TJSP 05/05/2020 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3036
2006
Providencie a Serventia a devida retificação do valor dado à causa para R$ 1.768,75. O exame da prova escrita evidencia o
direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado monitório para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento
da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor
da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento
do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e
os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer
formalidade. Expeça-se carta postal para citação e intimação. Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO COLOMBO (OAB 97886/SP)
Processo 1001125-17.2020.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Anicezio Teixeira de Carvalho Netto - Vistos. Estabelece o artigo 3º do decreto-lei n° 911/69, com a redação dada pela lei
n° 10.931/04, que a busca e apreensão do bem alienado depende da comprovação da mora do devedor na forma do artigo 2º,
§ 2º. Este, por sua vez, preceitua que a mora ‘”poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se
exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. Foram juntadas aos autos, às fls. 90/91,
notificação extrajudicial encaminhada ao devedor, para endereço diverso do constante no contrato carreado às fls. 81/89. Assim,
para análise da liminar pretendida, comprove a requerente no prazo de 15 dias, a constituição em mora do devedor, ou requeira
o que de direito, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1001125-51.2019.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Roberto Soares de Oliveira Paneteria - Ante o exposto, com fundamento no art. 66 da
Lei 4.728/65, no Decreto Lei nº 911/69 e na Lei nº 10.931/04, JULGO PROCEDENTE a presente ação de busca e apreensão
fundada em contrato de alienação fiduciária em garantia que Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A move em face
de Roberto Soares de Oliveira Peneteria, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declarando consolidadas a
propriedade e posse plenas e exclusivas do bem GM Chevrolet modelo Prisma Sed LTZ 1.4, ano de fabricação 2017, chassi ***,
placa FCG 2886, cor preta, renavam nº *** no patrimônio do credor fiduciário, cuja apreensão liminar torno definitiva. Condeno
o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o
valor atribuído à ação, devidamente corrigido, desde o ajuizamento. Transitada esta sentença em julgado, sem requerimento
de execução em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP),
CRISTIANO ROGERIO CANDIDO (OAB 288171/SP), WILLIAN DE SOUZA CARNEIRO (OAB 288466/SP), ANTONIO SAMUEL
DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1001132-09.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Elisandra Aparecida
Batista Caetano - - Simoni Cristina Zandomenighi Machado - Itaú Seguros S/A - Vistos. Defiro às requerentes a gratuidade da
justiça. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
da petição inicial e da senha para acesso ao processo digital. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A presente
decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado de citação e intimação. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FABIANO APARECIDO FERRANTE (OAB 216529/SP)
Processo 1001135-61.2020.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa
de Economia e Crédito Mútuo de Livre Admissão de Araraquara e Região - Sicoob - Gerson Siqueira dos Santos Junior - Me
- - Gerson Siqueira dos Santos Junior - Vistos. CITE(M)-SE O(S) EXECUTADO(S) para pagar a dívida, custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da
citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a
citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a
ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado,
de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade,
o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na
forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI,
da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do
Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato
obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa
tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência
a ser efetuada. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: GESIEL DE SOUZA RODRIGUES (OAB 141510/SP), CAIO VINICIUS
MARTINES (OAB 421121/SP), CARLOS ALBERTO MOURA LEITE (OAB 240790/SP)
Processo 1001141-39.2018.8.26.0347 - Monitória - Compra e Venda - Anhanguera Comércio de Ferramentas Ltda - MB Tec
Service Serviços Elétricos Ltda ME - Ante todo o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os
Embargos Monitórios e PROCEDENTE o pedido monitório, tendo por objeto os cheques descritos na emenda à inicial (fls. 31/32
e 43) no valor total de R$12.198,68 (doze mil, cento e noventa e oito reais e sessenta e oito centavos), declarando constituído
de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se, também, ex vi legis, o mandado inicial em mandado executivo, nos
termos do art. 701, §8º, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se a execução na forma do Título II do Livro I da Parte
Especial, do Código de Processo Civil, devendo o valor supra mencionado ser corrigido pelos índices legais (tabela prática do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º