TJSP 06/05/2020 - Pág. 1030 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3037
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ordem judicial ou ato de terceiros. Assim já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “RESPONSABILIDADE CIVIL - Dano
Moral - Inclusão pelo SERASA de execução fiscal em nome da autora - Obrigação de reparar não configurada - Anotação
condizente com a realidade fática - Cadastro que apenas reproduziu informação do Cartório do Distribuidor Judicial - Informação
de natureza pública acessível a todos os eventualmente interessados - Incumbência de retirada da anotação que não cabia
ao réu, de quem igualmente não partiu a iniciativa de incluí-la - Medida que poderia ser providenciada pela interessada,
independentemente de anuência de terceiros - Improcedência do pleito reconhecida - Decorrente inversão na distribuição dos
encargos da sucumbência - Recurso provido” (TJSP, AP 0054087-40.2009.8.26.0114, Rel. Galdino Toledo Júnior, 9ª Câmara
de Direito Privado, j. 05/02/2013). (Destaquei). Vale ressaltar, ainda, a inexistência de constrição nos autos, tampouco a
indicação, à penhora, de bens da devedora suficientes à garantia do débito. Ante o exposto, indefiro a pretendida expedição
de ofício à SERASA para exclusão de eventual apontamento decorrente do ajuizamento desta execução fiscal, tocando à
devedora providenciar o necessário aos seus interesses, independentemente de ordem judicial. 2. No mais, HOMOLOGO,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação consistente no parcelamento do crédito exigido nestes autos
da Execução Fiscal entre as partes supra mencionadas. 3. Aguarde-se, no arquivo provisório, o cumprimento total da avença
(até 21/07/2022) (NCPC, art. 922). 4. Vencido o prazo de pagamento da última parcela, intime-se o procurador do exequente,
mediante vista dos autos, nos termos do artigo 25, da Lei nº. 6.830/80, para que se manifeste acerca do integral cumprimento
do acordo, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Decorrido sem qualquer manifestação, tornem os autos ao arquivo provisório,
onde permanecerão até o esgotamento do lapso prescricional, nos termos do artigo 40, da Lei nº. 6.830/80, prazo esse que, à
míngua de prova de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, começará a transcorrer a partir do primeiro dia útil
seguinte ao do vencimento da última parcela do acordo entabulado entre as partes. 6. Na hipótese de rompimento da transação
em virtude de inadimplemento pelo sujeito passivo, tocará ao credor, no prazo de 15 (quinze) dias, noticiar a interrupção do
parcelamento e postular o que entender de direito em termos de prosseguimento, ocasião em que serão os autos desarquivados
e, após consertados, encaminhados à conclusão. Silente o credor a respeito do rompimento do acordo, permanecerão os autos
arquivados provisoriamente até a superveniência da prescrição, cujo prazo retomará seu transcurso a partir do primeiro dia útil
seguinte ao do vencimento da parcela não quitada. Nesse sentido o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. 1. “Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de
que a adesão a programa de parcelamento de crédito fiscal ou o seu mero requerimento, mesmo que indeferido o pedido, são
causas de interrupção da contagem do prazo prescricional, por configurarem inequívoca confissão extrajudicial do débito, nos
termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. 3. O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário, interrompido
pela adesão do contribuinte a programa de parcelamento, volta a correr da data do inadimplemento da parcela, que caracteriza
o desligamento, pouco importando se posterior o momento em que a autoridade tributária reconhece essa condição. 4. Agravo
interno desprovido. (AgInt no REsp 1461208/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017,
DJe 13/12/2017). (Destaquei). 7. Escoado o prazo prescricional, sem qualquer provocação, tornem conclusos. P. e I. - ADV:
JULIO CESAR FIORINO VICENTE (OAB 132714/SP)
Processo 1505562-87.2017.8.26.0302 - Execução Fiscal - Impostos - Jose Roberto Vieira - Vistos, Ante a determinação
de suspensão da execução fiscal em razão do parcelamento do débito e por estar a executada representada pela Defensoria
Pública do Estado de São Paulo, expeça-se certidão de honorários parcialmente de acordo com a tabela emitida pelo Convênio
da Defensoria Pública do Estado de São Paulo /OAB Assistência Judiciária (inciso V do artigo 3º do Anexo IX do termo do
convênio). O interessado deverá providenciar a sua impressão e efetivo encaminhamento ao órgão competente, no prazo de
cinco dias. Em seguida, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: LUANA CRISTINA PASTORI VIEIRA DE SOUZA (OAB 423587/
SP)
Processo 1507935-91.2017.8.26.0302 - Execução Fiscal - Taxas - Revista Energia Ltda - Epp - Vista ao credor para que no
prazo de 5 dias providencie, por peticionamento eletrônico, o Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública para que
tramite na forma digital, devendo instruí-lo com as seguintes peças: sentença e acórdão, se existente; certidão do trânsito em
julgado; demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa (art. 534 do CPC); outras peças
processuais que o credor considerar necessárias. Após, se nada for requerido, os autos seguirão para o arquivo. - ADV: FELIPE
CELULARE MARANGONI (OAB 198748/SP)
Processo 1508501-40.2017.8.26.0302 - Execução Fiscal - Impostos - Silvia Maria Sanzovo - Vistos. Intime-se a devedora
para que, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC., artigo 1.010, § 1º.), apresente as contrarrazões ao recurso de apelação interposto
pelo exequente. Após, consertados nos termos do artigo 1.275, § 1º., das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça
Tomo I, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de
praxe. Int. - ADV: JULIANA GALLI DE OLIVEIRA BAUER (OAB 229083/SP)
Processo 1508844-02.2018.8.26.0302 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Bruno Aparecido da Silva
31756685851 - Ante o exposto, R E J E I T O o pedido do executado e determino o prosseguimento da execução fiscal somente
em relação às CDAs 389, 4555 e 556, excluídas as demais (cda 621 e 892), tendo em vista a baixa cadastral em 05/03/2015.
Não há incidência de honorários. Intime-se. - ADV: RAFAEL CORRÊA VIDEIRA (OAB 197905/SP)
Processo 1508916-23.2017.8.26.0302 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Fernandes Cutti Ltda - Me - Vistos.
Tendo sido satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não há custas processuais a serem pagas. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.Intime-se. - ADV: MARCELO
GIBELLE MONJE (OAB 416829/SP)
Processo 1509072-74.2018.8.26.0302 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - BANCO PAN S/A - Vistos. Satisfeito
o crédito exigido, julgo extinta a execução fiscal com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, prejudicado
o requerimento de fls. 26/27. Transitada esta em julgado e pagas eventuais custas finais, arquivem-se os autos, mediante baixa
definitiva junto ao sistema SAJPG5. P.I.C. - ADV: ADRIANO GONZALES SILVÉRIO (OAB 194905/SP)
Processo 1509952-66.2018.8.26.0302 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Maria Jerusa Tagiaroli de Abreu - Vistos,
Manifeste-se a executada sobre o pedido de substituição de penhora formulado pelo exequente, em cinco dias. Int. - ADV: LUIZ
FREIRE FILHO (OAB 67259/SP)
Processo 1510357-05.2018.8.26.0302 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Jose Zapateiro - Vistos. Satisfeito o
crédito exigido nestes autos, julgo extinta a execução fiscal com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Em consequência, declaro insubsistente a constrição efetivada nos autos; segue em frente a minuta de desbloqueio.
Transitada esta em julgado e pagas as custas finais, arquivem-se os autos, mediante baixa definitiva junto ao sistema SAJPG5.
P.I.C. - ADV: EDSON JOSE ZAPATEIRO (OAB 143880/SP)
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