Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020 - Página 1215

  1. Página inicial  > 
« 1215 »
TJSP 05/05/2020 - Pág. 1215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3036

1215

extinta liminarmente a denunciação da lide. Providencie a serventia a exclusão da denunciada do cadastro do feito, após o
transito em julgado desta decisão. 2) Especifiquem as partes, em dez dias, as provas que pretendem produzir, justificando,
objetivamente, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da
lide. 3) Desnecessária a designação de audiência de conciliação. As partes podem, a qualquer tempo, formular propostas de
acordo para o pagamento do débito, nos próprios autos ou extrajudicialmente. Intimem-se. - ADV: JOSE MELLO DE FREITAS
(OAB 6790/RS), CLAUDIO SIPRIANO (OAB 109684/SP)
Processo 1000347-12.2020.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Azul Companhia de
Seguros Gerais - Fls. 38: Recebo como emenda à inicial. CITE(M)-SE a(s) parte(s) requerido(a)(s) na forma descrita na
inicial pela parte autora para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a fluir da data da juntada do aviso de
recebimento(especialidade - mãos próprias) ou mandado/Carta Precatória aos autos, destacando que o silêncio acarretará na
presunção da veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (Arts. 344, caput e inciso II, c.c. 231, I e II, ambos
do CPC). Intime-se. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 1000380-02.2020.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Emerson Pereira de
Souza - 1- Compulsando os autos, não vislumbro, ao menos por ora, elementos de convicção aptos a infirmar a presunção
relativa que deriva da inclusa declaração de hipossuficiência econômico-financeira. Portanto, defiro aos requerentes os
benefícios da justiça gratuita, em relação a todos os atos processuais. Anote-se. Saliente-se que não se trata de hipótese de
isenção, mas de suspensão da exigibilidade de tais custeios, sendo certo poderão ser executados depois de completados cinco
anos, contados do trânsito em julgado da decisão que as certificou, desde que comprovada a suficiência econômico financeira
do beneficiário (CPC, art.98, caput e parágrafos 2º e 3º). 2- Deixo de designar audiência prévia à contestação para tentativa de
autocomposição, e o faço justamente para imprimir máxima efetividade aos princípios constitucionais da celeridade, da razoável
duração do processo e a eficiência (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC e arts. 4º e 8º). 3- CITE(M)-SE a(s) parte(s) requerido(a)(s) na
forma descrita na inicial pela parte autora para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a fluir da data da juntada
do aviso de recebimento(especialidade - mãos próprias) ou mandado/Carta Precatória aos autos, destacando que o silêncio
acarretará na presunção da veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (Arts. 344, caput e inciso II, c.c. 231,
I e II, ambos do CPC). Intime-se. - ADV: ARIENE NAZIL AZEVEDO SIPRIANO DE MORAIS (OAB 443362/SP)
Processo 1000394-83.2020.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Neide Morais Estevam - 1- Compulsando
os autos, não vislumbro, ao menos por ora, elementos de convicção aptos a infirmar a presunção relativa que deriva da inclusa
declaração de hipossuficiência econômico-financeira. Portanto, defiro aos requerentes os benefícios da justiça gratuita, em
relação a todos os atos processuais. Anote-se. Saliente-se que não se trata de hipótese de isenção, mas de suspensão da
exigibilidade de tais custeios, sendo certo poderão ser executados depois de completados cinco anos, contados do trânsito em
julgado da decisão que as certificou, desde que comprovada a suficiência econômico financeira do beneficiário (CPC, art.98,
caput e parágrafos 2º e 3º). 2- Deixo de designar audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição, e o faço
justamente para imprimir máxima efetividade aos princípios constitucionais da celeridade, da razoável duração do processo
e a eficiência (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC e arts. 4º e 8º). 3- CITE(M)-SE a(s) parte(s) requerido(a)(s) na forma descrita na
inicial pela parte autora para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a fluir da data da juntada do aviso de
recebimento(especialidade - mãos próprias) ou mandado/Carta Precatória aos autos, destacando que o silêncio acarretará na
