TJSP 05/05/2020 - Pág. 934 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3036
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nº 10.931/04), hipótese na qual lhe será restituído o bem, bem como para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de ter ou não pago a dívida pendente, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos
termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse
e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei n.º 911/69), o qual será entregue ao seu representante legal.
Servira a presente decisão como mandado. Fica consignado que, caso o veículo seja localizado em comarca distinta desta, a
parte autora poderá requerer o cumprimento desta decisão àquele juízo, independentemente de carta precatória, na forma do
art. 3º, § 12, do Decreto 911/69, observando-se no que se aplica o Comunicado CG nº 2.290/16. Intimem-se. - ADV: ELIANA
ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1000195-09.2020.8.26.0279 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Claudio Eduardo
de Mello Toledo - - Gislaine Cristina Ferreira de Mello Toledo - Jurandir de Lima - - Vanilda Fernandes de Lima - Fls. 159:
Proceda-se ao cancelamento desta distribuição. Int. - ADV: MARIANA PRANCHES DE MEIRA ROBERTO (OAB 372247/SP)
Processo 1000216-82.2020.8.26.0279 - Monitória - Cheque - J. O Atacado de Carnes Ltda - Epp - J C Santos Carnes Me
- Intime-se o requerente a recolher a despesa necessária para citação, no prazo legal. - ADV: LEONARDO FELIPE MAZIERO
PATRIARCA (OAB 416095/SP)
Processo 1000302-53.2020.8.26.0279 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.C.F.I. R.T.V. - Fls. Retro: Tendo em vista a comprovação da distribuição da precatória pela parte autora, aguardem-se por 60 dias
eventual cumprimento e devolução. Decorridos, consulte a serventia e cobrem-se informações. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ
DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1000421-14.2020.8.26.0279 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Conceição Natalia dos
Santos - Cleuse de Fátima dos Santos - Ante o exposto e o mais que dos autos constam, DEFIRO o pedido inicial e, por
conseguinte, AUTORIZO à requerente CONCEIÇÃO NATALIA DOS SANTOS, a levantar o valor de R$487,67 (quatrocentos e
oitenta e sete reais e sessenta e sete centavos) referente ao benefício nº 32/000.596.752-0, junto ao INSS. Por conseguinte,
JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o
trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará. Sem custas, ante a gratuidade concedida à requerente, arquivem-se os
autos. Expeça-se certidão de honorários à advogada nomeada à requerente, conforme previsto na tabela do convênio entre
à DPE/OAB, devendo a advogada proceder a impressão diretamente do sistema SAJ. P.I. - ADV: CHRISTIANE HENRIQUE
BENTOS (OAB 340017/SP)
Processo 1000433-28.2020.8.26.0279 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - A.F.S. Fls. 61/69: Ante o pedido de desistência formulado pela parte autora, JULGO EXTINTA a presente Ação de Alienação Fiduciária
promovida por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra Adauto Ferreira de Souza, nos termos do artigo 485, VIII do Código de
Processo Civil. Revogo a liminar anteriormente concedida anteriormente. Cobre-se com urgência, eventual mandado expedido e
não devolvido. Nada a deliberar com relação ao desbloqueio do veículo haja vista que não houve qualquer comunicação oriunda
deste processo ao DETRAN. Homologo a renúncia ao prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado incontinenti. Pagas
eventuais custas remanescentes, a serem apuradas pela Contadoria Judicial, arquivem-se os autos, anotando-se. Em sendo
o caso, determino desde já, caso não haja o pagamento das custas judiciais em 60 (sessenta) dias pelo devedor, que seja
expedida certidão de inscrição de dívida ativa e encaminhada à Fazenda Pública. P. R. I. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES
CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1000567-55.2020.8.26.0279 - Monitória - Nota Promissória - Clovis Augusto de Almeida Antunes - Me - Edson
Alves Moreira - Primeiramente, no prazo de 15 dias, comprove o respectivo recolhimento das custas e despesas de ingresso,
sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil. Decorridos sem o devido
pagamento, remetam-se ao cartório distribuidor para cancelamento. Comprovados os recolhimentos, tornem os autos conclusos,
com urgência, para análise do pleito. - ADV: CHRISTIAN BIAZON (OAB 444854/SP), ROSINETE MATOS BRAGA (OAB 331607/
SP)
Processo 1000569-25.2020.8.26.0279 - Monitória - Nota Promissória - Clovis Augusto de Almeida Antunes - Me - Felipe
Cesar Zorzi - Primeiramente, no prazo de 15 dias, comprove o respectivo recolhimento das custas e despesas de ingresso,
sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil. Decorridos sem o devido
pagamento, remetam-se ao cartório distribuidor para cancelamento. Comprovados os recolhimentos, tornem os autos conclusos,
com urgência, para análise do pleito. - ADV: CHRISTIAN BIAZON (OAB 444854/SP), ROSINETE MATOS BRAGA (OAB 331607/
SP)
Processo 1000571-92.2020.8.26.0279 - Monitória - Nota Promissória - Clovis Augusto de Almeida Antunes - Me - Tatiane de
Campos Tassi - Primeiramente, no prazo de 15 dias, comprove o respectivo recolhimento das custas e despesas de ingresso,
sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil. Decorridos sem o devido
pagamento, remetam-se ao cartório distribuidor para cancelamento. Comprovados os recolhimentos, tornem os autos conclusos,
com urgência, para análise do pleito. - ADV: ROSINETE MATOS BRAGA (OAB 331607/SP), CHRISTIAN BIAZON (OAB 444854/
SP)
Processo 1000816-40.2019.8.26.0279 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Instituição Paulista Adventista
de Educação e Assistência Social - Luiz Paulo Ferreira dos Santos - MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA especificamente sobre
o que de direito, no tocante ao resultado da(s) pesquisa(s) on line realizadas, as quais foram diligenciadas em cumprimento a
determinação retro. - ADV: REGINA CAMARGO KOMETANI (OAB 144355/SP)
Processo 1000930-13.2018.8.26.0279 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - S.V.F.M. - S.M.S.I.S.A.M.S.
- M.I. - Fls. 123/125: Ciência às partes do ofício vindo da requerida. No mais, tendo em vista que foi prolatada sentença nos
autos, tornem ao arquivo. Int. - ADV: DAVID GILBERTO MORENO JUNIOR (OAB 301503/SP), ROSINETE MATOS BRAGA (OAB
331607/SP)
Processo 1001117-84.2019.8.26.0279 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - João Manoel de
Campos Filho Eireli - Canaa Comercio de Bebidas e Agua Mineral Ltda - Ante o exposto e o mais que dos autos constam,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora para: (i) declarar inexigível os débitos oriundos dos protestos
indevidos e declarar nulas as dívidas; (ii) condenar a ré a pagar a autora a título de indenização pelos danos morais o valor
de R$5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser corrigido monetariamente, desta data em diante, conforme Súmula 362 do STJ,
consoante a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e com juros
moratórios de um por cento ao mês a contar desta decisão. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a ré com o pagamento das despesas
processuais e 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º,
do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, recolhidas eventuais custas, arquivem-se os autos procedendo-se as
anotações e comunicações de praxe. Sem prejuízo, indefiro os benefícios da assistência judiciária pleiteada pela ré, ante a falta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º