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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020 - Página 1919

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TJSP 05/05/2020 - Pág. 1919 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3036

1919

RELAÇÃO Nº 0169/2020
Processo 0001151-41.2020.8.26.0344 (processo principal 1007895-06.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Vendas
casadas - Maicon Silva Izidoro - - Karina da Costa Izidoro - - Andre Francisco da silva - Mrv Engenharia e Participações S/A
- Vistos. Fls. 22/25: Sobre a petição e depósito, manifeste-se o exequente, inclusive se o valor satisfaz a obrigação. Prazo:
10 dias. Intime-se. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP),
ANDRE FRANCISCO DA SILVA (OAB 376532/SP)
Processo 0001151-41.2020.8.26.0344 (processo principal 1007895-06.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Vendas
casadas - Maicon Silva Izidoro - - Karina da Costa Izidoro - - Andre Francisco da silva - Mrv Engenharia e Participações S/A Vistos. Fl. 27: Diante da quitação outorgada, dou por satisfeita a obrigação e declaro extinta a execução, com fundamento nos
artigos 924, II e 513, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente MLE em favor do exequente, observados os
dados fornecidos nos formulários de fls. 28 e 29, se em termos. Inexistiu, neste incidente, a atividade executiva do Estado em
razão do cumprimento voluntário da obrigação, não havendo razão para a incidência da taxa judiciária, em inteligência ao artigo
4º, inciso III da Lei n. 11.608/2003 (TJSP, AI nº 0134496-83.2011.8.26.0000, Rel. Des. Moura Ribeiro; TJSP, Ap. nº 100982487.2015.8.26.0309, Rel. Des.Natan Zelinschi de Arruda; TJSP, AI nº 2108587-29.2016.8.26.0000, Rel. Des. Andrade Neto; TJSP,
Ap. nº 0009964-71.2018.8.26.0071, Rel. Des. Paulo Ayrosa). Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. P.I.C. ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), ANDRE FRANCISCO
DA SILVA (OAB 376532/SP)
Processo 0001152-26.2020.8.26.0344 (processo principal 1007774-75.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Vendas
casadas - Ana Beatriz Marmol - - André Francisco da Silva - Mrv Engenharia e Participações S/A - Vistos. Fls. 22/25: Sobre
a petição e depósito, manifeste-se o exequente, inclusive se o valor satisfaz a obrigação. Prazo: 10 dias. Intime-se. - ADV:
RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), ANDRE FRANCISCO DA
SILVA (OAB 376532/SP)
Processo 0001152-26.2020.8.26.0344 (processo principal 1007774-75.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Vendas casadas - Ana Beatriz Marmol - - André Francisco da Silva - Mrv Engenharia e Participações S/A - Vistos. Fl. 27: Diante
da quitação outorgada, dou por satisfeita a obrigação e declaro extinta a execução, com fundamento nos artigos 924, II e 513,
ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente MLE em favor da exequente, observados os dado fornecidos nos
formulários de fls. 28 e 29, sem em termos. Inexistiu, neste incidente, a atividade executiva do Estado em razão do cumprimento
voluntário da obrigação, não havendo razão para a incidência da taxa judiciária, em inteligência ao artigo 4º, inciso III da Lei
n. 11.608/2003 (TJSP, AI nº 0134496-83.2011.8.26.0000, Rel. Des. Moura Ribeiro; TJSP, Ap. nº 1009824-87.2015.8.26.0309,
Rel. Des.Natan Zelinschi de Arruda; TJSP, AI nº 2108587-29.2016.8.26.0000, Rel. Des. Andrade Neto; TJSP, Ap. nº 000996471.2018.8.26.0071, Rel. Des. Paulo Ayrosa). Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. P.I.C. - ADV: FABIANA
BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), ANDRE FRANCISCO DA SILVA (OAB
376532/SP)
Processo 0011584-12.2017.8.26.0344 (processo principal 0028101-39.2010.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Duplicata - José Francisco Lino dos Santos - Romana Indústria e Comércio de Embalagens Ltda - Aguardando providência
do exequente para o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do artigo 2º, Inciso X da Lei nº 11.608/2003, com
redação dada Lei nº 16.897 de 28 de dezembro de 2018 (guia FEDTJ no valor de R$33,46). - ADV: REINALDO ANTONIO
ZANGELMI (OAB 268682/SP), JOSÉ FRANCISCO LINO DOS SANTOS (OAB 167743/SP)
