Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020 - Página 2010

  1. Página inicial  > 
« 2010 »
TJSP 05/05/2020 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 05/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 3036

2010

condenatória, consistente no reconhecimento do direito à contagem do tempo de serviço prestado pelo servidor em atividade
considerada perigosa, e sua consequente aposentadoria pelas vias administrativas. Consta da peça exordial dos autos principais
que a demanda foi ajuizada em face do Município de São José dos Campos e do IPSM; entretanto a ação tramitou como se
tivesse sido dirigida somente ao Município, único réu citado a se defender. Não tendo o IPSM sido cadastrado como réu quando
do aforamento da demanda, não houve a expedição de mandado de citação para que ele apresentasse defesa. Tal fato implica
invalidade absoluta do feito, notadamente porque o ente público mencionado é o verdadeiro legitimado a responder ao pleito de
concessão de aposentadoria especial. Neste sentido o entendimento firmado pelo Colégio Recursal da Comarca de São José
dos Campos: Servidor público - Condenação do Município a implantar aposentadoria especial - Benefício concedido pelo Instituto
de Previdência do Servidor Municipal, que não foi citado para a causa - Irregularidade na composição do polo passivo do feito Decretação de nulidade do processo - Prejudicado o apelo interposto. (Recurso Inominado Cível nº 1003027-62.2018.8.26.0577
- Comarca de São José dos Campos - Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo - Data do
julgamento: - 29 de maio de 2019 - Relator: Matheus Amstalden Valarini) Diante disto, não há como condenar a Municipalidade
a deferir benefício previdenciário, uma vez que o instituto é que suporta as prestações devidas aos servidores aptos a passar
para a inatividade. Isto posto, ACOLHO a impugnação oposta pelo Município de São José dos Campos, declarando a nulidade
de todos atos praticados a partir do despacho citatório dos autos principais, bem como a extinção da fase executiva relacionada
aos presentes incidentes. Certifique-se naqueles autos, intimem-se as partes e, oportunamente, providencie-se a baixa deste
incidente. Após, prossiga-se nos autos principais, expedindo-se novo mandado para citação dos réus, nos termos do despacho
de fls. 64 daqueles autos. Int. São José dos Campos, 23 de abril de 2020. - ADV: RAPHAEL BARBOSA DOS SANTOS TEIXEIRA
(OAB 412664/SP), MAELI ELIZETH FLORENÇO PARANHOS (OAB 361170/SP)
Processo 0023199-08.2019.8.26.0577 (processo principal 1013043-41.2019.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Acidente
de Trânsito - Daniel Costa Stockler Maia - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Vistos. Observo que a
petição e documentos de fls.24/26 referem-se ao incidente de requisição de pequeno valor nº 0023199-08.2019.8.26.0577/01 e
não a este incidente de cumprimento de sentença. Proceda o autor à juntada no incidente correto para cumprimento da intimação
do autor naqueles autos, devendo atentar para o correto peticionamento, observando -se que cada incidente recebe um dígito
diferente . Após, tornem lá conclusos. Int. - ADV: DOUGLAS SALES LEITE (OAB 185204/SP), LIVIA SOARES GUEDES (OAB
396279/SP)
Processo 0023386-16.2019.8.26.0577 (processo principal 1021196-97.2018.8.26.0577) - Cumprimento de sentença Irredutibilidade de Vencimentos - Silvanda Aparecida Demetrio - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
- - IPSM - INSTITUTO DE PREV. DO SERV. MUN. DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Vistos. Trata-se de impugnação oposta
pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, em cumprimento de sentença de ação proposta por SILVANDRA APARECIDA
DEMETRIO, na qual esta foi vencedora. Instada a se manifestar a respeito, a exequente discordou dos argumentos delineados
pelo executado. Brevemente relatado, D E C I D O: A sentença prolatada nos autos principais condenou o réu a pagar à
autora os benefícios da sexta parte, incidentes sobre a gratificação relacionada ao abono da Lei 5620/00 e HTC, tendo o
pertinente Acórdão condenado também os recorrentes ao pagamento proporcional dos honorários advocatícios, fixados em
20% sobre o valor da condenação. Em relação à execução promovida em face do IPSM, a autarquia não impugnou os cálculos
