TJSP 05/05/2020 - Pág. 2029 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3036
2029
RELAÇÃO Nº 0206/2020
Processo 0000681-32.2019.8.26.0348 (processo principal 1004095-94.2014.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - V I S T O S. Cuida-se de ação de Busca
e Apreensão em Alienação Fiduciária em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S/A em face de KELLI CRISTINA MOREIRA DE OLIVEIRA. A fls. 23 foi homologado acordo firmado entre
as partes (fls. 21/22). O credor deixou transcorrer “in albis” o prazo para manifestação quanto ao cumprimento do acordo (fls.
26), ressaltando-se que constou da decisão proferida a fls. 23 que, decorrido o prazo para cumprimento do pacto, deveria o
mesmo manifestar-se independentemente de nova intimação, presumindo-se, no silêncio, que a obrigação foi satisfeita com a
quitação do débito. Destarte, presumindo-se a quitação do débito, ante o silêncio do exequente, JULGO EXTINTA a presente
execução com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades de praxe. P.I.C. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 0000820-47.2020.8.26.0348 (processo principal 1005933-72.2014.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Arras
ou Sinal - ANGELA MARIA RIBEIRO MAZZINI - THAIS LUCIANO e outro - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes a fls. 55/57. Nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil, suspendo a
execução durante o prazo concedido pelo exequente - até 05/05/2020 - para que os executados cumpram a obrigação na forma
acordada. Decorrido o prazo referido, manifeste-se o exequente quanto ao efetivo cumprimento do acordo; ficando intimado de
que, no silêncio, independentemente de nova intimação, a execução será extinta com fulcro no art. 924, inciso III, do Código de
Processo Civil, presumindo-se que a obrigação foi satisfeita com a quitação do débito. Intime-se. - ADV: ANA MARIA SENTOMA
ALVES (OAB 210610/SP), GABRIELA PORTO GIL MAZZINI (OAB 360551/SP), JOAO FELICIO ALVES (OAB 137176/SP),
ANDERSON SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 360518/SP)
Processo 0001272-57.2020.8.26.0348 (processo principal 1005933-72.2014.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Arras
ou Sinal - Gabriela Porto Gil Mazzini - THAIS LUCIANO - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
o acordo entabulado entre as partes a fls. 44/46. Nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil, suspendo a execução
durante o prazo concedido pelo exequente - até 05/05/2020 - para que os executados cumpram a obrigação na forma acordada.
Decorrido o prazo referido, manifeste-se o exequente quanto ao efetivo cumprimento do acordo; ficando intimado de que,
no silêncio, independentemente de nova intimação, a execução será extinta com fulcro no art. 924, inciso III, do Código de
Processo Civil, presumindo-se que a obrigação foi satisfeita com a quitação do débito. Intime-se. - ADV: GABRIELA PORTO GIL
MAZZINI (OAB 360551/SP), JOAO FELICIO ALVES (OAB 137176/SP), ANA MARIA SENTOMA ALVES (OAB 210610/SP)
Processo 0003307-58.2018.8.26.0348/01 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Gilmar Rodrigues Damasio - Fls. 47:
Ciência ao demandante. - ADV: JOAO SERGIO RIMAZZA (OAB 96893/SP)
Processo 0003854-64.2019.8.26.0348 (processo principal 1009212-95.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Seguro
- Sul América Companhia de Seguro Saúde - Serralheria Bronzatti Ltda - Me - ATO ORDINATÓRIO: Resposta(s) do BACENJUD
/ RENAJUD / INFOJUD juntada(s) aos autos a fls. 73/78. Manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) em termos de prosseguimento. ADV: INOCENCIO MATOS ROCHA NETO (OAB 235828/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/
SP), SHIRLEY SILVINO ROCHA (OAB 178933/SP)
Processo 0004577-54.2017.8.26.0348 (processo principal 0008048-54.2012.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Castell Comercial de Equipamentos Peças e Serviços Ltda e outro - Vistos.
Defiro a penhora no percentual de 50% do imóvel descrito na matrícula nº 15.590, do 1º Cartório de Registro de Imóveis
de Santo André (fls. 289/293), em nome de Paulo Roberto Navarro Castello. Fica nomeado o atual possuidor do bem como
depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de
constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente
informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o
recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que
a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho
da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, acerca
da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de
credor(es) hipotecário(s), coproprietário(s) e usufrutuário(s) e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo
Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá
providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte
exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade, verificando a Serventia o recolhimentos
das custas necessárias para a intimação das pessoas indicadas no art. 799, do CPC. Após a efetivação da medida, intime-se
a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá
comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além
de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos
e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos
autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua
efetivação. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), PEDRO PAULO NAVARRO CASTELLO (OAB 385052/
SP), GERSON JOSE CACIOLI (OAB 88831/SP)
Processo 0005069-75.2019.8.26.0348 (processo principal 1009050-71.2014.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Natal Scudeller e outro - Sul América Seguro Saúde S.A. - Vistos. Fls. 88/89: Por ora, aguardese a manifestação do perito judicial. Int. - ADV: SANDRA RODRIGUES DA SILVA VILLARES (OAB 131566/SP), JOSE CARLOS
VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 0006390-82.2018.8.26.0348 (processo principal 0012298-48.2003.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Adjudicação Compulsória - D.A.S. - COOPERATIVA HABITACIONALO NOSSO TETO - - PAULICOOP- PLANEJAMENTO E
ASSESSORIA AS COOPERATIVAS HABITACIONAIS S/C - Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de bens do executado
pelo CNIB. Vale ressaltar que a Central de Indisponibilidade de Bens, mantida e operada pela Associação dos Registradores
Imobiliários de São Paulo, foi instituída pelo Provimento nº 13/2012 da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo. Posteriormente, foi convertida em Central Nacional de Indisponibilidade de Bens através do Provimento nº 39/2014
do Conselho Nacional de Justiça. O objetivo da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), como indica o artigo 2º do
Provimento nº 39/2014 do CNJ, é a recepção e a divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade de atinjam
patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento
das ordens de indisponibilidade nela cadastrada. O C.STJ definiu requisitos para decretação da indisponibilidade de bens em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º