TJSP 04/05/2020 - Pág. 982 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
982
fundamentado, não cabendo ao juízo rebater um a um cada argumento posto pela parte. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO (ART. 1042 DO CPC/15) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Inexistência de omissão no acórdão recorrido. É clara e suficiente
a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado
rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca dos requisitos legais
aptos a caracterizar os danos morais pleiteados na causa demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice
na Súmula 7 desta Corte Superior. 3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/
STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de
origem. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido” Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 995.585/RS, 4ª Turma do
E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Marco Buzzi, j. 16.11.2017. E o que tinha que ser examinado, enfrentado e
decidido para o julgamento do feito o foi no julgado embargado, inclusive o que se argumenta nestes embargos de declaração,
bastando a sua leitura atenta. De resto, fica evidente aqui a intenção da parte embargante de alterar o resultado do julgado
embargado, o que descabe pela via dos declaratórios. Daí o não cabimento dos embargos, que não se enquadram em quaisquer
das hipóteses veiculadas no artigo 1.022, NCPC. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Vícios não constatados.
Via inadequada para manifestação de inconformismo quanto aos fundamentos da decisão, quando não conjugada com erro
material, omissão, obscuridade ou contradição. Natureza integrativo-recuperadora não demonstrada. Embargos rejeitados” Embargos de Declaração nº 4020978-25.2013.8.26.0114/50000, 27ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Milton Carvalho, j. 26.05.2017. Na mesma linha de entendimento:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração não têm por finalidade o reexame da decisão judicial, e sim a
eliminação de obscuridade, omissão ou contradição. Ausentes estes vícios, os embargos não podem ser acolhidos. Embargos
conhecidos e rejeitados” - Embargos de Declaração nº 2047232-81.2017.8.26.0000/50000, 2ª Câmara de Direito Público do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargadora Vera Angrisani, j. 06.06.2017. Se a parte discorda
do teor do julgado embargado, deve manejar o recurso adequado à sua reforma, pois desprovidos os declaratórios de efeitos
infringentes, os quais, aliás, também não se prestam a desnudar o descontentamento do vencido, nem a rediscutir perante o
juízo monocrático, no todo ou em parte, o teor do julgado embargado. Confira-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Mandado
de segurança - ISS do período de outubro de 2006 a dezembro de 2008 - Reconhecida a decadência - Alegação de omissão Inocorrência - Pretendida rediscussão da matéria - Impossibilidade - Não cabe, em sede de embargos de declaração, rediscutir
matéria que já foi objeto de decisão - Recurso com caráter infringente - Embargos de declaração rejeitados” - Embargos de
Declaração nº 1021926-10.2016.8.26.0309/50000, 15ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
v. u., relator Desembargador Eutálio Porto, j. 01.03.2018. De igual teor: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mero inconformismo
com o julgado. Omissão inexistente. Os embargos não constituem via adequada para manifestação de inconformismo com o
decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória decisão apenas porque reflete entendimento contrário
ao defendido pela embargante. Embargos rejeitados” - Embargos de Declaração n. 1021374-45.2016.8.26.0309/50000, 10ª
Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Antonio Carlos Villen,
j. 30.10.2017. Ficam, pois, rejeitados os declaratórios, fls. 70/71. Aguarde-se a interposição de recurso ou o decurso do prazo
recursal. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS CAPOSSI JUNIOR (OAB 318658/SP)
Processo 1002126-54.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Padronizado - Paulo Sérgio Teixeira
Coelho Nasser - Município de Jundiaí - Vistos. Deverá a parte demandante, no prazo derradeiro de 05 dias, cumprir integralmente
o quanto determinado na r. decisão de fls. 68-70, esclarecendo o rito processual elegido para o feito. Após, tornem os autos
conclusos. Int. - ADV: FERNANDA CAMUNHAS MARTINS (OAB 165699/SP), ELAINE PERPETUA SANCHES SILVA (OAB
131577/SP)
Processo 1002165-85.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CPF/Cadastro de Pessoas Físicas Francis Henrique da Silva Barateli - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO e outro - Ante o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487,
I, do Código de Processo Civil, para o fim de, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida, determinar ao réu que
exclua a restrição administrativa por óbito com relação ao CPF do autor (366.322.298-59), desbloqueando-se seu prontuário e
procedendo-se à respectiva atualização cadastral. Sem condenação em custas e honorários em primeiro grau de jurisdição (art.
55, Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: GÉSSICA DA SILVA BARATELI (OAB 404086/SP)
Processo 1003015-08.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Simone Henrique
de Almeida - Vistos. Processe-se pelo rito comum e ordinário, observada a inexistência de prazo diferenciado em favor da fazenda
pública no sistema do juizado especial. Deixo de designar audiência de tentativa de composição, pois notória a inexistência de
acordo em casos que tais. Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na forma da lei, deprecando-se ou por mandado ou por via
eletrônica disponível, conforme o caso, para os termos da presente ação, com a advertência do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar(em) defesa, pena de prosseguimento do feito à sua revelia. Expeça-se e providencie-se o necessário. Defiro a
gratuidade, anote-se. Int. - ADV: LEANDRO ZONATTI DEBASTIANI (OAB 271776/SP), CLOVIS APARECIDO DE CARVALHO
(OAB 338583/SP)
Processo 1003015-08.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Simone Henrique de
Almeida - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Ante o exposto, julgo procedente a ação, para: i) declarar a inexistência da respectiva
relação jurídico-tributária entre as partes e decretar, em face da parte autora, a inexigibilidade de débito de imposto de renda
incidente sobre ‘auxílio-transporte’ e ‘férias-prêmio não gozadas’, pagos em pecúnia, determinando-se consequentemente ao
réu a abstenção de sua retenção ou desconto na fonte por ocasião dos pagamentos vincendos, com a adoção das providências
administrativas necessárias para tanto; e ii) condenar o réu a restituir à parte autora o indébito correspondente aos valores
recolhidos e descontados na fonte a título de imposto de renda por ocasião do pagamento em pecúnia dos benefícios de
‘auxílio-transporte’ e ‘férias-prêmio não gozadas’, observada a prescrição quinquenal, apurando-se o quantum em liquidação por
cálculo, e observado o arbitramento acima delineado quanto aos encargos moratórios. Por ocasião da liquidação do débito, em
execução, a se apurar o quantum debeatur, deverá ser averiguado se o imposto de renda descontado em folha incidente sobre
essas já foi ou não compensado por ocasião da declaração anual prestada pela parte autora à Delegacia da Receita Federal,
fazendo-se o acerto e o ajuste devidos, conforme o caso. Sem condenação em sucumbência, descabida na espécie (artigos 54
e 55, ambos da Lei Federal n. 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009). Sem recurso de ofício,
descabido na espécie (artigo 11 da Lei Federal n. 12.153/2009). P. R. I. - ADV: LEANDRO ZONATTI DEBASTIANI (OAB 271776/
SP), CLOVIS APARECIDO DE CARVALHO (OAB 338583/SP)
Processo 1006461-87.2018.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promoção - Marcelo Pedroza Gomes Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1) ciência, decisão/ato/sentença/despacho de fls. Retro. - ADV: ARILSON GARCIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º