TJSP 04/05/2020 - Pág. 950 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
950
devendo para tanto proceder a impressão da presente. Oportunamente, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquivem-se
os autos. Ao MP para ciência. P. I. C. - ADV: PAULA CRISTINA BARONE (OAB 396126/SP)
Processo 1003788-53.2020.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.S.R.T. - Vistos. 1. Defiro os
benefícios da justiça gratuita, anotando-se. 2. DEFIRO a tutela provisória de urgência, na modalidade antecipada e, liminarmente,
FIXO os alimentos provisórios em favor do autor em ½ (meio) salário mínimo nacional vigente por mês, em caso de desemprego
ou inexistência de vínculo empregatício, com vencimento todo dia 10 de cada mês, ou em 30% (trinta por cento) dos rendimentos
líquidos (bruto descontado INSS, IR e contribuição sindical, sendo que incidem sobre 13º salário, férias, 1/3 sobre férias,
verbas rescisórias; não incidem sobre horas extras, indenização de férias em pecúnia, horas extras, FGTS e respectiva multa,
adicional de insalubridade e noturno quando forem de caráter eventual e aleatório) do réu, se houver vínculo. - 3. Em atenção
ao artigo 334 do NCPC determino remetam-se ao CEJUSC para agendamento de audiência de MEDIAÇÃO, e em seguida,
cumpra a serventia as citações e intimações necessárias. Desde logo consigno que DEVERÃO AS PARTES COMPARECER
ACOMPANHADAS DE SEUS ADVOGADOS - art. 334, parágrafo 9º do NCPC. (local: Fórum - 3º andar - CEJUSC) 4. Citese o réu e intime-se o(a) autor(a), representado(a) por sua genitora, a fim de que compareçam à audiência ora designada
acompanhados de seus advogados, ficando certo que se, não alcançada a composição, TORNEM OS AUTOS CONCLUSOS
PARA A DESIGNAÇÃO DE audiência de instrução de julgamento, para a qual deverão se fazer acompanhar de suas testemunhas,
importando a ausência deste(a) em extinção e arquivamento e a daquele em confissão e revelia. Anote-se que o prazo de
contestação é até a data da audiência de instrução de julgamento, inclusive, OPORTUNIDADE EM QUE, TRATANDO-SE DE
PROCESSO DIGITAL, A DEFESA DEVERÁ PREVIAMENTE ESTAR JUNTADA AOS AUTOS DIGITAIS. *******Ficam as partes
cientes de que: A) O comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio
de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). B) Está em vigor a RESOLUÇÃO 809/2019 do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que trata da REMUNERAÇÃO dos mediadores, a ser paga pelas partes do processo,
preferencialmente, em frações iguais. Cientes, entretanto, da disposição do artigo 14 de referida Resolução que diz que “é
assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação”. 5.
Anoto que a parte autora deverá intimada, exclusivamente por seu patrono, para comparecer à audiência ora designada. Intimese. - ADV: JOSE LUIZ LAURINDO (OAB 361712/SP)
Processo 1004079-53.2020.8.26.0309 - Interdição - Nomeação - V.P.S. - Vistos. 1. Cota do MP de fls. 87/91: ciente. 2. Em que
pese o entendimento ministerial, considerando a atual pandemia do coronavírus e a restrição social por ele imposta (que inclusive
dificulta a marcação de consultas para a obtenção da declaração médica solicitada pelo despacho de fls. 77), sendo certo que
interditando faz parte do chamado “grupo de risco” à Covid 19; considerando o receituário de fls. 41, em nome do requerido, e a
bula do remédio, a fls. 42, indicando que o mesmo é “...indicado para o tratamento da doença de Alzheimer moderada a grave.”,
a concordância dos irmãos da autora ao pedido (fls. 52/55 e 82), sendo esta filha do requerido (conforme documento de fls. 20
e 26), excepcionalmente, visando preservar os interesses do interditando e evitar que prejuízos lhe advenham (este, recebe
aposentadoria e é detentor do usufruto de um imóvel - fls. 07/08), DEFIRO a tutela provisória de urgência para nomear a autora
Vilma Pereira da Silva, acima qualificada, curadora provisória de Bento Ferreira da Silva, também acima qualificado. Considerase compromissada a curadora provisória, independentemente da assinatura de termo. Sem prejuízo, concedo à autora o prazo
de 30 dias para a juntada da declaração médica determinada a fls. 77, sob pena de revogação da curatela provisória deferida.
ADVERTÊNCIA: fica limitada a curatela às restrições legais (privação de o curatelado, sem curador: emprestar, transigir, dar
quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração).
