TJSP 04/05/2020 - Pág. 812 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
812
MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), PAULO RICARDO CHENQUER (OAB 200372/SP), MARIANA DE CARVALHO
RODRIGUES (OAB 306639/SP)
Processo 0017813-93.2017.8.26.0309 (processo principal 1021876-81.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Obrigações - Espaço Celia Santucci Serv. Tratamento Eleza e Estética Ltda Me - Vistos. Nos termos do Comunicado n. 211/2019
(Protocolo Digital n. 2019/00760), disponibilizado no DJE de 12/02/2019, em decorrência da Lei 16.897, de 28/12/2018,
providencie o(a) interessado(a) o recolhimento da taxa de desarquivamento, por meio de guia FEDTJ, código 206-2, no valor
correspondente a 1,212 UFESPs (R$ 32,15 para o exercício de 2019), em 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para
apreciação do pedido formulado. No silêncio, tornem os autos ao arquivo, com as cautelas devidas. Int. - ADV: NEUSA MARIA
DE CASTRO SOARES (OAB 112015/SP)
Processo 0017949-22.2019.8.26.0309 (processo principal 1008324-44.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Jundiaí Shopping Center Ltda. - Segredo da Moda Ltda. - - Sung Soo Hong - - Hae Li
Lee - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado às fls. 270/275, suspendendo o
curso da execução com fundamento no art. 922 do Novo Código de Processo Civil. Lavre-se o termo de penhora dos veículos
indicados no acordo, o registro da constrição via RENAJUD será feito mediante o prévio recolhimento da taxa judiciária prevista
no Provimento CSM nº 2.516/2019, disponibilizado no DJE de 02/08/2019 (Guia FEDTJ - Código 434-1 - R$ 16,00) Anote-se.
Aguarde-se em cartório notícia dos interessados sobre o efetivo cumprimento da avença. Intime-se. - ADV: REINALDO DE
OLIVEIRA ROCHA (OAB 67401/SP), SIDNEY PINHEIRO FUCHIDA (OAB 177523/SP)
Processo 0018283-90.2018.8.26.0309 (processo principal 1003550-39.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - A.e Locação de Equipamentos Ltda - Flavio Medeiros Lopes - Vistos. Conforme documentos apresentados
a fls. 62/63, a empresa pertencente ao executado, é uma microempresa, com único sócio, ou seja, o patrimônio do empresário
individual é o mesmo da pessoa natural. Sendo assim, os patrimônios se confundem, de modo que os atos executórios podem
recair sobre o patrimônio da pessoa jurídica em questão, não sendo necessária a desconsideração inversa da personalidade
jurídica. Assim defiro o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa FLAVIO MEDEIROS LOPES EVENTOS, a qual
deverá ser incluída no polo passivo da ação, como forma de ser garantido o crédito exequente, não honrado pela mesma.
