TJSP 05/05/2020 - Pág. 2495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3036
2495
ANDRADE DA SILVA (OAB 295818/SP)
Processo 1026768-65.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Residencial Guimarães
Rosa - Vistos. Diante da petição do(a/s) exequente(s) à p. 91, JULGO EXTINTA pela QUITAÇÃO a presente ação. Não tendo a
exequente, no pedido de extinção, feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com a vontade de recorrer (Art. 1000,
parágrafo único do C.P.C.) e determino que, publicada a sentença pela imprensa, certifique-se o trânsito em julgado, anote-se a
baixa no sistema e arquive-se. P.I.. - ADV: MAURICIO GOMES PINTO (OAB 202853/SP)
Processo 1027559-97.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rildo Siqueira BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Vistos. P.240: Manifeste-se o requerido em 5 dias, comprovando a retirada da restrição do
nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito. Intime-se. - ADV: MURILLO GRANDE BORSATO ALCÂNTARA (OAB 375887/
SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), ALEXANDRE MANOEL GALVES DE OLIVEIRA (OAB 388275/
SP)
Processo 1028841-73.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Jefferson Ferreira da
Silva - Anhanguera Educacional LTDA - Vistos. Chamo o presente feito à ordem. Reza o parágrafo 3º do artigo 292 do Código
de processo Civil que: “O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao
conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento
das custas correspondentes.” Na presente hipótese, mais especificamente em análise à inicial (fls. 9), observa-se, em
dissonância às diretrizes estabelecidas pelo atual Código de Processo Civil (artigo 292, inciso V), a inexistência de atribuição
de valor certo pretendido a título de dano moral, o que suscita eventual inconsistência em relação ao valor da causa indicado.
Portanto, para fins do disposto no artigo 292, §3º, do referido codex, informe a parte requerente o valor certo pretendido a título
de dano moral, para que este juízo possa constatar se o valor da causa corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou
ao proveito econômico perseguido pela autora. Prazo: 10 dias. Em respeito ao efetivo contraditório, manifeste-se posteriormente
a parte requerida, em igual prazo Após, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ÉLIDA DE LIMA ARAÚJO (OAB 359036/SP),
FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 428935/SP)
Processo 1031012-08.2016.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Isabel Soler Alvares - Vistos. Arbitro os
honorários da advogada nomeada nos termos do convêno OAB-SP e Defensoria honorários no patamar de 30% da tabela em
vigência (R$ 183,60). Providencie a serventia a expedição da competente certidão de honorários e intime-se a interessada para
impressão. Sem prejuízo, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, providencie a autora a junta de memorial descritivo do
imóvel usucapiendo. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JOHNNY ROBERTO DE CASTRO SANTANA (OAB 343919/SP),
CARINE DA SILVA PEREIRA (OAB 348387/SP)
Processo 4011584-91.2013.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Sergio Antunes - - CLEONICE FARIA DE
CASTRO ANTUNES - Elvira Patti, na pessoa de seu representate legal Eliana Patti Gioielli - - Cleusa Ortega Patti - - Eraldo Luiz
Patti - - Elcio Patti Junior - - Eliana Patti Gioielli - Vistos. Manifestem-se os autores sobre as alegações a pp. 202/203, no prazo
de 5 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS DE ARAUJO (OAB 77259/SP), DANIELA DE CASTRO
ANTUNES (OAB 165688/SP), ANTONIO CARLOS NOVAIS (OAB 158006/SP)
Processo 4017820-59.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - R.F. Organização
de Ensino Ltda - AMANDA STEFANIN PEDREIRA - Vistos. Pp.237/238: Diante da impugnação por negativa geral a p. 232
apresentada pela Defensoria Pública, sem qualquer elemento para elidir a pretensão da parte autora, defiro o pedido para
levantamento dos valores que foram objeto do bloqueio judicial (pp.219/221) em favor da exequente. Sem prejuízo, defiro o
pedido para pesquisa de bens pelos sistemas Renajud, Arisp e Infojud, desde que recolhidas as taxas devidas, no prazo de 5
dias. Cumprida a determinação, providencie a serventia o necessário. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ANELIZE TEIXEIRA DA SILVA (OAB 302242/SP)
6ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA SOUBHIE NOGUEIRA BORIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KATIA SAYURI HINATA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0162/2020
Processo 0002589-50.2019.8.26.0405 (processo principal 0024570-10.1997.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Renato de Brito Novo - - Eduardo Nelson Canil Reple - Banco Bradesco S/A - Vistos. Intime-se o
banco para que apresente demonstrativo com o valor que entende devido, em dez dias. Intime-se. - ADV: LUBELIA RIBEIRO DE
OLIVEIRA HOFLING (OAB 73906/SP), ATILIO AUGUSTO SEGANTIN BRAGA (OAB 143257/SP), JOSE MANOEL DE ARRUDA
ALVIM NETTO (OAB 12363/SP), EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (OAB 118685/SP)
Processo 0002883-68.2020.8.26.0405 (processo principal 1026842-27.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Obrigações - Instituto Educacional e Cultural Filadelfia Osasco Ltda. - VISTOS, Defiro o bloqueio on line dos ativos financeiros
do devedor até o limite do valor do débito atualizado, impedindo-se, de qualquer modo, o bloqueio de ativos financeiros em
quantia que extrapole o valor estimado para a satisfação da dívida da parte. Entretanto, uma vez que o sistema do BACENJUD
automaticamente bloqueia ativos financeiros de diversas contas do devedor (principalmente quando se trata de bancos
distintos), ainda que sem permissão judicial, podendo extrapolar o valor da dívida, eventual valor bloqueado a maior deverá ser
imediatamente desbloqueado, antes mesmo de ser encaminhado à conta judicial, ou, se já depositado em conta judicial, deverá
ser liberado em favor do devedor imediatamente. Int. - ADV: MAIKE ANDERSON DAMACENO (OAB 307744/SP)
Processo 0006024-95.2020.8.26.0405 (processo principal 1014752-84.2015.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Cheque - Sandro Gil Rodrigues - Mauro Cezar Braga - Me - Faltou o nome dos advogado do autor Vistos. Trata-se
de execução provisória de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo. O disposto no artigo 522 do CPC
foi cumprido. Assim, tratando-se de execução líquida e tendo sido apresentado cálculo, aguarde-se pelo prazo de quinze dias
o depósito voluntário, e de apresentação de impugnação, pelo devedor, do valor a que foi condenado em sentença. Ressalto
que, nos termos do §2º do artigo 520 do Código de Processo Civil, a multa e os honorários advocatícios são devidos no
caso do cumprimento provisório da sentença. Decorrido o prazo sem atendimento pelo devedor ao determinado, manifestese o credor, no prazo de cinco dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, indicando, se o caso, bens
passíveis de penhora. No silêncio, aguarde-se notícias do trânsito em julgado, ficando suspensa a execução até manifestação
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