TJSP 05/05/2020 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3036
2004
Regime celetista. 1. Contagem recíproca. Adicional por tempo de serviço. O art. 31 da LM nº 10.430/88 é taxativo ao afirmar que
apenas os servidores municipais que prestaram serviços à administração direta e autarquias dos demais entes da federação e a
outros municípios, submetidos ao regime jurídico de direito público, fazem jus à contagem recíproca para fins de adicional por
tempo de serviço e sextaparte. A lei não menciona as demais entidades da administração indireta, regida pelo regime jurídico de
direito privado. 2. Contagem recíproca. Celetista. O tempo prestado em atividade regida sob o regime celetista não pode ser
contado para adicionais por tempo de serviço, dada a diversidade dos regimes. A contagem recíproca, neste caso, se restringe
para fins de aposentadoria e disponibilidade nos termos da LM nº 9.403/81. Improcedência. Recurso da autora desprovido
(TJSP 10.ª Câm. Direito Público Apel 0128084-79-2008.8.26.0053 Rel. Des. Torres de Carvalho j. 07 de novembro de 2011).
Expostas tais premissas teóricas, e voltando-se ao caso em tela, permite constatar que o período de tempo laborado pela autor
no período de 31/07/1995 a 31/07/2002, Governo Federal, Ministério da Defesa, Exército Brasileiro, exercendo a função/cargo
de Terceiro Sargento; o período de 13/01/2003 a 29/03/2007, Governo do Estado de Pernambuco, Secretaria de Defesa social,
Policia Militar de Pernambuco, exercendo a função/cargo de Guarda, E, o período de 01/05/2007 a 30/01/2008 Governo do
Estado de Pernambuco, Secretaria De Justiça e Direitos Humanos, Policia Militar de Pernambuco, exercendo a função/cargo de
Guarda Especial Temporário (no regime jurídico estatutário), pode ser computado para fins de aposentadoria, adicionais
temporais (ATS), licença-prêmio e sexta-parte. No que se refere a pedido de reenquadramento no plano de cargos e salários,
não faz jus a contagem desse tempo para fins de progressão na carreira, posto que a legislação exige para fins de progressão
o tempo de efetivo exercício no cargo. Assim, é improcedente tal pedido. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos
consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados por JOSE RONALDO ARAUJO DA COSTA contra o
MUNICÍPIO DE CAMPINAS/SP para declarar no período de 31/07/1995 a 31/07/2002, Governo Federal, Ministério da Defesa,
Exército Brasileiro, exercendo a função/cargo de Terceiro Sargento; o período de 13/01/2003 a 29/03/2007, Governo do Estado
de Pernambuco, Secretaria de Defesa social, Policia Militar de Pernambuco, exercendo a função/cargo de Guarda, E, o período
de 01/05/2007 a 30/01/2008 Governo do Estado de Pernambuco, Secretaria De Justiça e Direitos Humanos, Policia Militar de
Pernambuco, exercendo a função/cargo de Guarda Especial Temporário (no regime jurídico estatutário), deve ser computado
para fins de aposentadoria, adicionais temporais (ATS), licença-prêmio e sexta-parte, EXTINGUINDO a presente ação, com
julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENAR o réu na obrigação de fazer
a averbação no prontuário funcional do autor no período de 31/07/1995 a 31/07/2002, Governo Federal, Ministério da Defesa,
Exército Brasileiro, exercendo a função/cargo de Terceiro Sargento; o período de 13/01/2003 a 29/03/2007, Governo do Estado
de Pernambuco, Secretaria de Defesa social, Policia Militar de Pernambuco, exercendo a função/cargo de Guarda, E, o período
de 01/05/2007 a 30/01/2008 Governo do Estado de Pernambuco, Secretaria De Justiça e Direitos Humanos, Policia Militar de
Pernambuco, exercendo a função/cargo de Guarda Especial Temporário (no regime jurídico estatutário), de forma não
concomitante (no regime jurídico estatutário). CONDENAR o réu a proceder a implementação dos benefícios (quinquênio, sexta
parte e adicional de tempo de serviço) considerando o período de 31/07/1995 a 31/07/2002, Governo Federal, Ministério da
Defesa, Exército Brasileiro, exercendo a função/cargo de Terceiro Sargento; o período de 13/01/2003 a 29/03/2007, Governo do
Estado de Pernambuco, Secretaria de Defesa social, Policia Militar de Pernambuco, exercendo a função/cargo de Guarda, E, o
período de 01/05/2007 a 30/01/2008 Governo do Estado de Pernambuco, Secretaria De Justiça e Direitos Humanos, Policia
Militar de Pernambuco, exercendo a função/cargo de Guarda Especial Temporário (no regime jurídico estatutário), desde que
implementado o tempo necessário e CONDENAR o réu ao pagamento de eventuais prestações pretéritas, monetariamente
atualizadas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde a citação e juros de mora pelo índices da
Caderneta de Poupança, desde a data da sentença, observando a prescrição quinquenal. A execução deverá ser procedida pela
via de cumprimento de sentença. Sem custas e honorários sucumbenciais nos termos do artigo 27 da Lei n.º 12.153/09 c.c.
artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. - ADV: JOSE CARLOS PADULA (OAB 93586/SP), CARLOS FERNANDO PADULA (OAB
261573/SP), MARILIA TORRES LAPA SANTOS MELO (OAB 352777/SP)
Processo 1021655-33.2018.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Fabricio Augusto
Baggio Guersoni - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS - Vistos. Aguarde-se provocação espontânea no arquivo. Int. ADV: VALÉRIA VAZ DE LIMA (OAB 169438/SP), MARIO KIKUTA JUNIOR (OAB 286262/SP)
Processo 1021744-22.2019.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Eliezer Julio
Longen - - Matheus Jose Machado Cardoso - - Franciely Mendes Miranda - - Fernando Trentim - - Gilberto da Silva Junior - Camila Gabriela Vieira Monteiro - - Stefany Camargo de Oliveira - - Iris Rossini - - Fabricio Muniz Figueiredo - Vistos. GILBERTO
DA SILVA JUNIOR, FABRICIO MUNIZ FIGUEIREDO,IRIS ROSSINI, STEFANY CAMARGO DE OLIVEIRA, CAMILA GABRIELA
VIEIRA MONTEIRO, ELIEZER JULIO LONGEN, FERNANDO TRENTIM, FRANCIELY MENDES MIRANDA, MATHEUS JOSE
MACHADO CARDOSO moveram AÇÃO contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o recebimento
de diferença salarial (adicional de insalubridade) a contar do ingresso na carreira policial . O autor GILBERTO DA SILVA JUNIOR
ingressou em 24/05/2016, os autores JUNIOR,ABRICIO MUNIZ FIGUEIREDO,IRIS ROSSINI, STEFANY CAMARGO DE
OLIVEIRA, CAMILA GABRIELA VIEIRA MONTEIRO, ELIEZER JULIO LONGEN, FERNANDO TRENTIM, FRANCIELY MENDES
MIRANDA, MATHEUS JOSE MACHADO CARDOSO ingressaram em 07/12/2017. GILBERTO DA SILVA JUNIOR disse que
passou a receber em 29/07/16; os Autores FABRICIO MUNIZ FIGUEIREDO,IRIS ROSSINI, STEFANY CAMARGO DE OLIVEIRA
somente começaram a receber a partir de 16/04/2018. Os Autores CAMILA GABRIELA VIEIRA MONTEIRO, ELIEZER JULIO
LONGEN, começaram a receber a partir de 14/05/2018, o Autor FERNANDO TRENTIM, a partir de 01/12/18, e a Autora
FRANCIELY MENDES MIRANDA a partir de 03/05/18 e o Autor MATHEUS JOSE MACHADO CARDOSO a partir de 11/07/18.
Requereram a condenação da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a pagar as diferenças do adicional de
insalubridade a contar da data do ingresso na Policia Militar. Citado o réu contestou (fls 60/76). Réplica fls. 37/41 É O RELATÓRIO
FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo
Civil, já que o desate da lide independe da produção de outras provas. Alega o autor que é servidor pública estadual, Policial
Militar sendo admitida em 07/12/2017 (posse), recebendo o adicional somente após a publicação do laudo pericial no DOE em
(16/04/2018). Pugna desta forma, pela condenação da requerida a efetuar os pagamentos dos adicionais de insalubridade
desde o ingresso (posse) no cargo público de policial. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade
da demanda, passo à análise do mérito. No mérito, o pedido é procedente. Segundo a Lei Complementar 432/85, em seu artigo
1º, dispõe que o adicional de insalubridade será concedido em caráter permanente, em unidades ou atividades consideradas
insalubres. Com o advento da Lei Complementar Estadual nº 835/97, foi inserido o art. 3º-A, no diploma legal supra mencionado,
nos seguintes termos: “O adicional de insalubridade produzirá efeitos pecuniários a partir da data da homologação do laudo de
insalubridade.” Neste ponto é importante esclarecer que a Unidade Policial em que o autor está lotado, ou seja, em exercício, já
teve laudos periciais anteriores publicados, desde o ingresso de outros policiais na mesma unidade policial. Assim, a publicação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º