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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020 - Página 2693

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TJSP 05/05/2020 - Pág. 2693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3036

2693

Processo 0001471-12.2019.8.26.0414/04 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Roberto Pereira Vistos. Fls. 23: Tendo em vista o deposito judicial efetuado, diga a parte exequente em prosseguimento, observando que também
existe deposito judicial as fls. 20 (0001471-12.2019.8.26.0414/02). Int. - ADV: LERISSA BERTOLASSI PEREIRA MONTANARI
(OAB 350806/SP)
Processo 1001212-63.2020.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Cristina Ferreira
de Souza - Dispositivo Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PROCEDENTE o pedido
deduzido por Cristina Ferreira de Souza em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para CONDENAR
a parte ré a pagar os valores devidos a título de complementação da bonificação por resultado já recebida, tendo por base
o percentual de 20%, a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal do servidor no período de avaliação (exercício
de 2015), tudo devidamente atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e) partir da data em que
deveria ter sido efetuado o pagamento e acrescido de juros moratórios desde a data da citação, nos termos do o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, apurando-se o valor do débito por meros cálculos aritméticos, na forma do
art. 509, §2º do CPC. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios nesta fase
processual em razão de expressa previsão legal. Publique-se. Intime-se - ADV: CLAUDIO GOMES ROCHA (OAB 343260/SP),
LINCOLN VINICIUS DE FREITAS CABRERA (OAB 354600/SP)
Processo 1001320-92.2020.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas Thais de Oliveira Galisioli - Vistos. Cite-se a ré para contestar o pedido no prazo de 30 (trinta) dias, com as advertência legais e
cautelas de estilo. Int. - ADV: ANDRE MANOEL DE CARVALHO (OAB 228530/SP), KAYKI RAFAEL MARTINS RIBEIRO NOVAIS
(OAB 355860/SP)
Processo 1001340-83.2020.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Elisangela Aparecida
Gomes da Silva - Dispositivo Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PROCEDENTE o
pedido deduzido por Elisangela Aparecida Gomes da Silva em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para
CONDENAR a parte ré a pagar os valores devidos a título de complementação da bonificação por resultado já recebida, tendo
por base o percentual de 20%, a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal do servidor no período de avaliação
(exercício de 2015), tudo devidamente atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e) partir da data
em que deveria ter sido efetuado o pagamento e acrescido de juros moratórios desde a data da citação, nos termos do o art.
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, apurando-se o valor do débito por meros cálculos aritméticos, na
forma do art. 509, §2º do CPC. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios
nesta fase processual em razão de expressa previsão legal. Publique-se. Intime-se - ADV: LINCOLN VINICIUS DE FREITAS
CABRERA (OAB 354600/SP), CLAUDIO GOMES ROCHA (OAB 343260/SP)
Processo 1001342-53.2020.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Rosemeire da
Costa Lima - Dispositivo Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PROCEDENTE o pedido
deduzido por Rosemeire da Costa Lima em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para CONDENAR a
parte ré a pagar os valores devidos a título de complementação da bonificação por resultado já recebida, tendo por base o
percentual de 20%, a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal do servidor no período de avaliação (exercício
de 2015), tudo devidamente atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e) partir da data em que
deveria ter sido efetuado o pagamento e acrescido de juros moratórios desde a data da citação, nos termos do o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, apurando-se o valor do débito por meros cálculos aritméticos, na forma do
art. 509, §2º do CPC. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios nesta fase
processual em razão de expressa previsão legal. Publique-se. Intime-se - ADV: CLAUDIO GOMES ROCHA (OAB 343260/SP),
LINCOLN VINICIUS DE FREITAS CABRERA (OAB 354600/SP)
Processo 1001343-38.2020.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Reginaldo Lióci
- Dispositivo Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido
por Reginaldo Lióci em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para CONDENAR a parte ré a pagar os
valores devidos a título de complementação da bonificação por resultado já recebida, tendo por base o percentual de 20%, a ser
aplicado sobre o somatório da retribuição mensal do servidor no período de avaliação (exercício de 2015), tudo devidamente
atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e) partir da data em que deveria ter sido efetuado o
pagamento e acrescido de juros moratórios desde a data da citação, nos termos do o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei 11.960/09, apurando-se o valor do débito por meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º do CPC.
Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios nesta fase processual em razão
de expressa previsão legal. Publique-se. Intime-se - ADV: LINCOLN VINICIUS DE FREITAS CABRERA (OAB 354600/SP),
CLAUDIO GOMES ROCHA (OAB 343260/SP)
Processo 1001344-23.2020.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Rafaelle Garcia
Santana Caires - Vistos. Preenchidos os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil, concedo à parte autora os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Cite-se a ré para contestar o pedido no prazo de 30 (trinta) dias, com as advertência legais e
cautelas de estilo. Int. - ADV: LINCOLN VINICIUS DE FREITAS CABRERA (OAB 354600/SP), CLAUDIO GOMES ROCHA (OAB
343260/SP)
Processo 1001345-08.2020.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - João Batista da
Silva - Dispositivo Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido
por João Batista da Silva em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para CONDENAR a parte ré a pagar
os valores devidos a título de complementação da bonificação por resultado já recebida, tendo por base o percentual de 20%, a
ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal do servidor no período de avaliação (exercício de 2015), tudo devidamente
atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e) partir da data em que deveria ter sido efetuado o
pagamento e acrescido de juros moratórios desde a data da citação, nos termos do o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei 11.960/09, apurando-se o valor do débito por meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º do CPC.
Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios nesta fase processual em razão
de expressa previsão legal. Publique-se. Intime-se - ADV: LINCOLN VINICIUS DE FREITAS CABRERA (OAB 354600/SP),
CLAUDIO GOMES ROCHA (OAB 343260/SP)
Processo 1001346-90.2020.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Isabel Cristina
Alves de Toledo Rodrigues - Vistos. Preenchidos os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil, concedo à parte
autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cite-se a ré para contestar o pedido no prazo de 30 (trinta) dias, com as
advertência legais e cautelas de estilo. Int. - ADV: LINCOLN VINICIUS DE FREITAS CABRERA (OAB 354600/SP), CLAUDIO
GOMES ROCHA (OAB 343260/SP)
Processo 1001399-71.2020.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Fernando da Silva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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