TJSP 04/05/2020 - Pág. 93 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
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Processo 0000319-08.2020.8.26.0247 (processo principal 1001636-58.2019.8.26.0247) - Cumprimento de sentença Obrigações - Loja das Tintas Ilhabela Ltda - Epp - Vistos. Intime-se para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de
10%, nos termos do artigo 523, § 1º do C.P.C. Decorrido o prazo, inclua-se a multa e voltem conclusos para tentativa de penhora
on line. Caso negativa a penhora on line, providencie a serventia a expedição de mandado, para que se proceda a penhora
em tantos bens quantos bastem para garantia do mesmo. Efetivada a penhora, proceda o Sr. Oficial de Justiça a avaliação e
o depósito do(s) bem(ns) - ADV: RICARDO MARINO DE SOUZA (OAB 204722/SP), ARIONES PEREIRA GOMES NETO (OAB
203862/SP)
Processo 0000320-90.2020.8.26.0247 (processo principal 1001730-06.2019.8.26.0247) - Cumprimento de sentença Obrigações - Loja das Tintas de Ilhabela Ltda Epp - Vistos. Determino ao(à) exequente a correção do cadastro processual, no
prazo de 5 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão de executado no polo passivo. Para a inclusão de parte e recategorização
dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O
manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.
br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: RICARDO MARINO DE SOUZA (OAB
204722/SP), ARIONES PEREIRA GOMES NETO (OAB 203862/SP)
Processo 0000320-90.2020.8.26.0247 (processo principal 1001730-06.2019.8.26.0247) - Cumprimento de sentença Obrigações - Loja das Tintas de Ilhabela Ltda Epp - Vistos. Intime-se para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa
de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º do C.P.C. Decorrido o prazo, inclua-se a multa e voltem conclusos para tentativa de
penhora on line. Caso negativa a penhora on line, providencie a serventia a expedição de mandado, para que se proceda a
penhora em tantos bens quantos bastem para garantia do mesmo. Efetivada a penhora, proceda o Sr. Oficial de Justiça a
avaliação e o depósito do(s) bem(ns) - ADV: RICARDO MARINO DE SOUZA (OAB 204722/SP), ARIONES PEREIRA GOMES
NETO (OAB 203862/SP)
Processo 0000583-59.2019.8.26.0247 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - MAX MÓVEIS - Vistos. Fls. 83/86: O pedido deve ser protocolado no incidente de cumprimento de sentença (00014936.2020.8.26.0247). Int. Ilhabela, - ADV: ALEXANDRE JOSE ATTUY SOARES (OAB 241504/SP)
Processo 0001302-41.2019.8.26.0247 (processo principal 1000832-90.2019.8.26.0247) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Thiago Santos Dias - FICA O ADVOGADO DO AUTOR DEVIDAMENTE INTIMADO A MANIFESTAR-SE
SOBRE A CERTIDÃO NEGATIVA DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA (fls. 48). - ADV: LUCIO MARQUES FERREIRA (OAB 283562/
SP)
Processo 0001530-16.2019.8.26.0247 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Allianz Seguros S/A
- - Transportes Aereos Portugueses S/A - Tap Air Portugal - - Azul Linhas Areas Brasileiras - - APG Brasil - Vistos. Intimemse as requeridas para manifestação sobre os documentos juntados com a réplica, bem como informem as partes se desejam
a produção de outras provas. Int. Ilhabela, - ADV: RICARDO ELIAS MALUF (OAB 76122/SP), JOÃO ROBERTO LEITÃO
DE ALBUQUERQUE MELO (OAB 245790/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), KATYLEN
CAVALCANTI DE QUEIROZ (OAB 436090/SP), CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS (OAB 205396/SP)
Processo 0001536-23.2019.8.26.0247 (processo principal 1001097-92.2019.8.26.0247) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Cláudia Aparecida de Carvalho - Maria Paula Cervino Gonçalves - Vistos. 1. Trata-se de
impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por MARIA PAULA CERVINO GONÇALVES. Em síntese, afirma que houve
nulidade da citação que teve AR enviado para endereço diverso, bem como foi assinado por terceiro desconhecido (fls. 37/41).
