TJSP 04/05/2020 - Pág. 951 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
951
Contestação às fls. 113/116, onde o réu reiterou petição de fls. 99/100, no sentido de que menor teria recebido, por alguns
meses (março a julho/2018), alimentos em duplicidade, pois teria depositado os valores na conta da genitora da menor e sofrido
o mesmo desconto em seu benefício previdenciário, razão pela qual, dada sua situação financeira, não pode arcar com os
alimentos provisórios fixados e nem com os requeridos, também em razão do desconto de empréstimo consignado sobre seu
beneficio. Informou que depende da ajuda financeira de seus pais para sobreviver e postulou que os alimentos sejam ao final
arbitrados em 20% de seus rendimentos líquidos e 30% do salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho autônomo. Não
se manifestou sobre o pedido de guarda. Réplica às fls. 117/121, onde as autoras informaram que somente em julho/18 se
iniciaram os descontos da pensão alimentícia sobre a aposentadoria do réu e que não há nada a devolver, pois a menor possui
despesas que ultrapassam o valor pago pelo genitor. Entenderam que o valor depositado pelo genitor, especialmente no mês de
julho/18, seria um suporte financeiro extra, pois este, em oportunidades anteriores, teria depositado valores superiores aos
atualmente descontados de sua aposentadoria, inclusive porque na demanda proposta perante o Foro de Indaiatuba, o réu teria
oferecido, além do pagamento do percentual de 30% do salário mínimo por mês, suporte financeiro extra. Reiteraram os termos
da inicial. Juntaram documentos. Por decisão de fls. 166/167, foi determinado o prosseguimento da demanda perante este
Juízo, a realização de estudos psicossociais das partes e a requisição do extratos CNIS e duas últimas declarações de IR do
varão. Por petição de fls. 170/171, a parte autora informou que o réu, embora aposentado por invalidez, exerceu atividade
remunerada informal, juntando documentos (fls. 172/183). Pesquisa de IR do varão (negativas) juntadas às fls. 190/191 e extrato
CNIS juntado às fls. 206/211. Estudo psicológico juntado às fls. 262/267, onde o genitor informou que não discorda com a
fixação da guarda da menor à genitora e que as visitas à filha vem ocorrendo semanalmente, aos domingos. De acordo com o
estudo, não seria possível afirmar quanto à pertinência da alteração do esquema de visitas, com a inclusão de pernoites. Por
decisão de fls. 287, foi dispensada a realização de estudo social com o réu e asseverado que a questão das visitas poderia ser
julgada nestes autos desde que houvesse concordância da genitora, já que esta não a levantou na petição inicial (ao contrário,
postulou fosse decidida em ação própria), e o réu, nada requereu em contestação. Diante da manifestação contrária da autora,
sob o fundamento de que as visitas estão em discussão em outro feito (fls. 290), foi determinado o cancelamento do estudo
psicossocial deprecado à parte autora e aberto prazo para a especificação de provas. As partes informaram não haver outras
provas a produzir, postulando pelo julgamento antecipado do feito (fls. 337 e 346). Manifestação do MP (fls. 351/358). Relatados.
D E C I D O. O genitor não se opôs ao pedido de guarda unilateral da filha, formulado pela genitora, o que reafirmou no estudo
psicológico realizado (fls. 262/267). De outro lado, no que tange ao pedido alimentos a serem pagos pelo genitor em favor da
filha menor (prestes a completar 7 anos de idade - fls. 09), a Jurisprudência firmou orientação no sentido de que o critério mais
justo para a fixação de alimentos é aquele que atribui próximo de um terço dos rendimentos líquidos do devedor ao credor (Ap.