presunção da veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (Arts. 344, caput e inciso II, c.c. 231, I e II, ambos
do CPC). Intime-se. - ADV: MAISA SUZUKI GREGHI (OAB 238858/SP)
Processo 1000450-53.2019.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Helenita Rodrigues
Chaves - Vistos., Determino a utilização dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e SIEL, para verificação do endereço do requerido
José Ronaldo Garotti ( CPF/MF nº 100.414.848-86). Efetue-se a ordem de consulta. Com as respostas, CITE-SE Intime-se. ADV: GABRIEL OLIVEIRA MAGALHÃES (OAB 405341/SP)
Processo 1000455-80.2016.8.26.0294 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - VALDEVINO
ANDRE CAGALE BONADIA - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Chamo o feito à ordem. Há um erro no despacho de fls. 170,
com relação a determinação de expedição de mandado de levantamento dos valores bloqueados e transferidos para uma
conta judicial. Ao manusear os autos, constatei que o banco, ora executado, com a impugnação ao cumprimento da sentença
(fls.58/67), juntou comprovante de depósito, no valor de R$ 18.474,54, datado de 29/05/2018 (fls. 71). Embora tenha sido
rejeitada liminarmente a impugnação, o fato é que, não houve manifestação do exequente quanto ao deposito efetuado pelo
executado às fls. 71. O executado apresentou planilha atualizada do débito as fls. 86 e solicitou bloqueio de valores, o que foi
deferido as fls. 90. Os valores foram transferidos para uma conta judicial (R$ 29.263,64 - fls. 139/142) O executado requereu,
preliminarmente, suspensão do feito, tendo por fundamento a decisão monocrática proferida pelo Min. Gilmar Mendes , no RE
632.212/SP, sendo indeferido o pedido às fls. 157/158. Instados a se manifestar sobre a decisão de fls. 157/158, o patrono da
executada, deixou transcorrer in albis o prazo interpor recurso (fls. 171) o que originou a determinação de fls. 170. Portanto,
comprovado que o executado efetuou deposito judicial antes do bloqueio (fls. 71), entendo, que este é valor ser liberado
em favor do exequente, até mesmo, para que não haja enriquecimento sem causa do exequente. Ante o exposto, revogo a
determinação de levantamento dos valores bloqueados e transferidos para uma conta judicial (fls. 170) e, DETERMINO, que
expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados pelo executado as fls. 71, com juros e correção monetária. Após
o levantamento, havendo saldo remanescentes, apresente o exequente planilha e formulário para nova apreciação deste Juízo.
Não havendo saldo devedor, os valores bloqueados deverá ser liberado em favor da executada(Banco do Brasil S/A). Por fim,
tornem os autos conclusos para nova deliberação. Intime-se. - ADV: ELSON KLEBER CARRAVIERI (OAB 156582/SP), PEDRO
HENRIQUE MARTINELLI DE FREITAS (OAB 327295/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1000455-80.2016.8.26.0294 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - VALDEVINO
ANDRE CAGALE BONADIA - BANCO DO BRASIL S/A - Nos termos do Comunicado Conjunto nº 1514/2019, providencie o
interessado nos autos o Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) para possibilitar o levantamento de valores
(fls. 71) pelo Portal de Custas, consoante determinado na decisão de fls. 177/178 dos autos. - ADV: ADRIANO ATHALA DE
OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), PEDRO HENRIQUE MARTINELLI DE FREITAS (OAB 327295/SP), ELSON KLEBER
CARRAVIERI (OAB 156582/SP)
Processo 1000632-39.2019.8.26.0294 - Monitória - Cheque - Mina do Vale Agropecuária Ltda - Vistos. Defiro o pedido de
pesquisas de endereço do requerido José Ribeiro de Lima, através do sistema BACENJUD e INFOJUD. Porém, tendo em vista
que o requerente recolheu a taxa referente apenas uma pesquisa, providencie a serventia minuta de pesquisa de endereço via
BACENJUD. Havendo novo recolhimento, fica desde já autorizado a serventia elaborar minuta de pesquisa de endereço via
INFOJUD. Por fi, manifeste-se o requerente. Intime-se. - ADV: ADRIANO RODRIGO ROSA (OAB 399566/SP)
Processo 1000996-79.2017.8.26.0294 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL SA Vera Lucia Fernandes Dan - - Orival Dan - - Maria Fernandes Egea Dan - - Tamara Angelica Dan Calabria - - Olicio Dan Neto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo