TJSP 06/05/2020 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3037
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PERÍCIAS AGENDADAS OU AS NOVAS PERÍCIAS PELO PRAZO DE 60 DIAS, salvo em caso de evidenciada e comprovada
urgência. Destaco o conteúdo do Comunicado CSM disponibilizado no DJe de 16/03/2020, p.1, in verbis: “Neste dia 13 de
março de 2020 o Egrégio Conselho Superior da Magistratura, após amplo debate e em reunião permanente, resolveu tomar as
medidas abaixo, sem prejuízo das deliberações anteriores (11 e 12 de março) e de outras eventuais e futuras, a saber: “Neste
dia 13 de março de 2020 o Egrégio Conselho Superior da Magistratura, após amplo debate e em reunião permanente, resolveu
tomar as medidas abaixo, sem prejuízo das deliberações anteriores (11 e 12 de março) e de outras eventuais e futuras, a
saber: - determinar a suspensão das audiências entendidas não urgentes pelos magistrados (inclusive aquelas designadas no
CEJUSC), pelo prazo inicial de 30 dias, com a redesignação para o exercício de 2020; - determinar a suspensão das entrevistas
designadas pelo serviço Psicossocial, salvo nos casos de natureza urgente e naqueles onde houver determinação contrária
do magistrado, pelo prazo de 30 dias; - estabelecer que nas salas de audiência e nas sessões do Tribunal do Júri ingressem
apenas aqueles que devam participar do ato, respeitada a adoção de outro critério pelo magistrado, pelo prazo inicial de 30 dias;
- recomendar aos magistrados o escalonamento do horário de servidores nas unidades, observada a redução de trabalho para
6 (seis) horas diárias, sem compensação futura, em todas as unidades de primeiro e segundo graus e na secretaria do Tribunal
de Justiça, sem prejuízo de atendimento no período integral, de forma a diminuir a quantidade de pessoas nas salas, pelo prazo
de 30 dias; - autorizar trabalho remoto para as magistradas e servidoras grávidas, pelo prazo inicial de 14 dias, prazo que se
aplica também para servidores com doenças crônicas, portadores de deficiências físicas e aqueles servidores com 60 anos
ou mais; - proibir o fluxo do público em geral (inclusive nas unidades carcerárias) nos prédios de primeiro e segundo graus do
Poder Judiciário paulista, salvo os Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público e àqueles que participarão
de atos judiciais ou comprovarem a necessidade de ingresso; - suspender o curso dos prazos processuais, pelo prazo de 30
dias, salvo quanto às medidas urgentes, processos de réus presos e processos de menores infratores; - incentivar a prática de
reuniões virtuais, tanto quanto possível, observando-se que na hipótese de impossibilidade, os encontros devam ser realizados
com o menor número de participantes possível; - suspender, pelo prazo de 30 dias, o comparecimento pessoal do cidadão
condenado aos Fóruns do Estado e Unidades do Decrim e Deecrim, quando imposta a obrigação nesse sentido (v.g. livramento
condicional, regime aberto, “sursis”, suspensão do processo penal, dentre outras hipóteses), comunicando-se à Secretaria da
Segurança Pública e à Secretaria da Administração Penitenciária”. Outrossim, ressalvo o Provimento CSM N° 2549/2020, o qual
foi disponibilizado no DJe de 24/03/2020, p.1/3, in verbis, em em seu artigo 4°: “No período do Sistema Remoto de Trabalho,
serão apreciadas, exclusivamente, as matérias previstas no art. 4º da Resolução nº 313 do Conselho Nacional de Justiça, a
saber: I - habeas corpus e mandado de segurança; II - medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza,
inclusive no âmbito dos juizados especiais; III - comunicações de prisão em flagrante, pedidos de concessão de liberdade
provisória, imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão, e desinternação; IV - representação da autoridade
policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; V - pedidos de busca e apreensão
de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI
- pedidos de alvarás, pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, substituição de garantias e liberação
de bens apreendidos, pagamento de precatórios, Requisições de Pequeno Valor - RPVs e expedição de guias de depósito;
VII - pedidos de acolhimento familiar e institucional, bem como de desacolhimento; VIII - pedidos de progressão e regressão
cautelar de regime prisional, concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas e pedidos relacionados com
as medidas previstas na Recomendação CNJ no 62/2020; IX - pedidos de cremação de cadáver, exumação e inumação; e X autorização de viagem de crianças e adolescentes, observado o disposto na Resolução CNJ no 295/2019. Art. 5.º No período
estabelecido no artigo 1º deste Provimento, permanecerão suspensos os prazos processuais e as audiências. § 1º. A suspensão
prevista no caput não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente, respeitado
o disposto no artigo 4º deste Provimento.” 2. Nos casos de urgência superveniente, a ser justificada nos autos pela parte
interessada, poderá ser designada e/ou reconsiderada a decisão de suspensão das perícias, segundo o prudente critério do
juízo. 3. Ultimado o prazo de 60 dias e com a normalização, deverá a sr(a) perito(a) comunicar nos autos o novo agendamento.
4. Expeça-se o necessário. Intime-se e cumpra-se com a urgência que o caso requer. Int. - ADV: ANDREA ALESSANDRA DA
SILVA CAMARGO (OAB 212887/SP)
Processo 1004079-15.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Roselaine da Silva
Mesquita Pimenta - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Fls.50: Indefiro o pedido, uma vez que o perito é nomeado pelo
juízo e imparcial. Prossiga nos termos da decisão de fls.47/49. Intimem-se. - ADV: KILZA GONÇALVES LEITE (OAB 176370/
SP)
Processo 1004079-15.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Roselaine da Silva
Mesquita Pimenta - Instituto Nacional do Seguro Social - Manifeste-se o(a) autor(a), em 15 dias, sobre a contestação e
documentos juntados aos autos (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: KILZA GONÇALVES LEITE (OAB 176370/SP)
Processo 1004115-57.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Giacomo Teixeira da
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Manifeste-se o(a) autor(a), em 15 dias, sobre a contestação e documentos juntados
aos autos (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: LIZANDRY CAROLINE CESAR CUSIN (OAB 264821/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO WELLINGTON URBANO MARINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL REINALDO DE PAULA RAMOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0241/2020
Processo 0000284-81.2020.8.26.0236 (processo principal 0002273-74.2010.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sergio da Fonseca Junior e outro - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. Considerando que
os prédios dos fóruns encontram-se fechados por conta da pandemia, aguarde-se a abertura para possibilitar a extração da
cópia faltante. Intimem-se. - ADV: SERGIO DA FONSECA JUNIOR (OAB 133094/SP)
Processo 1000071-92.2019.8.26.0236 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.G.S.S. - R.R.S. - Vistos. Fls.117:Defiro. Oficiese. Com a resposta nos autos, dê-se vista a autora e ao MP. Intimem-se. - ADV: ANDREA ALESSANDRA DA SILVA CAMARGO
(OAB 212887/SP)
Processo 1000535-82.2020.8.26.0236 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.E.L.S.L. - P.H.L.L. - Nos termos do Comunicado
CG Nº 1951/2017, as Cartas Precatórias que devam ser cumpridas nos foros do Tribunal de Justiça de São Paulo: deverá o
Defensor constituído ou Defensor dativo/nomeado providenciar a distribuição da carta precatória por meio de peticionamento
eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução nº 551/2011, instruindo a carta precatória com as peças digitalizadas
necessárias ao cumprimento do ato, e, no caso de justiça paga, também instruir com o comprovante das taxas judiciárias e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º