Processo 0011718-68.2019.8.26.0344 (processo principal 1016116-75.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Maria Ricarda Soares - - Maria Regina Aparecida Borba Silva - Interpass- International Passport
Agência de Turismo Eireli-me - Vistos. Fls. 57/59: Ciente. Aguarde-se o cumprimento da carta precatória. Intime-se. - ADV:
BRUNO BARREIRO ROCHA (OAB 366394/SP), MARIA REGINA APARECIDA BORBA SILVA (OAB 138261/SP)
Processo 0013633-55.2019.8.26.0344 (processo principal 1010368-62.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Joana Darc Cotrin Pasqualino - Cesar Augusto de Souza - - Maria Luísa da Silva - - Maria Aparecida de
Oliveira e Silva - Vistos. Fls. Tratando-se de incidente de cumprimento de sentença de título judicial, não há se falar em citação
por hora certa, mas sim em intimação para pagamento voluntário do débito. Ademais, em relação ao executado César Augusto
de Souza, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC, de modo que reputo válida sua intimação. Em relação à
executada Maria Luíza, diante do recolhimento da diligência de oficial de justiça, expeça-se novo mandado de intimação, nos
termos do despacho de fls. 48, consignando-se o endereço informado (endereço de trabalho). Por fim, anote-se a prioridade de
tramitação. Int. - ADV: MYLENA QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 196085/SP)
Processo 1000064-38.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Dori Alimentos S.a. - Castello Comércio
de Alimentos Ltda - - Brunella Castello Faria Santos - - Lizette Castello Faria Santos - - Luiz Mauro Castello Faria Santos - Claudia Regina de Assis Boechat Castello - Municipio de Guarapari - Vistos. Sobre o resultado negativo do leilão, manifeste-se
o exequente. Prazo: 10 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo da prescrição. Intimese. - ADV: ARTHUR DAHER COLODETTI (OAB 13649/ES), NEWTON CÉLIO PACHECO DE ALBUQUERQUE (OAB 8349/PA),
DANILO VICENTE PAES (OAB 324558/SP)
Processo 1000248-86.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Marcelo de Souza Bello - Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT SA - Vistos. Compulsando os autos, entendo necessária a dilação probatória, haja vista a
existência de questão controvertida de ordem técnica. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes, pois,
os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo a decisão saneadora. Primeiramente,
afasto a preliminar de inépcia da inicial por falta de documento indispensável, referente ao laudo pericial do Instituto Médico
Legal, já que este não constitui documento imprescindível ao ajuizamento da ação, mas apenas uma das provas possíveis
para a demonstração do fato constitutivo de seu direito. Ademais, o autor pleiteou a realização de perícia para apurar seu
grau de invalidez. No mais, o comprovante de endereço não é documento indispensável à propositura da ação, nos termos no
artigo 319, II do CPC, bastando que o autor indique seu atual endereço, sem necessidade de comprovação. Outrossim, não
houve prejuízo à defesa ou ao prosseguimento da ação ante a ausência de comprovação. De igual modo afasta-se a preliminar
de falta de interesse de agir por suposta quitação dada pelo autor. Cabe ressaltar que aquitaçãooferecida à re mediante
opagamento administrativo limitou-se apenas ao valor que lhe estava sendo pago, e não a eventuais diferenças existentes.
Considerando que os documentos anexados aos autos não quantificam o percentual de invalidez suportado pelo autor, fixo
como ponto controvertido o grau de invalidez permanente. Para dirimir a questão controversa, defiro a produção de prova
pericial, imprescindível ao julgamento do processo. Para a perícia judicial, nomeio perito o fisioterapeuta Paulo José Sinatora,
que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (artigo 466 do CPC), devendo o perito
informar nos autos local e data para realização dos trabalhos com antecedência para intimação das partes, nos termos do artigo
474 do C.P.C. Considerando que a perícia foi requerida pelas partes (autor fl. 04 e ré fl. 82), defino que seu custeio seja por eles
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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