TJSP 06/05/2020 - Pág. 10 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3037
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resultar sequela definitiva. O auxílio doença, objeto deste processo, é o benefício concedido ao segurado que ficar incapacitado
para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, independente de ser decorrente de acidente do
trabalho ou não. De fato, o perito concluiu que a depressão que viabiliza o recebimento do auxílio doença (nestes autos)
surgiu do acidente de trabalhoe do acidente de carroque o autor sofreu. Contudo, os benefícios são distintos: um é devido
pela sequela do acidente, já que ele quase teve sua mão amputada (como indenização) e o outro, é devido porque ele não
consegue, no momento, desempenhar suas atividades laborais, em virtude da depressão. A lei 8.213/91 dispõe que: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia. § 3ºO recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º,
não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente”. O auxílio-doença não poderá ser cumulado com auxílioacidente,quando os dois de referirem à mesma doença ou acidente que lhes deram origem. O C. STJ é firme no sentido de ser
indevida a cumulação dos dois benefíciosoriundos de uma mesma lesão, nos termos dos artigos 59 e 60, e 86, caput e §2º da lei
8.213/91, sendo inadmissível o recebimento cumulativo do auxílio doença com o auxílio acidente, em razão da mesma moléstia
(REsp 1.663.631/SP). Assim, faz jus o requerente ao recebimento cumulativo dos dois benefícios a ele concedidos por decisão
judicial, já que não são oriundos da mesma lesão. O que ocorreu foi que o segurado, já em gozo de auxílio-acidente, veio a
sofrer de mal incapacitante (depressão) que ensejou a concessão do auxílio doença, mas esse diverso daquele que deu origem
ao auxílio-acidente (sequela pela quase amputação da mão), sendo, assim, possível a cumulação dos benefícios. Ele não está
impossibilitado de trabalhar pelo estado de sua mão (“mesma moléstia”, “mesma lesão”), mas sim pela depressão que o acomete.
Reporto-me, por conseguinte, à decisão de fls. 221. Oficie-se à EADJ Araraquara para implantação do benefício previdenciário
no prazo de trinta dias corridos,sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 pelo descumprimento injustificado da ordem.
Esta decisão serve como ofício requisitório, devendo o(a) interessado(a) encaminhar à APSADJ da Gerência Executiva do
INSS em Araraquara/SP, Rua Nove de Julho, 2794 Vila José Bonifácio CEP 14802-900, por carta com aviso de recebimento,
juntamente com cópia do oficio anterior e da decisão que instituiu o benefício, comprovando nos autos o envio em até 10 dias.
Intime-se. - ADV: MARCELO CASTELI BONINI (OAB 269234/SP), FELIPE DE SOUZA PINTO (OAB 408865/SP)
Processo 1002257-88.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art.
55/6) - Valentim Ferreira Cardoso - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. 1. Considerando a situação pandêmica de
disseminação do vírus COVID/19 “coronavírus”, fato de conhecimento notório e amplamente divulgado pelos mais variados
meios de comunicação, bem como pelo teor dos comunicados emanados pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em datas de 12 e 13 de Março de 2020, a fim de acatar o quanto determinado
pelo referido órgão, dentre outras medidas de contenção a serem tomadas, RAZÃO PELA QUAL NÃO HOUVE REALIZAÇÃO
DA AUDIÊNCIA DESIGNADA NAS FLS. 261 E DETERMINO A SUSPENSÃO DE NOVO AGENDAMENTO PELO PRAZO DE 30
DIAS, salvo em caso de evidenciada e comprovada urgência. Destaco o conteúdo do Comunicado CSM disponibilizado no DJe
de 16/03/2020, p.1, in verbis: “Neste dia 13 de março de 2020 o Egrégio Conselho Superior da Magistratura, após amplo debate
e em reunião permanente, resolveu tomar as medidas abaixo, sem prejuízo das deliberações anteriores (11 e 12 de março) e
de outras eventuais e futuras, a saber: - determinar a suspensão das audiências entendidas não urgentes pelos magistrados
(inclusive aquelas designadas no CEJUSC), pelo prazo inicial de 30 dias, com a redesignação para o exercício de 2020; determinar a suspensão das entrevistas designadas pelo serviço Psicossocial, salvo nos casos de natureza urgente e naqueles