A exequente se manifestou às fls. 50/59. 2. Como é cediço as matérias que podem ser discutidas no cumprimento de sentença
encontram-se delimitadas no artigo 525, § 1º do Código de Processo Civil, estando dentre as enumeradas a possibilidade de
discussão quanto a falta ou nulidade da citação. Assim, conheça da impugnação apresentada. Contudo, no mérito, é o caso
de rejeição. Isso porque, em que pese as afirmações da executada quanto a não mais residir no endereço em que se deu
a citação, tal alegação encontra-se isolada nos autos, sem a comprovação da real data em que teria, em tese, mudado seu
endereço. Ademais, conforme comprova a exequente, as pessoas que assinaram as cartas enviadas à executada pertencem
ao seu ciclo de convívio, diferente do alegado pela impugnante, que afirma tratar-se de pessoas estranhas, demonstrando, ao
que tudo indica, buscar meramente furtar-se do cumprimento da sentença imposta. 3. Ante o exposto, conheço da impugnação
apresentada e, no mérito, rejeito a alegação de nulidade da citação no processo. 4. Decorrido o prazo para pagamento, promova
o exequente a juntada de calculo atualizado. Defiro as pesquisas necessárias. Intime-se. - ADV: RAFAEL ANTAL (OAB 368988/
SP), GERALCILIO JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB 204693/SP)
Processo 1000122-36.2020.8.26.0247 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Antônio
Luiz Colucci - Bianca Colepicolo Socci - Fica a parte ré devidamente intimada a especificar as provas que pretende produzir
justificando sua pertinência. - ADV: LUIS HENRIQUE HOMEM ALVES (OAB 105281/SP), RAFAEL CARVALHO DO NASCIMENTO
(OAB 331121/SP)
Processo 1000285-16.2020.8.26.0247 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços Hospitalares - Elzo Marques
Cabezaolias - Vistos, 1. Trata-se de ação cominatória com pedido de antecipação de tutela de urgência. Segundo a petição
inicial, a parte autora é segurado do Plano Privado de Saúde Complementar oferecido pela parte ré no mercado de consumo,
sendo diagnosticado com câncer, estando em tratamento em homecare, em razão de decisão judicial anterior; em fevereiro
pp, a parte ré deixou de fornecer a alimentação do requerente e os medicamentos necessários. É o relatório. Fundamento e
decido. 2. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto a probabilidade do direito, de acordo com o art. 16, inciso VII, da
Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde LPS), os planos de saúde podem ser contratados por meio de três regimes diferentes:
individual/familiar; coletivo empresarial; ou coletivo por adesão. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da
Resolução Normativa 195/09, definiu que: i) o plano de saúde individual ou familiar é aquele que oferece cobertura da atenção
prestada para a livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar; ii) o plano coletivo empresarial é
delimitado à população vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária; e iii) o plano coletivo por adesão
é aquele que oferece cobertura à população que mantenha vínculo com pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou
setorial. Nos contratos de plano de saúde coletivo, portanto, a relação jurídica de direito material envolve uma operadora e uma
pessoa jurídica que atua em favor de uma classe (coletivo por adesão) ou em favor de seus respectivos empregados (coletivo
empresarial). No presente caso, tem-se que a parte autora comprova que o pagamento das últimas mensalidades do contrato
de plano de saúde, conforme documentos de fls. 24/25. Portanto, presente a probabilidade de direito porque há comprovação
do pagamento da mensalidade do plano de saúde. Por outro lado, há perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo,
pois o autor está em tratamento de doença grave (câncer), sendo, inclusive, grupo de risco em caso de eventual contaminação
pelo coronavírus causador da COVID19. Os efeitos da presente decisão são reversíveis, uma vez que eventual procedência do
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