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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020 - Página 2496

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TJSP 05/05/2020 - Pág. 2496 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3036

2496

da parte interessada. Intimem-se. - ADV: EDVALDO KAVALIAUSKAS QUIRINO DA SILVA (OAB 210888/SP), ILIAS NANTES
(OAB 148108/SP)
Processo 0009658-70.2018.8.26.0405 (processo principal 4011341-50.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - FIEO - FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO - UNIFIEO - Gabriel Silva Rodrigues
Ferreira - Vistos. Fls.98/99: Defiro o desarquivamento dos autos. Anote-se. Intime-se exequente para juntar o demonstrativo
atualizado do débito. Após, cumpra-se o Serasajud para inclusão do nome do executado no Cadastro de Inadimplentes nos
termos do artigo 782, § 3º, do NCPC. No mais, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito, em cinco dias.
Int. - ADV: HELIO VICENTE DOS SANTOS (OAB 141484/SP)
Processo 0021363-31.2019.8.26.0405 (processo principal 1003624-96.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Obrigações - Sergio Povoa Venerotti Guimaraes - Renata Burgarelli Figueiredo - - Andre Luiz Toti - Vistos. Fls. 71-73 - Defiro
aos executados o prazo postulado de dez dias para promover o depósito do débito, que deverá ser atualizado até o efetivo
pagamento. Int. - ADV: BRUNO BATISTA RODRIGUES (OAB 286468/SP), ANDRÉ LUIZ BELTRAME (OAB 217112/SP)
Processo 0027440-27.2017.8.26.0405 (processo principal 1021335-51.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Seguro
- Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - FRANCISCO NEUTON ALVES AUGUSTO - Vistos. Fls. 240-241 - Defiro a venda
do bem penhorado através do Leilão Eletrônico, observando o Provimento 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico, tal como
determinado no artigo 882 e parágrafos do CPC. Nomeio para o cargo de leiloeiro a D1 LANCE LEILÕES, indicado pelo Juízo.
Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. O leiloeiro será intimado para
providenciar os meios necessários para realização do leilão, comunicando este Juízo quanto a data local, portal, etc, no prazo
de vinte dias, inclusive pela publicação do edital. Os interessados em participar do leilão deverão promover o cadastro prévio no
portal eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Com a designação do leilão/praça, fica o exeqüente intimado a
providenciar as diligências necessárias para intimação dos executados. Deixo anotado que o Juízo não admitirá preço inferior a
60% do valor da avaliação para o caso de segundo pregão Int. Cumpra-se - ADV: RENATA RAISSA RODRIGUES (OAB 406199/
SP), LEMMON VEIGA GUZZO (OAB 187799/SP)
Processo 0034333-63.2019.8.26.0405 (processo principal 1015642-18.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Revisão do Saldo Devedor - Antonia Aparecida da Silva - Banco do Brasil - Vistos. Considerando as custas recolhidas às fls.
49/51, defiro o bloqueio on line dos ativos financeiros do devedor até o limite do valor do débito atualizado (fls. 45), impedindose, de qualquer modo, o bloqueio de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor estimado para a satisfação da dívida
da parte. Entretanto, uma vez que o sistema BACENJUD automaticamente bloqueia ativos financeiros de diversas contas do
devedor (principalmente quando se trata de bancos distintos), ainda que sem permissão judicial, podendo extrapolar o valor da
dívida, eventual valor bloqueado a maior deverá ser imediatamente desbloqueado, antes mesmo de ser encaminhado à conta
judicial, ou se já depositado, deverá ser liberado em favor do devedor imediatamente. Com as respostas, publique-se esta
decisão para a ciência e manifestação do exequente. Restando positivo o bloqueio, com a publicação desta decisão, ficará o
executado intimado a se manifestar em cinco dias nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Int.
Cumpra-se. - ADV: GONCALA MARIA CLEMENTE (OAB 131246/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/
SP), ANDREIA CRISTINA RAMOS DA CRUZ (OAB 379823/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 56526/MG)