onde houver determinação contrária do magistrado, pelo prazo de 30 dias; - estabelecer que nas salas de audiência e nas
sessões do Tribunal do Júri ingressem apenas aqueles que devam participar do ato, respeitada a adoção de outro critério pelo
magistrado, pelo prazo inicial de 30 dias; - recomendar aos magistrados o escalonamento do horário de servidores nas unidades,
observada a redução de trabalho para 6 (seis) horas diárias, sem compensação futura, em todas as unidades de primeiro e
segundo graus e na secretaria do Tribunal de Justiça, sem prejuízo de atendimento no período integral, de forma a diminuir a
quantidade de pessoas nas salas, pelo prazo de 30 dias; - autorizar trabalho remoto para as magistradas e servidoras grávidas,
pelo prazo inicial de 14 dias, prazo que se aplica também para servidores com doenças crônicas, portadores de deficiências
físicas e aqueles servidores com 60 anos ou mais; - proibir o fluxo do público em geral (inclusive nas unidades carcerárias)
nos prédios de primeiro e segundo graus do Poder Judiciário paulista, salvo os Advogados, Defensores Públicos e membros
do Ministério Público e àqueles que participarão de atos judiciais ou comprovarem a necessidade de ingresso; - suspender o
curso dos prazos processuais, pelo prazo de 30 dias, salvo quanto às medidas urgentes, processos de réus presos e processos
de menores infratores; - incentivar a prática de reuniões virtuais, tanto quanto possível, observando-se que na hipótese de
impossibilidade, os encontros devam ser realizados com o menor número de participantes possível; - suspender, pelo prazo
de 30 dias, o comparecimento pessoal do cidadão condenado aos Fóruns do Estado e Unidades do Decrim e Deecrim, quando
imposta a obrigação nesse sentido (v.g. livramento condicional, regime aberto, “sursis”, suspensão do processo penal, dentre
outras hipóteses), comunicando-se à Secretaria da Segurança Pública e à Secretaria da Administração Penitenciária”. 2. Por
ora, este juízo reputou pela viabilidade de cancelamento de todas as audiências designadas, tendo em vista que nenhum caso
se revela urgente a ponto de justificar a excepcional manutenção do ato processual. 2.1. Nos casos de urgência superveniente,
a ser justificada nos autos pela parte interessada, poderá ser designada e/ou reconsiderada a decisão de cancelamento da
audiência, segundo o prudente critério do juízo, sendo certo que, em tais casos, será permitida a entrada na sala de audiências
apenas daqueles que devam necessariamente participar do ato. 3. Em razão do exposto, deixo de redesignar nova audiência
nos próximos 30 dias, salvo determinação em contrário do E. CSM. 4. Ultimado o prazo de 30 dias haverá nova análise acerca
da possibilidade de redesignação da audiência, a depender da alteração do cenário fático que ensejou a presente medida. 5.
Expeça-se o necessário. Intime-se e cumpra-se com a urgência que o caso requer. - ADV: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE
SA (OAB 220615/SP)
Processo 1002265-65.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Itapoplast Indústria e Comércio
de Materiais Reciclados Ltda. - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Segundo o Incidente de Resolução de Demandas
repetitivas, n° 2246948-26.2016.8.26.0000, Tema repetitivo no STJ: 986, Recurso Paradigma no STJ: EREsp 1163020/RS Afetado em 15/12/2017 determino a suspensão deste processo (tema - Inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição
(TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia
elétrica), até nova deliberação da Superior Instância. Int. - ADV: LAERTE POLLI NETO (OAB 161074/SP)
Processo 1003215-74.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Terezinha de Jesus
Alves - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. 1. Considerando a situação pandêmica de disseminação do vírus COVID/19
- “coronavírus”, fato de conhecimento notório e amplamente divulgado pelos mais variados meios de comunicação, bem
como pelo teor dos comunicados e provimentos emanados pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo em datas de 12, 13, 24 e 25 de março de 2020, Resolução 313 do CNJ, a fim de acatar o
quanto determinado pelo referido órgão, dentre outras medidas de contenção a serem tomadas, DEFIRO A SUSPENSÃO DAS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º