TJSP 05/05/2020 - Pág. 3612 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3036
3612
Processo 1002453-90.2019.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Leticia Kauany
Rodrigues - José Normandio Rochajose Normandio Rocha - - Triunfo Transbrasiliana - Vistos. Fls. 244/269: Providencie a
Serventia as devidas anotações. Considerando-se a situação de pandemia pelo novo coronavírus (COVID-19), não será
designada nova audiência de conciliação, devendo os autos ter regular prosseguimento, através do rito comum. Assim, tendo
em vista o ofício de fl. 270, oficie-se ao Juízo Deprecado para que seja procedida somente a citação do requerido, com as
advertências legais. Int. - ADV: JOÃO ANSELMO SANCHEZ MOGRÃO (OAB 211232/SP), JOSÉ GARCIA NETO (OAB 303199/
SP), JULIANA DA CUNHA RODRIGUES DE PAULA (OAB 264521/SP)
Processo 1002558-04.2018.8.26.0484 - Monitória - Cheque - Stéfano Gustavo Amaral - Valdir Siqueira da Cruz - Comprove
o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, o protocolo do Alvará expedido às fls. 65. Int. - ADV: STÉFANO GUSTAVO AMARAL (OAB
401029/SP)
Processo 1002700-71.2019.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Honorários Advocatícios - Helton Alexandre Gomes
de Brito - - Helton Alexandre Gomes de Brito Sociedade de Advogados - Sirlene Craquer Oliveira dos Santos - Face a certidão
supra, manifeste-se o requerente em prosseguimento, no prazo legal. - ADV: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB
131395/SP)
Processo 1002708-48.2019.8.26.0484 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Paulo Borges dos Nascimento - Manifeste-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, em relação à Certidão
Negativa do Sr. Oficial de Justiça de fls. 62. Int. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1003114-06.2018.8.26.0484 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Sidney Antevre - Luiz Roberto
Duro - Ante ao contido na Certidão supra da Serventia, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o
que for de seu interesse quanto ao prosseguimento do feito. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO CARNEIRO (OAB 357122/SP)
Processo 1003484-19.2017.8.26.0484 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco de Lage
Landen Brasil S/A - José Eduardo Bischofe de Almeida - Vistos. Cuida-se de embargos declaratórios interpostos por Banco de
Lage Landen Brasil S.A., nos quais alegou, em apertada síntese, que a decisão de fl. 438 partiu de premissa equivocada, eis que
já há decisão judicial anterior instaurando a fase de cumprimento de sentença. Diz, ainda, que a distribuição do cumprimento
de sentença em autos apartados causará prejuízo ao exequente, É o relatório. Decido. De saída, assinalo que não há qualquer
omissão, contradição ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. Com efeito, a decisão de fl. 438
chamou o feito à ordem - justamente por conta da decisão de fl. 323 - e determinou a distribuição pelo exequente do incidente
de cumprimento de sentença, como modo de conferir a correta movimentação processual ao feito. Ademais, nos termos do
artigo 917 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, o cumprimento de sentença cível deverá receber numeração
própria e independente. Saliento, ainda, que a mera evolução da classe processual é medida inadequada em termos sistêmicos,
prejudicando as estatísticas desta serventia. Por outro lado, é certo que os atos já efetivados serão reaproveitados e não
simplesmente descartados. Por fim, conta-se com a colaboração da parte embargante para que seja dado o correto andamento
ao feito, de modo a garantir a satisfação do débito por tão longo tempo perquirido. Por essas razões, conheço dos embargos
declaratórios, negando provimento. Intimem-se. - ADV: GIANMARCO COSTABEBER (OAB 373682/SP)
Processo 1003659-13.2017.8.26.0484 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Sidney Antevre - Denis Cristian da
Silva - Ante ao contido na Certidão supra da Serventia, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para requerer
o que for de seu interesse quanto ao prosseguimento do feito. Int. - ADV: RAFAELA RODRIGUES DA SILVA (OAB 375377/SP),
AMANDA DE AQUINO LOPES CONTRERA (OAB 369668/SP), CARLOS ROBERTO CARNEIRO (OAB 357122/SP)
Processo 1003815-64.2018.8.26.0484 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Cleuza
Pina - Itaú Unibanco S/A - Vistos. Fl. 256: Aguarde-se o decurso de prazo para eventual recurso contra a sentença proferida (fls.
251/254). Se decorrido, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em favor do executado, observando-se
o formulário apresentado (fl. 257). Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RODRIGO LUCIANO
SOUZA ZANUTO (OAB 198855/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ DE DIREITO - MATHEUS CURSINO VILLELA
ESCRIVÃO JUDICIAL - WELLINGTON DE OLIVEIRA QUADRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0300/2020
Processo 0001642-50.2019.8.26.0484 (processo principal 1001728-38.2018.8.26.0484) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - A.H.O.B. - L.H.V.M. - Vistos. O réu foi devidamente citado
e, ainda assim, não vem pagando as pensões vencidas a partir de junho/2018. Não justificou de forma convincente, o motivo
pelo qual persiste a inadimplência. Desse modo, secundado pelo MP, DECRETO A PRISÃO CIVIL do executado - ADV: HÉLIO
GUSTAVO BORMIO MIRANDA (OAB 153418/SP), LIBIANE MEZA GOMES RIBEIRO (OAB 266039/SP), ANA PAULA RIBAS
CAPUANO (OAB 130284/SP)
Processo 0001642-50.2019.8.26.0484 (processo principal 1001728-38.2018.8.26.0484) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - A.H.O.B. - L.H.V.M. - Vistos. O réu foi devidamente citado
e, ainda assim, não vem pagando as pensões vencidas a partir de junho/2018. Não justificou de forma convincente, o motivo
pelo qual persistiu a inadimplência. O Representante do Ministério Público pugnou pela prisão civil do executado. Sobreveio o
decreto prisional por decisão proferida à fl. 56. Não obstante não se desconheça a orientação do Conselho Nacional de Justiça
(artigo 6º da Recomendação 62/2020) e do Superior Tribunal de Justiça (HC nº 568.021/CE, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino,
j. 25.03.2020) de que a prisão civil decretada em desfavor da devedor deveria ser cumprida em regime domiciliar enquanto
perdurasse a pandemia de COVID-19, entendo, concessa venia, que a prisão domiciliar em um período de quarentena obrigatório
tiraria a eficácia da medida, deixando o alimentado - parte mais vulnerável da relação jurídica - sem as mínimas condições de
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