3. Cite-se, nos termos do artigo 751 e 752 do NCPC, devendo o Sr. Oficial discriminar por certidão as condições de locomoção
e alienação do interditando, ficando dispensado por ora o interrogatório. Verificando o Sr. Oficial de Justiça que o requerido
não tem discernimento para receber a citação, esta deverá ser efetivada na pessoa da curadora provisória (acima nomeada).
Advirta-se a curadora nomeada e/ou interditando de que o prazo de 15 dias (quinze dias) para a impugnação começará a fluir
a partir da juntada do mandado devidamente cumprido. 4. Caso não oferecida a impugnação, OFICIE-SE à Defensoria do
Estado de São Paulo indicação de curador especial, que atuará no feito na defesa dos interesses do(a) interditando(a), que
não constituiu advogado (art. 752, §2º, do CPC). 5. Defiro a cota retro ministerial, devendo a curadora provisória, no prazo de
15 dias, comprovar, mediante a juntada de documentos (inclusive certidão imobiliária do bem imóvel), os rendimentos e bens
do interditando, ficando certo de que não poderá deles dispor, sem autorização judicial. No mesmo prazo, deverá informar se
há outros parentes (filhos do interditando, com respectivos endereços, caso ainda não tenham anuído ao pedido), bem como
se têm conhecimento do pedido e se concordam que a requerente exerça o cargo de curadora, juntado eventuais anuências.
6. Sem prejuízo, deverá o(a) autor(a), juntar aos autos cópia da certidão de nascimento atualizada do interditando, conforme
requerido pelo MP. Intime-se. - ADV: GILBERTO NOGUEIRA OLIVEIRA (OAB 358058/SP)
Processo 1004176-53.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1003186-62.2020.8.26.0309) - Regulamentação de Visitas Regulamentação de Visitas - T.T.G. - L.T.G. - Lúcida a manifestação do MP às fls. 151/152, no que se refere à continência. Em
continuidade à decisão de fls. 140, que ora é adotada integralmente para fins de fundamentação, tramita ação entre as mesmas
partes (processo n.º 1003188-32.2020), distribuído aos 29.02.2020, onde está sendo discutido a regulamentação da guarda e
das visitas dos filhos menores, e onde inclusive, já foi proferida a decisão de fls. 285/287 concernentes às visitas. Destarte,
verifico a existência da continência, conforme dispõe o artigos 56 do NCPC, não sendo possível o prosseguimento deste feito,
pelo que JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 57 do NCPC. No que se refere a petição
de fls. 153/155, anoto que não haverá prejuízo algum para o genitor, tampouco cerceamento de defesa, vez que a referida
mídia poderá ser juntada nos autos da ação de regulamentação de guarda e visitas supracitada. Custas na forma da Lei. Após
os trâmites legais, nada sendo requerido em 10 dias, arquive-se. P. R. I. - ADV: SORAYA GLUCKSMANN (OAB 120716/SP),
ROBERTA FERREIRA DA SILVA (OAB 170888/SP)
Processo 1004231-72.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Guarda - G.A.M. e outro - B.C.C. - Vistos. G.A.M.
(genitora) e I.A.C. (filha menor) ajuizaram Ação de de Guarda c.c. Alimentos contra B.daC.C. (genitor). Na qualidade de genitora
da menor I.A.C., G.A.M. postulou para si a guarda da filha visando regularizar a situação fática, pois desde a separação do casal
a menor permanece sob seus cuidados. Postulou que as visitas sejam fixadas em ação própria. Em relação aos alimentos, a
menor informou que o genitor é aposentado por invalidez e postulou pela fixação em 30% dos rendimentos líquidos do réu, no
caso de trabalho com vínculo empregatício ou beneficio previdenciário, ou 50% do salário mínimo federal vigente no caso de
trabalho autônomo ou desemprego. Finalmente, pugnou pela fixação de multa no percentual de 30% da pensão alimentícia
devida, sem prejuízo de juros e correção monetária, no caso de atraso no pagamento. Juntou documentos. Por decisão de fls.
42/43, foi deferida a guarda provisória da menor à genitora e fixados alimentos provisórios àquela, a serem pagos pelo réu, em
25% de seus rendimentos líquidos em caso de trabalho com vínculo ou aposentadoria, e 50% do salário mínimo em caso de
desemprego ou trabalho autônomo. Citado (fls. 69), o réu ingressou às fls. 54/55, informando sobre posterior ação por ele
proposta perante o Foro de Indaiatuba, que englobaria as matérias discutidas nestes autos. Mediação infrutífera (fls. 98).
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