Processo 1000406-55.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Agenor Antunes dos Santos Banco Bradesco S/A - Vistos. Vista à parte contrária pelo prazo legal, para contrarrazões (artigo 1.010, §1º do Novo Código de
Processo Civil). Outrossim, deverá a serventia certificar nos autos o valor devido título de preparo e o valor recolhido, conforme
determina o Provimento CG 01-2020. Após, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas
homenagens. Intimem-se. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP)
Processo 1001090-77.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Divenil Aparecida Belotti dos Santos - Vistos. 1.Fls. 56 - Nos termos do
Comunicado 2516/2019 do CSM, recolha o autor as custas relativas as despesas de serviço de impressão de documentos no
valor de R$-16,00 (código 434-1 na guia de fundo de despesas do TJSP FEDTJ), para cada CPF ou CNPJ (para cada exercício
no caso de pessoa jurídica da DRF), em cinco dias. 2.Int. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME
FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1002102-63.2019.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - Ticket Soluções Hdfgt S.a - Maia Comercio de
Bebidas e Alimentos Ltda - Vistos. Defiro a citação por edital, com prazo de vinte dias. Apresente o autor a minuta. Intime-se. ADV: GABRIEL LOPES MOREIRA (OAB 355048/SP)
Processo 1004588-21.2019.8.26.0405 - Requerimento de Reintegração de Posse - Arrendamento Mercantil - Emerson
Kimura Lamin - Anderson Menin Costa - Vistos. A preliminar de suspensão e cassação da liminar de busca e apreensão não
prospera. Isso porque o documento acostado aos autos demonstra que o veículo em questão encontra-se em nome do autor.
Logo, a imposição de concessão de medida liminar, inaudita altera pars nas ações de busca e apreensão não viola o princípio do
contraditório, porque presentes os requisitos legais, não é dado ao julgador negar o acesso à tutela jurisdiciona expressamente
definida em lei. A questão da litigância da má-fé se confunde com o mérito e com ele será apreciada. A conexão dos processos
já foi apreciada as fls. 37. Presentes os requisitos e condições da ação, motivo pelo qual dou o feito por saneado. Fixo os
pontos controvertidos da demanda: a) houve negociação de compra e venda do veículo GM/Ônix 1.0-2015 entre o genitor do
autor (Sr.Claudio) e o réu; b) a posse do veículo foi a que título; c) houve turbação praticada pelo réu; d) o autor sofreu danos
materiais e morais. Para tanto, necessário se faz a produção de prova documental e oral. Assim, deverá as partes arrolar até
03 testemunhas, no prazo de cinco dias, a partir da publicação, nos termos do artigo 455 NCPC, sob pena de preclusão da
prova. Considerando as orientações e o esquema de plantão estabelecido pelo TJSP em virtude da pandemia do COVID - 19,
oportunamente designarei audiência de instrução e julgamento. Sem prejuízo, cumpra o réu o despacho de fls. 120, fornecendo
a localização do veículo objeto da ação. Intime-se. - ADV: MARISA COIMBRA GOBBO (OAB 158416/SP), VALDIR TOTA (OAB
191327/SP)
Processo 1005712-15.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - MARIA IMACULADA
DIAS FERNANDES - MIGUEL TELES DA SILVA JUNIOR - - Miguel Teles da Silva - Vistos. Defiro o desarquivamento dos
autos. Anote-se. Fls. 62 - A autora deverá direcionar a peça aos autos em apenso. Após, tornem ao arquivo. Int. - ADV: JULIO
SANTANA NUNES DOS SANTOS (OAB 323726/SP)
Processo 1006090-58.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Metropolitan Osasco - Rogério Sanches - - Claudia de Oliveira Pestana - Vistos. Tornem sem efeito a juntada do documento de
fls. 35/55, uma vez que além de documentos do exequente, há documentos de terceiros que não pertencem a estes autos. Fls.
92/156 - Recebo como emenda à inicial. Promovam-se as anotações necessárias relativas às custas recolhidas, promovendose as anotações necessárias, certificando-se nos autos. CITE-SE o executado, nos termos do artigo 829 do Código de
Processo Civil, para no prazo de 3 (três) dias efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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