apresentados a fls. 04/05, fazendo crer, com isso, que houve aceitação com os valores ali apurados. No tocante, porém, aos
cálculos apresentados frente ao Município, eles realmente não se encontram corretos, haja vista que, conforme consta da ficha
financeira de fls. 23, o autor começou a receber a sexta parte somente no mês de junho de 2014. Indevido assim o cômputo
do HTC e da vantagem pessoal da Lei 5620-00 no cálculo do referido adicional pelo período anterior a essa data, porquanto
o servidor ainda não fazia jus ao recebimento de tal benefício. E cabe anotar também que em nenhum momento o executado
fez referência à exclusão do HTC pelo período referido na impugnação, tendo requerido tão somente a exclusão do cálculo
do período em que a autora ainda não fazia jus ao recebimento da 6ª parte. Nesta senda, corretos os cálculos apresentados
pelo Município a fls. 51/54, sendo certo que o valor dos honorários advocatícios deve ser apurado do valor líquido devido ao
exequente, isto é, após descontado o valor referente aos descontos previdenciários no importe de R$1.021,33. Posto isto,
ACOLHO a impugnação oposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, e fixo a execução no montante bruto por ele
apresentado, no importe de R$8.906,39 (oito mil, novecentos e seis reais e trinta e nove centavos) a título de débito principal,
e R$1.577,01 (mil, quinhentos e setenta e sete reais e um centavo) a título de verba honorária (data-base: outubro/2019), para
que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito. À vista da inércia da autarquia, fixo a execução em face do INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL no montante bruto apresentado a fls. 04/05, no importe de R$6.784,50 (seis mil,
setecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos) a título de débito principal, e R$1.356,90 (mil, trezentos e cinquenta e
seis reais e noventa centavos) a título de verba honorária (data-base: outubro/2019), para que produza seus jurídicos e legais
efeitos de direito. Os valores alusivos aos descontos legais deverão ser deduzidos quando na quitação do débito. Com relação à
requisição do valor, os pedidos deverão ser deduzidos de acordo com o Comunicado nº 394/2015 da Presidência do Tribunal de
Justiça, disponibilizado no DJE em 02/07/2015, após decorrido o prazo para eventual interposição de recurso. Sem condenação
em honorários, uma vez que, conforme disposto no artigo 55, paragrafo único, inciso II da Lei 9.099/95, não há condenação em
honorários advocatícios em 1ª instância, ainda que em fase de execução de sentença. Int. São José dos Campos, 24 de abril
de 2020. - ADV: VANESSA SILVA DE ALMEIDA (OAB 415535/SP), DÉBORA EWENNE SANTOS DA SILVA (OAB 378037/SP),
EDMEIRE SOUSA GONSALVES (OAB 266641/SP), ANAMARIA BARBOSA EBRAM FERNANDES (OAB 238926/SP), PEDRO
AUGUSTO ZANON PAGLIONE (OAB 343570/SP)
Processo 0026612-29.2019.8.26.0577 (processo principal 1006355-63.2019.8.26.0577) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Flávia Vilela Paiva dos Santos - Prefeitura Municipal São José dos Campos
- Vistos. O pedido de expedição da requisição de valores (precatório ou RPV) deverá ser deduzido pela parte interessada por
meio de incidente processual próprio através do Portal e-SAJ,após o decurso do prazo para eventuais recursos na forma que
determina o Comunicado nº 394/2015 da Presidência do Tribunal de Justiça, disponibilizado no DJe em 02/07/2015. Int. - ADV:
FLÁVIA NOGUEIRA PRIANTI (OAB 206790/SP), NATÁLIA FRANCO MASSUIA E MARCONDES (OAB 374334/SP)
Processo 1001963-46.2020.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização Trabalhista - Sônia Maria
Machado Frossard - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se,
em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: DÉBORA EWENNE SANTOS DA SILVA (OAB 378037/SP),
NATÁLIA FRANCO MASSUIA E MARCONDES (OAB 374334/SP)
Processo 1002156-61.2020.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Eurides da
Costa Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 15
dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: NATÁLIA FRANCO MASSUIA E MARCONDES (OAB 374334/SP),
LUIS GUSTAVO SOUSA DO NASCIMENTO (OAB 342705/SP)
Processo 1003165-58.2020.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Juliana
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo