TJSP 05/05/2020 - Pág. 2283 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3036
2283
(fls. 21). Nesse passo, tenho que correta a postura da exequente ao ingressar com o presente cumprimento de sentença, pois
fundamentada em título judicial, consubstanciada na sentença mencionada, que determinou a manutenção do benefício até
à reabilitação da exequente ou até à concessão da aposentadoria por invalidez. Diante do exposto, REJEITO a impugnação
apresentada e, em consequência, determino que o INSS restabeleça o benefício de auxílio-doença à parte exequente, Clarilene
Aparecida Pereira, no prazo máximo de 30 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária, fixada, desde já,
em R$ 300,00, limitada até R$ 9.000,00. Sucumbente, condeno o impugnante ao pagamento das custas e despesas processuais,
assim como em honorários advocatícios, devidos neste incidente, que ora arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), em atenção
ao artigo 85, § 8º, do CPC. Oficie-se à AADJ - Agência de Atendimento de Demandas Judiciais (INSS), Rua Nove de Julho, nº
2794, José Bonifácio, Araraquara/SP, CEP 14.802.300, para que no prazo de 30 (trinta) dias, providencie o restabelecimento
do auxílio doença em favor da parte autora Clarilene Aparecida Pereira, CPF nº 300.070.878-29, endereço: Rua Morikazo
Takimoto, 91, Fundos, Laranjeiras - CEP 15910-000, Monte Alto-SP nos termos da presente decisão, cuja cópia deverá instruir o
ofício, juntamente com cópia da sentença, documentos pessoais. Servirá a presente decisão assinada digitalmente como Ofício.
Providencie a parte exequente a impressão, instrução e o encaminhamento do ofício acima mencionado, comprovando-se a
entrega, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/SP), VERONICA GRECCO
(OAB 278866/SP)
Processo 0000918-69.2020.8.26.0368 (processo principal 1003975-83.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Wallace Augusto - 1. Fl. 30: Diante da concordância do Instituto com os cálculos apresentados pelo
autor (fl. 18), HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e regulares efeitos a minuta de liquidação de fl. 14 (data da conta
para fins de requisição: 30/04/2020), apresentada nestes autos da ação de Cumprimento de Sentença ajuizado por W.A., neste
ato representado por sua genitora Ivonete Cristina de Albuquerque em face do Instituto Nacional do Seguro Social - I.N.S.S.. 2.
Diante da fundamentação da homologação, desde logo, declaro transitada em julgado esta decisão. 3. Requisite-se o pagamento
através de ofício requisitório, devendo ser expedido dois ofícios, um para o principal no valor total de R$ 16.830,00, em favor
do requerente W.A, destacando-se da requisição o valor referente aos honorários contratuais (R$5.049,00), diante do contrato
de prestação de serviço de fls. 24/27 e outro para os honorários advocatícios - sucumbenciais (R$ 1.683,00), uma vez o valor
é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, consigno que a requisição dos honorários contratuais como sucumbenciais deverão
ser feitos em nome de Sônia Lopes, observando-se os dados informados à fl. 14, não havendo deduções individuais, deverá
ainda, o auxiliar do juízo quando do preenchimento dos requisitórios, assinalar no campo 99 que sê aplica o uso de juros simples
para cálculo dos juros de mora e no campo 100 a alíquota de 0,5% de juros. Intime-se o INSS sobre o teor desta decisão e das
requisições de pagamentos. 4. Aguarde-se o pagamento. Int. - ADV: ANDRE LUIZ DELAVECCHIA (OAB 371055/SP), SONIA
LOPES (OAB 116573/SP)
Processo 0000975-87.2020.8.26.0368 (processo principal 1002838-32.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Luiz Izidio da Silva - Vistos. Considerando que se trata de início de
cumprimento de sentença, esclareça o requerente sua petição inicial de fls. 01/10, aditando-se, se for o caso, no prazo de 15
(quinze) dias. Int. - ADV: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP)
Processo 0000976-72.2020.8.26.0368 (processo principal 1002838-32.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Luiz Izidio da Silva - Vistos. Providencie a parte requerente a juntada aos
autos da planilha do débito, uma vez que não acompanhou a petição inicial e demais documentos, se necessário, no prazo de
15 (quinze) dias. Int. - ADV: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP)
Processo 0000977-57.2020.8.26.0368 (processo principal 1005218-62.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Benedito Donizeti Rosa - Vistos. Providencie a parte requerente a juntada
aos autos da planilha do débito, uma vez que não acompanhou a petição inicial e demais documentos, se necessário, no prazo
de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP)
Processo 0001523-20.2017.8.26.0368 (processo principal 0005971-80.2010.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Pedro Roberto Maruccio - Levante-se, desde logo, em
favor da parte requerente Pedro Roberto Maruccio, CPF nº 106.439.168-06, na pessoa do(a) advogado(a) Estevan Toso Ferraz,
OAB/SP nº 230862/SP, a importância total depositada à fl. 216, ou seja, R$25.275,93 (vinte e cinco mil, duzentos e setenta e
cinco reais e noventa e três centavos), atualizada até a data do efetivo pagamento, a qual se encontra depositada na conta nº
1181005134223550, junto à agência da Caixa Econômica Federal, em nome de Pedro Roberto Maruccio, referente ao Precatório/
RPV/Protocolo nº 20200034727, podendo para tanto assinar todos os papéis e documentos que se fizerem necessários e tudo o
mais praticar para o mencionado fim. Levante-se, ainda, em favor do(a) advogado(a) Estevan Toso Ferraz, CPF nº 312.505.26884, a importância total depositada à fl. 215, ou seja, R$2.527,58 (dois mil, quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta e
oito centavos), atualizada até a data do efetivo pagamento, a qual se encontra depositada na conta nº 1181005134271920,
junto à agência da Caixa Econômica Federal, em nome de Estevan Toso Ferraz, referente ao Precatório/RPV/Protocolo nº
20200034728, podendo o autorizado assinar todos os papéis e documentos que se fizerem necessários e tudo o mais praticar
para o mencionado fim. Servirá a presente Sentença como alvará, ficando o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a) a
providenciar a impressão, através do site www.tjsp.jus.br.. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Sem prejuízo,
intime-se pessoalmente a parte autora sobre o depósito de fl. 216, bem como de que foi deferido seu levantamento. Servirá a
presente Sentença como mandado de intimação. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Julgo extinto o cumprimento de
sentença instaurado nos autos da ação de ajuizada por Pedro Roberto Maruccio em face do Instituto Nacional do Seguro Social
- I.N.S.S., com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há custas, uma vez que a parte requerente
é beneficiária da assistência judiciária gratuita. P. R. I. e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV:
ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP)
Processo 0002136-69.2019.8.26.0368 (processo principal 0004555-38.2014.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - YOSHIMI TOBACE PELLOSI e outros - Cojiba Supermercados Ltda
- Vistos. Diante da certidão de fl. 149, apresente a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, nova minuta de liquidação
discriminando principal e juros cabente a cada requerente, destacando-se o valor dos honorários contratuais de cada um,
atentando-se que o valor total da minuta deverá ser aquele acolhido na decisão de fls. 133/135. Int. - ADV: THIAGO FANTONI
VERTUAN (OAB 307825/SP), GUILHERME HENRIQUE ROSSI DA SILVA (OAB 341270/SP), WELDRI BRAGA MESTRE (OAB
335546/SP), FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 0003558-79.2019.8.26.0368 (processo principal 1001811-77.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença
- Compra e Venda - Maicon Andre Alves Pereira Me - Proc. nº ordem 2019/000679 Fls.17/18: Diante da excepcionalidade
da situação vivenciada no Brasil, decorrente da pandemia de Coronavírus/COVID -19, com a consequente suspensão de
prazos e alguns atos processuais, coloca-se, no caso em tela, questão que se revela urgente às partes, no que tange aos
atos executivos, a par do Comunicado Conjunto 249/2020, publicado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Ao exequente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º