Cível 164.596, de 31.05.68, Ac. 6ª Câmara Cível do TJSP - RT 401/161), podendo chegar até 40%. Conforme assinala Sílvio
Rodrigues, a disposição legal não significa que, considerando essas duas grandezas (necessidade e possibilidade), se deva
inexoravelmente tirar uma resultante aritmética, como por exemplo, fixando sempre os alimentos em 1/3 terço ou em 2/5 dos
ganhos do alimentante. Tais ganhos, bem como as necessidades do alimentando, são parâmetros onde se inspirará o Juiz para
fixar a pensão alimentícia. O legislador quis deliberadamente ser vago, fixando apenas um standart jurídico, abrindo ao juiz um
extenso campo de ação, capaz de possibilitar-lhe o enquadramento dos mais variados casos individuais. Para o caso dos autos,
considerando que a autora é a única filha do réu e que suas necessidades são presumidas, reputo ser razoável e arbitro os
alimentos em favor da menor I.A.C., para a HIPÓTESE DE EMPREGADO, no montante de 30% dos rendimentos líquidos e
também 35% do benefício previdenciário (fls 211) do genitor, devidos mensalmente. Os alimentos incidem sobre todas as verbas
salariais (13º salário, verbas rescisórias com exceção de FGTS e multa, férias e 1/3 constitucional de férias, bem como abonos
concedidos em complementação de salários, os quais sejam permanentes e fiquem incorporados em definitivo à remuneração
salarial) ficando excetuados somente:- os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda); - as verbas de natureza
indenizatória ou decorrentes de esforço pessoal extraordinário (FGTS com respectiva multa, adicional de insalubridade e noturno
quando forem de caráter eventual e aleatório, férias indenizadas); - as verbas de natureza indenizatória e de caráter eventual
(gratificação a título de prêmio, prêmios por produção e participação nos lucros), que não representam contraprestação pelo
vínculo, lembrando-se que estas duas últimas necessitam de convenção expressa para possibilitar a incidência (compreendemse como vantagens eventuais aquelas cuja percepção dependa de circunstância ocasional, como as diárias, os benefícios de
cunho indenizatório, auxílio-alimentação (vale-refeição), auxílio-transporte (vale-transporte), auxílio-enfermidade, auxíliofuneral, as gratificações extraordinárias ou remuneração por horas extras, salário-família, representação por serviço especial,
que estão ligadas a situações eventuais, mas que não representam remuneração pela contraprestação do vínculo empregatício”
(Ap. Cível n. 243.360-1/9, São Paulo, 8ª Câm. D. Público, TJSP, Rel. Des. Felipe Ferreira, j. em 07.08.96). Para o caso de
TRABALHO AUTÔNOMO (este que deverá ser devidamente comprovado, não bastando a simples alegação de que o varão
trabalha autonomamente como motorista executivo), fixo alimentos em 30% de 01 s.m. nacional vigente, além dos 35% do
benefício previdenciário (fls 211 - aposentadoria por invalidez). Nesta hipótese o vencimento se dará em todo dia 10 de cada
mês. Em qualquer caso os alimentos retroagem à data da citação, nos termos do artigo 13 da Lei de Alimentos. Assevero que os
alimentos foram fixados nesse patamar porque o próprio genitor, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável
proposta pela genitora (demanda em trâmite perante a Comarca de Indaiatuba-SP, conforme documento de fls. 122/132)
ofereceu alimentos à filha no patamar de 30% de um salário mínimo federal vigente por mês, além do suporte financeiro que a
filha necessitar. Outrossim, conforme documentos de fls. 172/183 e 210/211, verifica-se que o varão, embora estivesse
recebendo auxílio-doença previdenciário, confessou ter exercido atividade remunerada no mesmo período como motorista.
Assim sendo, há indícios de que o genitor tenha capacidade financeira superior à alegada, pelo que o pensionamento em
qualquer hipótese não poderá ser inferior a 35% do benefício previdenciário do genitor. Diante do exposto, no que tange à
guarda da menor I.A.C., tendo o requerido anuído ao pedido, JULGO PROCEDENTE para fixá-la em favor da genitora. De outra
parte, em relação ao pedido de alimentos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE para fixar os alimentos pagos pelo requerido à
menor I.A.C. nos termos acima expostos. Considerando que ambas as partes sucumbiram na mesma proporção e são
beneficiárias da justiça gratuita, descabem custas, devendo cada qual arcar com os honorários advocatícios que arbitro em R$
500,00, devidamente atualizado. Entretanto, ressalvo que sendo as partes beneficiárias da justiça gratuita, conforme gratuidade
processual que ora se concede também ao varão, tal verba honorária somente poderá ser exigida quando vierem a perder a
condição legal de necessitados. Oportunamente, nada mais sendo requerido no prazo de 30 dias, arquive-se o feito. - ADV:
EDUARDO DOS REIS CERQUEIRA (OAB 315863/SP), LUCIANA DE ALMEIDA LENTO ARAUJO PICOLO (OAB 177239/SP)
Processo 1004528-45.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Família - V.M.S. - H.D.N. - Vistos. Fls. 179/181: Por
ora, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento. No mais, certifique a serventia o decurso do prazo para a retirada
pela VAROA do certificado de registro do veículo, depositado em cartório, conforme certidão de fls. 176. Intime-se. - ADV:
ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA (OAB 270922/SP), PAULO CESAR RODRIGUES (OAB 181848/SP)
Processo 1004954-57.2019.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida de Toledo Hass - James João
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º