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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020 - Página 2190

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TJSP 05/05/2020 - Pág. 2190 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3036

2190

menor é autista e precisa manter certa rotina. A genitora também afirma que o menor se recusa a visitar o pai e não deve
ser obrigado a fazê-lo. O genitor discorda da modificação pretendida, sob o argumento de que sempre que está em vias de
estabelecer uma rotina com o filho, a genitora o surpreende com novos impedimentos para a ampliação da convivência. Fixo
como pontos controvertidos: a) qual o melhor regime de visitas; b) se há viabilidade do pernoite. Muito embora o genitor tenha
pleiteado a utilização de prova emprestada, para que sejam considerados os laudos já produzidos nas demandas anteriores,
há necessidade de apurar-se a situação atual do menor para melhor análise do caso. Ademais, conforme acordo entabulado
entre as partes, a ampliação do convívio ficou condicionada a uma nova avaliação. Para o deslinde da controvérsia necessária
avaliação psicossocial das partes e do menor. Em relação ao estudo social e psicológico, mormente porque o setor técnico da
Comarca está assoberbado de inúmeras demandas da Vara da Infância e Juventude local e considerando-se que há assistente
social e psicólogo cedidos pela Municipalidade para atuar nos processos em trâmite perante este Juízo, encaminhem-se os
autos aos profissionais para designação de datas para realização de entrevistas com as partes e o menor. Observe-se. Com
os agendamentos, intimem-se as partes pessoalmente para comparecimento, devendo a genitora ser intimada igualmente
para levar o menor. Dê ciência a(o,s) Patrono(a,s). Ressalto que os estudos do réu não serão deprecados, uma vez que este
manifestou às fls. 107 concordância expressa em comparecer a este Juízo, a fim de contribuir para maior celeridade processual.
Após a entrega dos laudos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de cinco dias. Em seguida, abra-se vista
ao MP e tornem imediatamente conclusos para prolação de sentença. Servirá a presente decisão como ofício para agendamento
da entrevista psicológica e estudo social. Sem prejuízo, tendo em vista a possibilidade de composição entre as partes, dada a
natureza do litígio e em atendimento ao comando ao artigo 139, V do CPC , designo audiência de tentativa de conciliação para
o dia 02 de julho de 2020, às 14:30h na sala de audiências da 1ª Vara da Família e das Sucessões, localizada no Fórum Central
da Comarca. Conforme o art. 334 § 8 do CPC o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação
é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes deverão ser intimadas para a solenidade
por meio de seus patronos. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: RAQUEL GONÇALVES OZILIO
(OAB 352800/SP), LUIZ DALTON GOMES (OAB 88989/SP), ANDRÉA REGINA GOMES (OAB 206562/SP)
Processo 1017864-28.2017.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - I.J. - Para a intimação do executado,
recolha a parte exequente as custas para o ato. - ADV: ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/SP)
Processo 1018514-41.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Família - P.R.S. - Ciência ao autor, da competente
Carta Precatória emitida. Deverá o(a) patrono(a) da parte, sem a necessidade de comparecimento em Cartório, acessar o sítio
eletrônico do Tribunal de Justiça SP e reproduzir cópia fidedigna da CARTA PRECATÓRIA emitida, com a assinatura digital do
julgador, instruindo-a com cópias processuais pertinentes e providenciar sua devida distribuição por meio de peticionamento
eletrônico, nos termos do Comunicado CG 2290/2016, comprovando nos autos, no prazo de dez dias. - ADV: GISELE DE
FREITAS MIRANDA (OAB 395924/SP)
Processo 1018686-80.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.B.V. - - M.D.V. - Pelo exposto, julgo
PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)
CONCEDER a guarda do filho menor ao autor; e b) REGULAMENTAR as visitas da requerida da seguinte forma: a genitora
