satisfação da execução, voltando os autos para extinção. Se a penhora recair em valor insignificante se
comparado ao montante do débito, efetuarei o desbloqueio. Após, tornem os autos conclusos. A presente decisão, assinada,
servirá como mandado. Intime-se a Fazenda pelo portal, bem como o patrono do executado caso tenha habilitado-o para os
autos. Iacanga, 28 de abril de 2020. - ADV: PRISCILA RÔVERE GALVÃO RIBEIRO (OAB 427065/SP)
Processo 1500505-06.2018.8.26.0027 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA - Laerte
Cerqueira Leite - Vistos. Verifico que o executado somente trouxe aos autos os extratos da conta 13-00023701-2 da Caixa
Econômica Federal e alegou que nela recebe os proventos da empresa Binatto de Barros Serviços Gerais Eirelli e que teve
bloqueado, em 05/03/2020, o valor de R$ 953,65 (novecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos). O extrato
de fl. 114 e o holerite de fls. 102 se coadunam com o alegado às fls. 97/99. Percebe-se que o executado recebe salário através
dessa conta e as movimentações nela existentes são compatíveis com uma conta poupança. Assim, defiro o desbloqueio apenas
do valor de R$ 953,65 (novecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos). Converta-se a o valor bloqueado às
fls. 56/57, do Banco do Brasil em penhora, para o Município de Iacanga, uma vez que o executado não demonstrou tratar-se de
conta salário e nem comprovou tratar-se de conta poupança. O presente despacho, assinado, servirá como mandado. Intimese a Fazenda pelo portal, em prosseguimento, bem como o patrono da parte adversa. - ADV: JÉSSICA ALINE LÁZARO (OAB
352468/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME AUGUSTO DE OLIVEIRA BARNA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GEOVANA MARIA ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0129/2020
Processo 1000010-48.2020.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Lucia Aparecida de Oliveira
Martins - - Luciana Aparecida de Oliveira Betetto - Deverá o requerente, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento da guia
de diligência do Oficial de Justiça para cumprimento do ato citatório, tendo em vista o endereço do requerido não ser atendido
pelo serviço postal. - ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA CAMPOS FILHO (OAB 307583/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME AUGUSTO DE OLIVEIRA BARNA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GEOVANA MARIA ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0131/2020
Processo 1000402-90.2017.8.26.0027 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Empresa Brasileira de Esquadrias
Ltda - Taddei e Ventura Sociedade de Advogados - FAZENDA NACIONAL - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Itaú Unibanco S/A - - Banco Safra S/A
- - Banco do Brasil S/A - - Saint Glass Indústria e Comercio Ltda - - Brasfibra Indústria e Comercio de Chapas de Madeira - Eireli
- - P R Jacinto e Cia Ltda - - Tamboré Alumínio Ltda. - - TOTVS SA - - Mopavi Auto Elétrica Baterias e Peças Ltda - - Claro S/A
- - M&m Acessórios para Esquadrias Ltda. Epp. - - Tec Glass Componentes Industriais Ltda - - Góes & Francisco Tecnologia da
Informação Ltda Me - - Companhia Brasileira de Aluminio - - Dicopy Copiadora e Serviços Ltda - - Banco Bradesco S/A - - Cda
Comércio Indústria de Metais Ltda - - Papaiz Udinese Metais Indústria e Comércio - P R Jacinto e Cia Ltda - JULIANA LIMA
DINIZ - - Alex Alves Pereira - - Wilson da Silva Andrades - - Antonio Carlos de Andrade - - Marcelo Mergulhão - - MICHELE
REGINA DOS SANTOS - - Hydro Extrusion Ltda. - - Unimed Seguros Saúde Sa - - Hpc Rio Preto Representações Comerciais
- - Roseli Farias Rocha - - Vania Cristina de Oliveira - - Rosana Maria de Barros - - Vita Componentes para Esquadrias Ltda Epp
- Ante o exposto DECRETO hoje, nos termos dos art. 73, III, da Lei n. 11.101/05, a FALÊNCIA de EMPRESA BRASILEIRA DE
ESQUADRIAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ n° 59.691.907/0001-97, com principal estabelecimento
situado à Av. Perimetral, 110, Distrito Industrial, no município de Iacanga, SP, constando como titular da EIRELI o Sr. ADALBERTO
FERNANDES, portador do CPF n° 174.151.019-87 e do RG n° 7.669.774-5 SSP/SP, residente na Rua Candido Lacerda, n. 2-10,
Apto. 221, Vila Gomes Cardim, na cidade de São Paulo, SP, CEP 03336-010. Mantenho para a função de Administradora Judicial
a sociedade TADDEI E VENTURA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrita no CNPJ n° 22.758.638/0001-29, representada pelo
sócio MARCELO GAZZI TADDEI, com endereço à Av. Emilio Trevisan, 655, sala 812, Ed. Plaza Capital, CEP 15084-067, na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º