TJSP 06/05/2020 - Pág. 1031 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3037
1031
Processo 1510374-75.2017.8.26.0302 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
JAHU - Gerotti Representacoes Ltda. - Vistos. Tendo sido satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução com fundamento
no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Providenciarei a protocolização da minuta para desbloqueio do valor
penhorado às fls. 93/94. Transitada esta em julgado e pagas eventuais custas finais, arquivem-se os autos. P.Intime-se. - ADV:
THALES SIQUEIRA SCUCIATO (OAB 423344/SP), RAFAEL GUIMARÃES MONTEIRO (OAB 423286/SP)
Processo 1512531-84.2018.8.26.0302 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Companhia de Habitação Popular de Bauru - Cohab/
Bauru - Vistos, Concedo mais cinco dias à executada para comparecer em cartório para os fins do despacho de fls. 79. Decorrido
o prazo em branco, providencie o exequente o recolhimento da diligência para expedição de mandado. Int. - ADV: MARIANA DE
CAMARGO MARQUES CURY (OAB 242596/SP)
JOSÉ BONIFÁCIO
Cível
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SENIVALDO DOS REIS JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL BOLIVAR MORO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0197/2020
Processo 0001100-81.2019.8.26.0306 (processo principal 1002443-32.2018.8.26.0306) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Catricala & Cia Ltda - Vera Lucia Marcolino - Vistos, Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis,
com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano,
durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais,
salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras
pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas
de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada
digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica Catricala
Cia Ltda autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de
notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e
ativos em nome do(s) executado(s) acima qualificado(s). Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a
respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar
da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de
penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado.
Int. - ADV: TIAGO HENRIQUE PARACATU (OAB 299116/SP), GIZELLY GOFREDO MONTEIRO (OAB 359436/SP), JORGE
RODRIGO SEBA (OAB 370759/SP)
Processo 0001325-04.2019.8.26.0306 (processo principal 1003469-65.2018.8.26.0306) - Cumprimento de sentença Condomínio - Assoação Residencial Monte Carlo - Maria Ernestina Lucato Nuno - Vistos. Defiro a penhora dos veículos de
propriedade dos requeridos pessoas físicas descrito nas fls. 72, em nome de .MARIA ERNESTINA LUCATO NUNO, Considero
aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de
constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie
a serventia a averbação da penhora, nos termos do artigo 1.264 das NSCGJ e Comunicado CG nº 677/2018, através do
Renajud. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por
via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a
intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) alienante(s) e coproprietário(s),
e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as
respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de
20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado,
trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores veiculares, além de outros anúncios publicitários, servindo a
média como referência ou, sendo o caso, requerer a avaliação através de oficial de justiça. Por fim, deverá manifestar se deseja
a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo
superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: LUCAS DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 257690/SP), JOSE ALEXANDRE
STEFANO (OAB 109510/SP), RAFAEL NAVARRO SILVA (OAB 260233/SP)
Processo 0001566-46.2017.8.26.0306 (processo principal 0000160-92.2014.8.26.0306) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Athayde Valério - Karen Cristina da Silva - Vistos. 1. Levando em conta a negativa de existência de
valores a serem bloqueados, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. 2. Int. - ADV: ARIOVALDO APARECIDO
TEIXEIRA (OAB 89679/SP), MARCIO MANO HACKME (OAB 154436/SP)
Processo 0001687-40.2018.8.26.0306 (processo principal 0006503-07.2014.8.26.0306) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - LUIZ DANIEL SAMPAIO VARGAS e outro - Açucareira Virgolino de Oliveira S/A - Vistos. Com efeito,
conquanto não se olvide do fato de que a execução deva prosseguir pelo meio menos gravoso ao devedor (artigo 805, CPC),
cumpre a observância do princípio da efetividade da execução, que visa a satisfação do crédito do exequente, o qual, de
forma inquestionável, já vem sofrendo prejuízos em razão do inequívoco inadimplemento da executada. Conforme Araken de
Assis, os princípios que regem a penhora no processo de execução são no sentido de alcançar a maneira mais eficiente
de satisfação do crédito, obedecendo a ordem de nomeação ao critério de simplicidade na conversão do bem (Manual do
Processo de Execução, 4ª ed., São Paulo, RT, 1997). Registre-se que cabe ao credor a escolha quanto à penhora de bens,
pois é no seu interesse que a execução se desenvolve, tendo aplicação o previsto nos artigos 798, II, ‘c’, e 829, §2º, ambos
do CPC, assim redigidos: “Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: (...) II indicar: (...) c) os bens suscetíveis
de penhora, sempre que possível.” “Art. 829. (...) §2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se
outros forem indicados e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos gravosa e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º