Com relação à penhora de faturamento da empresa, nomeio Administradora do Juízo a DRA. FERNANDA MARTINHO DE
CAMARGO, que deverá seguir os ditames do artigo 866, § 2º do Código de Processo Civil/2015. Consigno que o total da
dívida encontra-se atualizado até março de 2019, na ordem de R$ 24.209,37 (fls. 26). Esclareço que a penhora deverá recair
em 30% (dez por cento) sobre seu faturamento mensal. O pagamento dos honorários da DRA. ADMINISTRADORA será de
responsabilidade da parte executada que, com sua inadimplência, deu causa a esta providência jurídica, e nesse ponto, fixo a
sua remuneração em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da dívida. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: EDUARDO
ALBERTO SQUASSONI (OAB 239860/SP), RAFAEL LEOPOLDO PEREIRA DA SILVA (OAB 253431/SP)
Processo 1000520-98.2014.8.26.0309 (apensado ao processo 1002000-14.2014.8.26.0309) - Cautelar Inominada - Sustação
de Protesto - Editora Mídia Empresarial Ltda. - ME, na pessoa de José Carlos Bispo da Cruz - Vistos. Razão assiste à parte
ré. Com efeito, o item 4 da minuta de acordo de fls. 306/309 homologada pela Eg. Superior Instância nos autos principais n°
1002000-14.2014 diz expressamente que o montante depositado a título de caução deverá ser levantado pela EDITORA MÍDIA
EMPRESARIAL. Assim, nada a prover em relação ao pedido do autor de fls. 235. Fls. 238: O depósito realizado pela parte autora
às fls. 21/22 é anterior a março de 2017, o que inviabiliza a expedição do mandado de levantamento eletrônico pelo Portal de
Custas. Neste caso, a guia será física e deverá ser retirada pelo réu em cartório quando da reabertura do Fórum. Logo, cumprase o determinado na parte final do despacho de fls. 238. Int. - ADV: LOPES, DOMINGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB
17439/SP), ANTONIO DONIZETI PEREIRA (OAB 234326/SP)
Processo 1001067-02.2018.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Vistos. Certidão
retro: Cumpra-se desde logo o artigo 485, parágrafo 1º, do CPC/2015, expedindo carta ou mandado, se o caso. Int. - ADV:
ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), LUANA CAROLINE
PALHARES (OAB 380034/SP)
Processo 1001752-38.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luciana Teixeira Kourani
- Vistos. Diante do princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a
conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação. Cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
NCPC. Int. - ADV: LUCIA DE FATIMA MOURA PAIVA DE SOUSA (OAB 320450/SP)
Processo 1002435-75.2020.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Hikaro
Shimabukuro - Vistos. Diante do princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é
facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação. Cite-se, cientificando-se eventuais sub locatários e ocupantes. Arbitro os honorários advocatícios
para o caso de purgação da mora, em 10% do débito. Constem do mandado as advertências do art. 344 do novo CPC. Int. ADV: ALEXANDRE CARRERA (OAB 190143/SP)
Processo 1003006-22.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - FRIGORÍFICO PRIETO LTDA.
- ILUMINATEC COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA.-EPP, na pessoa de Denilson Cesar de Medeiros Vaz e outro - Vistos.
Intime-se a Dra. LÍVIA LORENA MARTINS COPELLI - OAB/SP nº 173.905, Curadora Especial nomeada às fls. 230, via imprensa
oficial, para oferecimento de contestação em nome da empresa corré, citada por edital. Int. - ADV: LÍVIA LORENA MARTINS
COPELLI (OAB 173905/SP), ANTONIO MANOEL RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 174967/SP), JUVENIL FLORA DE JESUS
(OAB 72486/SP)
Processo 1003219-28.2015.8.26.0309 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Nelci Maximo - Gustavo Leon
Zalecki - - Vicente Espinola ou Vicente Spinola Dias - - Mario Jacomo Simonato - ARMANDO TAVARES e outro - Intimação ao
Adv. Fernando Quirino Júnior, OAB/SP nº. 256.317, para retirar “on-line” a certidão de honorários expedida. - ADV: RENATA
SPINACE (OAB 304193/SP), ALEXANDRE HISAO AKITA (OAB 136600/SP), ALEXANDRE FERRARI VIDOTTI (OAB 149762/
SP), ANTONIO PAULO SPINACÉ (OAB 335604/SP), FERNANDO QUIRINO JUNIOR (OAB 256317/SP), PAULO SOARES
HUNGRIA NETO (OAB 79354/SP)
Processo 1003830-73.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Conjunto Residencial Jardim Agapeama
- Marcelo Gomes e outros - Vistos. Fls. 98/103: Diante do complemento dos dados da requerida, anote-se no cadastro e expeçase nova carta de citação . Int. - ADV: CLAYTON JOÃO INFANTE (OAB 279935/SP), PÂMELA MIRANDA DA ROZA (OAB 406157/
SP)
Processo 1003927-39.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º