poderá visitar o filho aos finais de semana alternados, devendo o genitor entregar o menor na estação de Mogi das Cruzes, às
10h00min do sábado, para a genitora; por sua vez, a genitora deverá entregar o menor ao genitor no mesmo local, estação de
Mogi das Cruzes, no domingo, às 17h00min; no próximo Natal (compreendendo os dias 24 e 25), ficará com a genitora e o Ano
Novo (compreendo os dias 31 e 1º) com o genitor, alterando-se a situação nos anos seguintes; Durante as férias escolares, o
menor ficará integralmente com o genitor; no Dia dos Pais a criança ficará com o genitor e no Dia das Mães com a genitora; o
aniversário será compartilhado por ambos. Sem condenação em honorários, tendo em vista o caráter assistencial da demanda.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
DP)
Processo 1019357-06.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.D.G. e outro - P.A.G.V. - Fls. 347 a 614:
manifestem-se as partes no prazo comum de cinco dias. - ADV: GERUSA RITA GENOVES MENINO (OAB 380470/SP), LIZ
CAROLINE MARIANO GARCIA SANTOS (OAB 385999/SP)
Processo 1020842-07.2019.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - C.A.S. - C.E.F.S. - Pelo exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para obrigar o
requerente a pagar ao filho menor, a título de pensão alimentícia, na hipótese de trabalho formal ou de recebimento de benefício
previdenciário, o equivalente a 30% dos seus rendimentos líquidos (valor bruto somente se descontando a Contribuição
Previdenciária e o Imposto sobre a Renda) e, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo nacional,
no caso de desemprego. A pensão, no caso de emprego com carteira assinada, incidirá sobre 13º salário, férias, terço
constitucional, horas extras, adicionais e verbas rescisórias, não incidindo sobre FGTS, efetuando-se o pagamento por meio
de desconto em folha e depósito em conta bancária de titularidade da representante legal do menor. Com a eficácia imediata
da presente decisão, cessam os alimentos provisórios fixados a fls. 30/33. Em razão da sucumbência majoritária, arcará o
autor com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da requerida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da
causa. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: KELLEN CRISTINA DE SIQUEIRA (OAB 169260/SP), HANNE SABA
RESENDE (OAB 351160/SP)
Processo 1021814-74.2019.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.A.G. - Ciência ao autor, da(s)
competente(s) Carta(s) Precatória(s) emitida(s). Deverá o(a) patrono(a) da parte, sem a necessidade de comparecimento em
Cartório, acessar o sítio eletrônico do Tribunal de Justiça SP e reproduzir cópia fidedigna da CARTA PRECATÓRIA emitida, com
a assinatura digital do julgador, instruindo-a com cópias processuais pertinentes que estão em seu poder (cópia da inicial para
contrafé e demais peças que julgue pertinentes), providenciar sua devida protocolização na Comarca destinatária, comprovandose nos autos em seguida, em dez dias, seu devido encaminhamento / distribuição - ADV: HELENA LORENZETTO ARAÚJO
(OAB 190955/SP)
Processo 1022151-63.2019.8.26.0361 - Interdição - Nomeação - M.V.S. - M.A.S. - Pág.57: desnecessáriaadiligênciarequerida.
Observe a patrona que ela foi nomeada pela DPE para atuar comocuradoraespecialnadefesa dos interesses da curatelanda,
ou seja deve atuar por força da nomeação,não havendo motivos para entrar em contato com as partes, para contestar a ação,
que dever resultar na apresentação de contestação por negativa geral e acompanhar o feito até o final. Assim intime-se a
Patrona para apresentar a defesa da interditanda no prazo de quinze dias, sob pena de destituição. - ADV: MICAELA CAROLINE
MACHADO (OAB 408742/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1022458-17.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.M.S.T. e outro - D.C.R.T. - Vistos.
Considerando a nova peça do requerido de págs. 99/106 e os documentos de págs. 109/129, primeiramente dê se vista à parte
autora, para manifestação no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação tornem os autos conclusos para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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