TJSP 05/05/2020 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3036
2007
TJSP) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da emenda (junho/2018). Sucumbente, condeno a
parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10%
(dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma do art. 85 § 2º do CPC. Ficam as partes desde já advertidas que
a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou
protelatória poderá lhes acarretar a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, visto que
existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo com a sentença ora proferida. Na hipótese de interposição de
recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova
conclusão, deverá ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, § 1º, do
CPC). Se, em preliminar de contrarrazões, for suscitada alguma questão resolvida na fase de conhecimento irrecorrível por
agravo de instrumento, o apelante deverá ser intimado para manifestação no prazo de 15 dias (art. 1009, §§ 1º e 2º do CPC).
Em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões (art. 1010, § 2º, do
CPC). Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao Egrégio TribunaldeJustiça, dispensada nova conclusão
dos autos. Com o trânsito em julgado, dê-se vista dos autos à vencedora para, no prazo de trinta dias, manifestar-se em termos
de prosseguimento, observando, se o caso, o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017. P.I.C. - ADV: GUSTAVO VIEGAS
MARCONDES (OAB 209894/SP), ANDRES GARCIA GONZALEZ (OAB 231864/SP), CABRAL, GONZALEZ, MARCONDES E
VAVAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 13187/SP), KELLY CRISTINE ALVES FERREIRA DA COSTA (OAB 139199/SP),
ÁTILA FERREIRA DA COSTA (OAB 158359/SP)
Processo 1001144-23.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rubens de Almeida
- Citrosuco S/A Agroindústria - Vistos. Dizem os §§2º e 3º do artigo 99 do CPC, quanto ao pedido de gratuidade de justiça: §
2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais
para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento
dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural. Considerando-se que a declaração de pobreza carreada à fl. 41, data de 22/11/2018, não é possível aferir as condições
financeiras atuais do autor de modo que fica afastada a presunção relativa de hipossuficiência decorrente da declaração juntada.
Assim, para a correta análise do pedido de assistência judiciária, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, a juntada de
documentos que comprovem que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio
sustento e de sua família. Os documentos poderão consistir em cópia da última declaração de imposto de renda (ou informação
do site da Receita de que não declara renda por ser isento), holerite, bem como outros documentos que servirem ao mesmo
propósito, como extratos bancários, de cartão de crédito, CTPS, certidão negativa de imóveis do CRI local, certidão negativa
de veículos no DETRAN, etc. Caso não cumprida a determinação acima nem recolhidas as custas iniciais, será determinado
o imediato cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC (Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se
a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze)
dias.). Caso a parte autora junte documentação, mas este juízo entenda que não há hipossuficiência e indefira o benefício, será
concedido prazo para recolhimento das custas. Intime-se. - ADV: DORIVAL DONIZETI JANINI (OAB 165829/SP)
Processo 1001183-54.2019.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Edson Aparecido Legramandi - Vistos. Ante a
certidão retro, aguarde-se manifestação da parte exequente por mais 10 (dez) dias. Em caso de inércia, aguarde-se provocação
em arquivo. Int. - ADV: RODRIGO AZEVEDO MARTINS (OAB 352500/SP), LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/
SP)
Processo 1001193-98.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Sergio de Lara Bottura - - Vera Lucia
de Camargo Bottura - Maria Lúcia Dada Mendonça - - Adair Jose Mendonça - NOTA DE CARTÓRIO: Ciência aos requeridos
sobre a petição e documentos de fls. 104/106. - ADV: CAMILA RONCONI DE MELLO (OAB 425133/SP), CLODOALDO DA
SILVA MELLO (OAB 370711/SP), LIVIA CRISTINA SALATTA GAMBARINI (OAB 410332/SP), MÁRIO SÉRGIO DEMARZO (OAB
208806/SP)
Processo 1001321-55.2018.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Citrosuco S/A Agroindustria - Vanderlei
Constantino - Vistos. Ante a manifestação apresentada pela parte exequente, nos termos do artigo 924, II, do C.P.C., JULGO
EXTINTA a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial que Citrosuco S/A Agroindustria promove contra Vanderlei
Constantino. Após o trânsito em julgado, providencie a Serventia a apuração das custas em aberto, intimando-se a parte
executada para recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. P.I. - ADV: PAULO GERALDO JOVELIANO (OAB 129185/SP), JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB
142452/SP)
Processo 1001393-08.2019.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Coop. de Crédito
Mútuo dos Prof. da Área da Saúde e dos Peq. Empr. Microemp. e Microempr. de Araraq. e Região - Sicredi - Farmacia Uniao Ii
Matao Ltda Me - - Silvio César Gomes - - Maria Angelica Zara Gomes - Vista a parte exequente acerca do resultado infrutífero
da penhora on line de fls. 183/186. - ADV: EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/SP)
Processo 1001444-87.2017.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C.C.C. - S.H.G. - - D.P.B.G.
- - S.G. - Vistos. Ante a certidão retro, aguarde-se manifestação da parte exequente por mais 10 (dez) dias. Em caso de
inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARCELO
EDUARDO VITURI LANGNOR (OAB 223284/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 1001456-67.2018.8.26.0347 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão
da Região de Guariba - Sicoob Coopecredi - Marcia Cristina Brentan Me - Vistos. Fls. 208/211: Cuida-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora à r. sentença proferida nos autos. Em suas razões de declaração, sustenta o embargante
que houve contradição no julgado quanto ao termo inicial de juros moratórios, que devem incidir a partir do inadimplemento
da obrigação e não da citação, por se tratar de mora ex re. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos de declaração por
tempestivos. Assiste razão em parte ao embargante. Observa-se, portanto, que constou da sentença embargada que o valor de
R$5.371,96 devido pela ré deveria ser corrigido monetariamente desde a propositura da ação e sobre eles incidir juros legais
de 1% ao mês desde a citação. Todavia, com razão o embargante, vez que em se tratando de contrato de abertura de crédito
com vencimento definido, tem aplicação o disposto no art. 397 do C. Civil, reconhecendo-se a mora a partir do inadimplemento
(dies interpellat pro homine) e, via de consequência, os juros de mora devem incidir também a partir dessa data. Coíbe-se,
assim, o enriquecimento sem causa do devedor, uma vez que a pretensão do credor ao recebimento dos valores devidos surgiu
a partir da data dos respectivos vencimentos e não da citação. No caso em tela, entretanto, o valor de R$5.371,96 pleiteado na
petição inicial já está acrescido dos encargos moratórios desde os respectivos vencimentos até a data de 12/03/2018 (fls. 101),
devendo incidir sobre referido montante a correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e os juros moratórios legais desde
a data informada. Ante o exposto, ACOLHE-SE EM PARTE os embargos de declaração, nos termos anteriormente expostos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º