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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020 - Página 2191

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TJSP 05/05/2020 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3036

2191

despacho saneador. Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO RODRIGUES DA SILVA (OAB 226507/SP), FERNANDO HENRIQUE
ORTIZ SERRA (OAB 310445/SP)
Processo 1022827-11.2019.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - W.R. - J.C.R.O. - Ciência às partes acerca do
ofício retro juntado. - ADV: MARTA PACHECO DOS SANTOS (OAB 260530/SP)
Processo 1023465-44.2019.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.B.L.L. - A.V.L. - Ciência às partes
acerca do ofício retro juntado. - ADV: SONIA MELLO FREIRE (OAB 73593/SP), SORAIA PADILHA MANZATO (OAB 262163/
SP)
Processo 1024002-40.2019.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.J.C. - V.C. - Vistos. Intime-se a
parte autora para que se manifeste em réplica pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo observar, especialmente, se a contestação
ofertada pela parte requerida alegou algumas das matérias enumeradas no art. 337 do CPC/2015, em face da disposição do
art. 351 do mesmo “Códex”, como também deverá explicitamente manifestar sobre eventuais alegações sobre fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos de seu pretenso direito (art. 350 do CPC). Págs.116/118: sobre o pedido reconsideração da decisão
que fixou os alimentos provisórios formulado pelo requerido, primeiramente diga a parte autora no prazo de cinco dias. Ressalto
a parte autora que o pedido é de naturezaURGENTE, não se aplicando portanto asuspensãode prazo deliberada pelo CSM
em 13.03.2020, em razão da epidemia doCOVID-19. Decorrido o prazo com ou sem manifestação da autora tornem os autos
conclusos, com urgência. Intime-se. - ADV: ELAINE SOLANO (OAB 178859/SP), THALITA RAPOSO OLIVEIRA (OAB 255468/
SP)
Processo 1024640-73.2019.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Celia Borges de Araujo - Augusta Borges Severino - - Conceição Borges Luz - - Isabel Carlinda Borges Borotto - - Expedito Borges - Alvarájudicial que
autoriza o levantamento dos valores vinculados às contas de FGTS/PIS, é mera autorização, sem nenhum cunho mandamental
e portanto não pode ser substituído por ofício. No mais, esclareço a parte requerente que os valores vinculados ao PIS/FGTS
não podem ser bloqueados/transferidos através de sistema eletrônico(BACENJUD). Diante do exposto indefiro o pedido de
págs. 173/174. Ressaltando que se Patrona fizer partedogrupoderiscodoCoronavírus, poderá substabelecer a outro advogado
ou indicar outro requerente que possa comparecer na Agência Bancária. Nada mais sendo requerido no prazo de quinze dias,
arquivem-se os autos. - ADV: ELIANE MAGDA FELIZARDO JACÓ (OAB 190639/SP)
Processo 1025178-54.2019.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - José Benedito Gomes da
Cruz - Vistos. Pág. 93: ciente. Aguarde-se o encaminhamento da cópia do contrato. Da análise dos autos, verifica-se que a de
cujus Tereza Gomes da Cruz não deixou descendentes, nem cônjuge ou companheiro, de acordo com a certidão de óbito de
pág. 11, e seus ascendentes são falecidos (pág. 58/59), devendo, pois, a sucessão se dar na linha colateral, tendo em vista
a existência de irmãos. Além do ora requerente (único irmão vivo da de cujus), observo que a falecida possuía três irmãos
pré-mortos, sendo eles José Gomes da Cruz (pág. 13), Geraldo Gomes da Cruz (pág. 12) e Sebastião Gomes da Cruz (pág.
14). No mais, entre os irmãos extintos, apenas Sebastião Gomes da Cruz deixou descendentes, conforme certidão de óbito
de pág. 14, sendo eles: Aparecido, Aparecida e Diego. De acordo com o art. 1.840, do Código Civil: “na classe dos colaterais,
os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos”. E, no mesmo
sentido, o art. 1853, do Código Civil, estabelece que “na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor
dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem”. Desta forma, esclareça o autor, no prazo de quinze
dias, se pretende o levantamento apenas de eventual quinhão a que tenha direito ou se os filhos do irmão pré-morto (Aparecido,
Aparecida e Diego) serão habilitados nos autos, situação em que deverão compor o polo ativo da ação, regularizando-se sua
representação processual, no mesmo prazo, com a juntada de instrumento de mandato. Em caso negativo, eventual quota parte
cabente aos herdeiros do irmão pré-morto (que herdam por representação), deverá ficar reservada para levantamento oportuno.
Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido formulado na petição de pág. 98. Intime-se. - ADV: RAFAEL
VELOSO TELES (OAB 369207/SP)

2ª Varas de Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0419/2020
Processo 1005564-29.2020.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.R.R.A. - Vistos. Remetam-se os autos para a 1ª
Vara de Família local. Int. - ADV: PAULO GUIMARAES COLELA DA SILVA JUNIOR (OAB 248282/SP)
Processo 1005678-65.2020.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.R.S.M. - Emende a inicial para inserir o filho no
polo ativo da demanda. A genitora não possui legitimidade para pedir alimentos de terceiros em nome próprio. O título judicial
deve ser formado em nome do filho e não da genitora. Não há problemas ou empecilho para a cumulação de pedidos, mas se
deve respeitar a legitimidade. A cumulação não implica dizer que se flexibiliza os pressupostos processuais. Pode-se cumular,
porém a parte deve amoldar o polo ativo de acordo com os seus pleitos, evitando problemas futuros quanto à legitimidade
do título judicial. A ideia é evitar problemas e discussões quanto ao título. Eventual cumprimento, revisão e etc. deve ser
manejada pelo filho ou contra ele. Se não houver a emenda, a situação não terá a formação válida do feito, causando problemas
processuais futuros. A falta de emenda afeta diretamente a capacidade de ser parte, seja representado ou assistido, permitindo,
inclusive, se houve maioridade no curso da demanda, a mera correção da capacidade postulatória, dando continuidade ao feito.
Int. - ADV: MATUSALEM FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 1567/AC)
Processo 1005680-35.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - V.R.L. - Vistos. Defiro os benefícios da
AJG. Anote-se. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do CPC). A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Outrossim, sem prejuízo, desde já, em caso de a citação ser infrutífera, fica deferida a
realização de pesquisa junto aos sistemas Bacenjud e Infojud na tentativa de localização da parte requerida. Havendo endereço
novo, proceda à citação, por mandado ou precatória. Em caso negativo, desde já, fica deferida a citação editalícia, com prazo de
20 dias. Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador especial. Com a indicação, intime-o para apresentar resposta. Por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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